CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.753 de 1 de Dezembro de 1965

Dispõe sobre Tributos Municipais.

LEI N.º 6.753, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre tributos municipais.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 1965, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — A alíquota da Taxa Sanitária de que trata o artigo 4.º da Lei n.º 6.429, de 9 de dezembro de 1963, passará de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento).

Art. 2.º — A Taxa de Viação será devida, anualmente, por metro linear da fração, em tôda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão de:

a — Cr$ 800 (oitocentos cruzeiros), para os pavimentados;

b — Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros), para os pavimentados em parte apenas da sua largura;

c — Cr$300 (trezentos cruzeiros), para os não pavimentados, com acabamento de guias e sarjetas;

d — Cr$ 150 (cento e cinquenta cruzeiros), para as não compreendidas nos itens anteriores.

§ único — Tratando-se de prédios de apartamentos, escritórios e assemelhados, o valor da taxa será multiplicado pelo número de pavimentos utilizáveis.

Art. 3.º — A instalação e o funcionamento de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes ficam sujeitos a:

I — aprovação do respectivo projeto de instalação;

II — alvará de licença para entrega ao uso particular ou público, mediante vistoria da Prefeitura;

III — pagamento do imposto anual de licença de funcionamento.

§ l.º — Os emolumentos correspondentes à aprovação do projeto de instalação são fixados em Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por elevador, monta-cargas os escadas rolante.

§ 2.º — Os emolumentos devidos pela expedição do alvará de licença para entrega ao uso particular ou público são fixados em:

a) — Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por elevador ou monta-cargas servindo até dez pavimentos;

b) — Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) por elevador ou conta-cargas servindo mais de dez pavimentos até vinte pavimentos;

c) — Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) por elevador ou monta-cargas servindo mais de vinte pavimentos;

d) — Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por lance de escada rolante.

§ 3.º — O imposto anual de licença é devido pelos proprietários dos imóveis servidos por elevadores, monta-cargas ou escadas rolantes, à razão de:

I — cada elevador ou monta-cargas, Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros) por pavimento percorrido pelo elevador ou monta-cargas;

II — cada escada rolante, Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) por lance.

§ 4.º — O imposto de licença para elevadores, monta-cargas e escadas rolantes, não pago no prazo regulamentar acrescer-se-á de multa igual no valor do tributo e de juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, — devidos a partir do mês imediato ao do vencimento.

§ 5.0 — Fica revogado o artigo 111, letras "a" e "b" do Ato n.º 663, de 10 de agosto de 1934.

Art. 4.º — Os impostos, taxas, emolumentos e multas, cujos valores se expressam em cruzeiros ficam atualizados nas mesmas proporções dos coeficientes de correção monetária, aprovados pela Resolução n.º 20/65, do Conselho Nacional de Economia.

§ único — Para efeito da atualização, considerar-se-á como coeficiente inicial o correspondente ao trimestre em que se verificou a fixação do "'quantum" em vigor.

Art. 5.º — O descumprimento da exigência da comunicação do "quantum" dos alugueres, e suas alterações, estabelecidas pelo artigo 40 da Lei Federal n.º 4.494, de 25 de novembro de 1964, sujeitará o infrator a multa cujo valor é fixado em quantia equivalente a 3 (três) vêzes o valor do aluguel mensal, vigente à data em que a infração for constatada, multa essa cobrável executivamente pelo Município.

Art. 6.º — O lançamento do imposto predial incidente sôbre prédio de residência do respectivo proprietário, gozara, no exercício de 1966, da redução de 50% (cinquenta por cento), em relação ao valor constante das plantas de valores, ficando revogado o artigo 3.º da Lei n.º 5.460, de 30 de dezembro de 1957, em sua nova redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.647, de 28 de setembro de 1959.

Art. 7.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos no que se refere à alteração de valores tributários, a partir de 1.º de janeiro de 1966.

Prefeitura do Município de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1965, 412.º da fundação de São Paulo. — O Prefeito, José Vicente de Faria Lima — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Salim Sedeh — O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro — O Secretário de Obras, José Meiches — O Secretário de Educação e Cultura, Valério Giuli — O Secretário de Higiene e Saúde, Fauze Carlos — O Secretário de Abas¬tecimento, Elias Corrêa de Camargo.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 1.º de dezembro de 1965 — O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo