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LEI Nº 17.463 de 9 de Setembro de 2020

Institui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa – COMPLIR.

LEI Nº 17.463, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 678/19, dos Vereadores Quito Formiga – PSDB, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Eduardo Tuma – PSDB, Fabio Riva – PSDB, Gilberto Nascimento – PSC, Isac Félix – PL, Noemi Nonato – PL, Patrícia Bezerra – PSDB e Toninho Vespoli – PSOL)

Institui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa – COMPLIR.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa – COMPLIR/São Paulo, órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, no âmbito e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Direitos Humanos.

Art. 2º Compete ao COMPLIR:

I - contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos e prioridades para promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância religiosa;

II - encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos religiosos relacionados à intolerância religiosa;

III - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à intolerância;

IV - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao preconceito e à intolerância;

V - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho;

VI - estimular e fortalecer a organização, no Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à intolerância;

VII - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância;

VIII - instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

X - exercer outras atribuições especificadas nesta Lei.

Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, após deliberação em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I - requisitar de órgãos públicos municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias de matérias concernentes ao Conselho, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes de intolerância religiosa.

Art. 4º O Conselho será composto de vinte e dois membros, paritário, e obedecerá à seguinte composição:

I - (VETADO)

II - três representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município de São Paulo;

III - oito representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho.

§ 1º O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes órgãos ou instituições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto:

I - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II - Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV - instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática abordada pelo Conselho;

V - universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos acadêmicos especializados.

§ 2º A composição do COMPLIR deverá ser formada por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres em cada um de seus segmentos, em atendimento à Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelos Decretos nº 54.917, de 12 de março de 2014, e nº 56.021, de 31 de março de 2015.

Art. 5º O COMPLIR será dirigido por um presidente e um vice-presidente, eleitos por meio de voto, por maioria absoluta, entre os representantes do poder público e da sociedade civil, com dois anos para cada mandato.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes do COMPLIR poderão ser reconduzidos, por igual período.

Parágrafo único. A função do membro do COMPLIR é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 7º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;

II - falta, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas no período de um ano.

Art. 8º O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de noventa dias após a posse, seu regimento interno, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos prover os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho, sem aumento de despesa.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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