CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 54.917 de 12 de Março de 2014

Dispõe sobre o cumprimento da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, que estabelece a obrigatoriedade de observância do limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos municipais de controle social, inclusive os gestores.

DECRETO Nº 54.917, DE 12 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre o cumprimento da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, que estabelece a obrigatoriedade de observância do limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos municipais de controle social, inclusive os gestores.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto na Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, na composição da representação do Poder Público Municipal nos conselhos de controle social, inclusive os gestores, vinculados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deverá ser observado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres.

Parágrafo único. O atendimento do disposto neste artigo dar-se-á, paulatinamente, por ocasião da indicação de representantes, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, na medida em que se realizarem os processos de renovação dos Conselhos.

Art. 2º Fica criado, na Secretaria do Governo Municipal, Grupo de Trabalho com a incumbência de empreender estudos objetivando o cumprimento do disposto na Lei nº 15.946, de 2013, no que concerne aos representantes da sociedade civil nesses colegiados, eleitos ou indicados pelas entidades representadas, bem como a questões relacionadas à indicação dos representantes da Administração Direta e Indireta.

Art. 3º Para os fins previstos na Lei nº 15.946, de 2013, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada.

Art. 4º O Grupo de Trabalho referido no artigo 2º deste decreto será composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos:

I – da Secretaria do Governo Municipal;

II – da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

III – da Secretaria Municipal de Relações Governamentais;

IV – da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

V – da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI – da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

§ 1º As atividades do Grupo de Trabalho serão coordenadas pelo representante da Secretaria do Governo Municipal.

§ 2º Os representantes, titulares e suplementes, que comporão o Grupo de Trabalho serão indicados pelos Secretários das Pastas mencionadas no “caput” deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação deste decreto, e designados para integrar o colegiado por portaria do Secretário do Governo Municipal.

Art. 5º Sempre que julgado conveniente para o bom desenvolvimento dos trabalhos, o Grupo de Trabalho poderá convidar, para participar de suas discussões, representantes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo aos quais se vinculem os conselhos.

Art. 6º O Grupo de Trabalho deverá encerrar suas atividades, com a apresentação de relatório final e da proposta de regulamentação ao Secretário do Governo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da portaria referida no § 2º do artigo 4º deste decreto, prorrogável, mediante justificativa, pelo prazo estritamente necessário à finalização dos trabalhos.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

DENISE MOTTA DAU, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de março de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo