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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 8 de 14 de Outubro de 2022

Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa.

6074.2020/0004790-1

Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa

(COMPLIR) TÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR, instituído pela Lei nº 17.463, de 9 de setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 59.859, de 19 de outubro de 2020, é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo e de representação paritária, vinculado à Coordenação de Promoção da Igualdade Racial - CPIR da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, ou órgão que venha a substituí-la, e tem por finalidade subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da política pública local de defesa e promoção da liberdade religiosa no Município de São Paulo. Parágrafo único. O COMPLIR tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

Art. 2º Ao COMPLIR compete: 

I - Contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos e prioridades para promoção, proteção, expressão da liberdade religiosa, e combate à intolerância religiosa;

II - Encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos religiosos relacionados à intolerância religiosa;

III - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à intolerância;

IV - Promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao preconceito e à intolerância;

V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho;

VI - Estimular e fortalecer a organização, no Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à intolerância;

VII - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância;

VIII - instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho; IX - elaborar e aprovar, se pertinente, seu regimento interno 

Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais o Conselho, após deliberação em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá: 

I - Requisitar de órgãos públicos municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - Propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias de matérias concernentes ao Conselho, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes de intolerância religiosa. 

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO 

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA FUNCIONAL 

Art. 4º Para exercer suas funções, o COMPLIR dispõe da seguinte estrutura funcional: 

I - Mesa Diretora;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva. 

SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO 

Art. 5º O COMPLIR, de composição paritária, é integrado por 22 (vinte e dois) conselheiros titulares, sendo 11 (onze) representantes indicados pelo Poder Público Municipal e 11 representantes eleitos; desses, 8 dos Segmentos Religiosos e 3 da Sociedade Civil Organizada. 

I - Pelo Poder Público Municipal:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC);

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB);

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS);

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura (SMC);

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SMDET);

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SME);

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT);

i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEME);

j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU);

k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA); 

II - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município de São Paulo; 

III - 8 (oito) representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais, de acordo com o edital, elaborado pela Comissão Eleitoral e votado em reunião do Conselho.

§ 1° Cada segmento religioso, ateu, agnóstico ou tradicional não poderá ocupar mais de 1 (um) assento no COMPLIR.

§ 2º Cada conselheiro titular terá um suplente, o qual terá direito à voz, mas não a voto, exceto quando ausente o titular.

§ 3º Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão designados e substituídos pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com seus suplentes, a partir de indicações feitas pelas Secretarias referidas no art. 4º, inciso I, deste Regimento.

§ 4º Terão poder de voto apenas os Conselheiros(as) eleitos(as) dos segmentos da sociedade civil e do Poder Público que foram nomeados em portaria.

§ 5º Para os efeitos deste Regimento Interno, os conselheiros eleitos são compostos por 11 (onze) membros: 3 (três) que representam a sociedade civil organizada e 8 (oito) que representam os segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais. 

Art. 6º O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes órgãos ou instituições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto:

I - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II - Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV - Instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática abordada pelo Conselho;

V - Universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos acadêmicos especializados. 

Art. 7º O exercício da função de membro do COMPLIR será considerado serviço público relevante, sendo vedada a sua remuneração a qualquer título. 

Art. 8º Os representantes do Poder Público Municipal desempenharão suas funções no Conselho sem prejuízo de suas atribuições regulares.

Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal deverão ser designados de forma que as mulheres componham o mínimo de 50% do total de representantes desse segmento, conforme disposição do Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015

SEÇÃO III - DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 9º O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral, indicada pelo Plenário, por maioria absoluta, a ser constituída de forma paritária entre os representantes do Poder Público Municipal e o segmento da sociedade civil, ficando vedada a participação, na Comissão Eleitoral, de candidatos(as) ao pleito.

§ 1º Os editais dos processos de escolha dos representantes dos segmentos da sociedade civil no COMPLIR serão elaborados pela Comissão Eleitoral e aprovados pelo Plenário do Conselho, por maioria absoluta.

§ 2º Os editais dos processos de escolha dos representantes do segmento da sociedade civil no COMPLIR observarão as determinações da Lei Municipal n 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e do Decreto n 56.021, de 31 de março de 2015, que dispõem sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município.

Art. 10. A Comissão Eleitoral terá como funções: 

I - Coordenar o processo eleitoral;

II - Elaborar suas regras e seu calendário; e

III - Estabelecer as medidas necessárias, julgar impugnações, e supervisionar a instalação da nova gestão do Conselho. Parágrafo único. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Secretária Executiva Adjunta da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de cinco dias, e cuja decisão é irrecorrível. 

Art. 11. Cabe à Comissão Eleitoral dirimir as dúvidas surgidas durante a realização dos processos eleitorais. 

Art. 12. Os processos eleitorais serão realizados de acordo com as regras do Regimento Interno do COMPLIR e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato dos representantes eleitos. 

Art. 13. O mandato dos conselheiros e conselheiras do COMPLIR será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 

Art. 14. Concluídos os respectivos mandatos, os membros do COMPLIR permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos Conselheiros. 

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO COMPLIR 

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS 

SEÇÃO I - DA MESA DIRETORA 

Art. 15. O COMPLIR será coordenado pela Mesa Diretora, que é composta por: 

I - Presidente(a);

II - Vice-Presidente (a).

§ 1º O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos.

§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência serão alternadas entre as representações indicadas pelo Poder Público Municipal e os Conselheiros eleitos, de forma que as funções de Presidência e Vice-Presidência não sejam exercidas simultaneamente pelo mesmo segmento.

I - A primeira Presidência do COMPLIR será exercida por representante do Poder Público Municipal, eleito(a) por meio de voto, por maioria absoluta, entre os representantes do poder público e da sociedade civil;

II - A primeira Vice-Presidência do COMPLIR será exercida por representante da sociedade civil, eleito(a) por meio de voto, por maioria absoluta, entre os representantes do poder público e da sociedade civil.

§ 3º A escolha dos membros da sociedade civil e do Poder Público Municipal que irão compor a Mesa Diretora será realizada na primeira reunião ordinária de cada gestão, mediante votação direta e nominal, e será declarado(a) vencedor(a) o membro que atingir maioria absoluta. 

Art. 16. Para ocupar qualquer cargo da Mesa Diretora, é necessário que o Conselheiro seja titular. 

SEÇÃO II - DO PLENÁRIO 

Art. 17. O Plenário do COMPLIR é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento, e participarão das sessões do plenário 

I - Conselheiros(as) titulares, com direito à voz e voto;

II - Conselheiros(as) suplentes, com direito à voz, sempre, e voto apenas quando no exercício da titularidade;

IV - Todo e qualquer cidadão, que terá direito à voz somente quando autorizado pelo plenário.

SEÇÃO III - DA SECRETARIA EXECUTIVA 

Art. 18. A Secretaria Executiva será exercida por servidor(a) indicado(a) pela Coordenação de Promoção da Igualdade Racial - CPIR da SMDHC, com a incumbência de auxiliar técnica, administrativa e juridicamente o colegiado.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente e Vice-Presidente, o Secretário Executivo poderá conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias. 

SEÇÃO IV - DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 19. O COMPLIR, para dinamizar as suas atividades, poderá constituir Grupos de Trabalho temáticos por meio de resolução própria. Os Grupos de Trabalho serão compostos por, no mínimo, 3 (três) membros do Conselho e poderão contar com a participação de especialistas convidados.

Parágrafo único. A resolução de criação do Grupo de Trabalho contará com a definição do objeto do Grupo de Trabalho e suas competências, além do prazo de funcionamento, membros participantes e periodicidade da entrega de relatórios escritos. 

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS 

SEÇÃO I - DA MESA DIRETORA 

Art. 20. Compete à Presidência do COMPLIR dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e, especificamente: 

I - Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

III - Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;

IV - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V - Dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimeto das finalidades institucionais do Conselho;

V - Manter a ordem na condução dos trabalhos;

VI - Autorizar a apresentação de matéria, nas reuniões do COMPLIR, por terceiros que não compõem o Conselho;

VII - Assinar as deliberações do COMPLIR, assim como atos relativos ao cumprimento das deliberações;

VIII - Zelar pelo bom funcionamento do COMPLIR;

IX - Requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do COMPLIR;

X - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do COMPLIR.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do(a) Presidente, as competências previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente. 

Art. 21. Compete à Vice-Presidência do COMPLIR: 

I - Supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho;

II - Cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno;

III - Preparar, junto com a Presidência, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - Auxiliar o(a) Presidente, quando da realização das reuniões;

V - Na ausência do(a) Presidente, assinar as deliberações do COMPLIR, assim como atos relativos ao seu cumprimento;

VI - Remeter matérias aos Grupos de Trabalho, se houver;

VII - Auxiliar o(a) Presidente no diálogo com o Poder Público e sociedade civil, de maneira geral. 

SEÇÃO II - DO PLENÁRI 

Art. 22. O plenário do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes com poder de voto, isto é, 12 (doze) Conselheiros, em primeira convocação, e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com, no mínimo, um terço deles, isto é, 8 (oito) Conselheiros. 

Art. 23. Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes, considerando-se o quórum mínimo de instalação das reuniões, exceto para aprovação e alteração do Regimento, impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro(a) eleito, casos em que será necessária a aprovação da matéria por maioria absoluta dos Conselheiros do COMPLIR.

§ 1º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso a qualquer tempo se, solicitada verificação de quórum, não houver mais um terço dos integrantes do COMPLIR presentes ou maioria absoluta, se a questão possuir um quórum deliberativo de maioria absoluta.

§ 2º Cada Conselheiro(a) titular terá direito a um voto.

§ 3º Em caso de empate nas decisões, a(o) Presidente ou a(o) Vice-Presidente no exercício da presidência exercerá o direito ao voto de desempate.

§ 4º O(A) Conselheiro(a) suplente exercerá a titularidade temporariamente no caso de ausência do(a) conselheiro(a) titular ou em definitivo, no caso de exclusão do membro titular do quadro do Conselho.

Art. 24. As reuniões ordinárias do COMPLIR serão realizadas mensalmente e as reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por convocação da Presidência e aprovação por maioria simples dos membros, ou por solicitação de um terço dos membros do Conselho.

§ 1º Será aprovado, no início de cada ano, calendário com a data de todas as reuniões ordinárias. Quando houver mudança no calendário original, os(as) conselheiros(as) serão notificados(as) com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho serão convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência, com o encaminhamento prévio da sugestão de pauta e dos documentos necessários aos membros do COMPLIR por e-mail e outro meio virtual, como a ata da reunião antecedente.

§ 3º A sugestão de pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias serão preparadas pela Secretaria Executiva, conforme as sugestões dos Conselheiros e Conselheiras, e aprovadas pela Presidência ou maioria simples dos membros do Conselho.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão comunicadas aos Conselheiros por e-mail e outro meio virtual com antecedência mínima de 7 (sete) dias e tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, exceto se apresentadas matérias por meio de requerimento de urgência.

§ 5º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será publicada em Diário Oficial, com a data e horário de realização da reunião e pauta aprovada pelos Conselheiros, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 6º O plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta mediante justificativa e aprovação, no dia da reunião, por maioria simples dos membros do Conselho.

§ 7º O plenário poderá reunir-se presencialmente, em ambientes virtuais ou de forma híbrida, mediante convocação nos termos deste Regimento, e com teto máximo de duração de 2h30min. 

Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos prover os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho, incluindo os recursos necessários para a acessibilidade de Conselheiros e Conselheiras portadores de deficiência.

§ 1º Os recursos humanos e materiais devem ser solicitados pela Presidência com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, estando o pedido dependente de aprovação orçamentária pela SMDHC.

§ 2º Compete à SMDHC garantir o transporte público para os representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais, não vinculados a entidades, para que acessem as reuniões ordinárias presenciais do Conselho. No caso de reuniões extraordinárias presenciais, os Conselheiros e Conselheiras do segmento mencionado serão ressarcidos mediante comprovação do uso de transporte público. 

Art. 26. As reuniões virtuais do COMPLIR serão gravadas e disponibilizadas em drive próprio e as atas de todas as reuniões serão redigidas pela Secretaria Executiva e submetidas à aprovação do plenário.

Parágrafo único. A ata de cada reunião será discutida e votada na reunião subsequente e, caso aprovada, será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na página oficial do COMPLIR, presente no sítio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 

Art. 27. As reuniões ordinárias e extraordinárias observarão a seguinte ordem:

I - Abertura de sessão, com verificação de quórum por meio de lista de presença;

II - Leitura da pauta do dia e aprovação de pauta extraordinária, se houver;

III - Informes das Secretarias e dos (as) Conselheiros (as), se houver;

IV - Debate e deliberação sobre as matérias constantes da pauta;

V - Outros assuntos, se houver;

VI - Encerramento. 

Art. 28. O COMPLIR manifestar-se-á por meio de: 

I - Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica, como a instituição ou extinção de Grupos de Trabalho;

II - Moção, quando se tratar de manifestação dirigida ao Poder Público, à sociedade em geral, a autoridades e/ou pessoas físicas, em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio;

III - Nota Pública, quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral;

IV - Ofício, quando se tratar de comunicação dirigida ao Poder Público, solicitando informações.

§ 1º As resoluções, moções, notas públicas e ofícios serão datados e numerados em ordem distinta.

§ 2º As resoluções, moções, notas públicas e ofícios aprovados pelo plenário e assinados pelo(a) Presidente serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na página oficial do COMPLIR, presente no sítio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias.

§ 3º O(A) Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas. 

SEÇÃO III - DA SECRETARIA EXECUTIVA 

Art. 29. Compete à Secretaria Executiva: 

I - Auxiliar a Mesa Diretora, quando da realização das reuniões;

II - Conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias na ausência do Presidente e Vice-Presidente;

III - Prestar apoio administrativo, técnico e jurídico ao COMPLIR, inclusive aos Grupos de Trabalho;

IV - Formalizar a constituição e encerramento dos Grupos de Trabalho por meio da redação e publicação das resoluções específicas;

V - Solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões do Conselho, de seus Grupos de Trabalho;

VI - Manter sob sua responsabilidade os documentos do COMPLIR, que deverão estar dispostos em um drive ou pasta do próprio conselho;

VII - Informar o plenário sobre o cumprimento das deliberações do COMPLIR;

VIII - Prestar esclarecimentos solicitados pelos(as) Conselheiros(as);

IX - Dar encaminhamento e publicar as decisões emanados do plenário;

X - Adotar as providências necessárias para o pleno funcionamento do COMPIR;

XI - Agendar e publicar as convocações das reuniões do COMPLIR;

XII - Registrar a frequência dos(as) Conselheiros(as) nas reuniões;

XIII - Dar publicidade à pauta das reuniões do COMPLIR, enviando-a no momento de convocação dos Conselheiros e publicando-a em Diário Oficial, quando aprovada;

XIV - Gravar as reuniões virtuais, presenciais e híbridas, bem como incluí-las em um drive dedicado exclusivamente ao COMPLIR;

XV - Redigir as atas das reuniões e enviá-la aos Conselheiros(as) com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião subsequente;

XVI - Encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao COMPLIR; 

SEÇÃO IV - DOS GRUPOS DE TRABALHO 

Art. 30. Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, funcionarão de acordo com as prioridades do COMPLIR, para auxiliar em suas atividades e realizar tarefas específicas, como a elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as ações do Conselho.

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado por um de seus membros integrantes que seja Conselheiro(a) do COMPLIR.

§ 2º Os Grupos de Trabalho deverão apresentar relatórios de suas atividades à Presidência para serem divulgados ao plenário do Conselho, conforme periodicidade definida no ato de sua constituição.

§ 3º Os relatórios serão numerados, indexados com palavras chaves e arquivados em pasta eletrônica própria. § 4º Não haverá quórum mínimo para a realização das reuniões dos Grupos de Trabalho. 

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMPLIR 

Art. 31. Compete aos Conselheiros(as) do COMPLIR:

I - Comparecer às reuniões ou justificar sua ausência à Presidência, por escrito;

II - Debater as matérias em discussão;

III - Requerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa Diretora, aos Grupos de Trabalho e, por meio de ofício, a quaisquer órgãos e entidades que compõem o Poder Público;

IV - Apresentar relatórios do Grupo de Trabalho (GT) que integrar, nos prazos fixados pela Resolução de constituição do GT;

V - Participar dos Grupos de Trabalho com direito a voz e voto, quando integrantes dos mesmos;

VI - Propor temas de pauta e matérias à deliberação do plenário;

VII - Propor políticas públicas em defesa e promoção da liberdade religiosa no Município de São Paulo;

VIII: Representar o COMPLIR em eventos públicos, no entanto fica vetada a realização de manifestações políticos partidárias; 

Parágrafo único. No caso de ausência justificada do(a) Conselheiro(a) titular, caberá a este contatar o(a) seu(sua) suplente para comparecer à reunião. 

CAPÍTULO IV - DA PERDA DE MANDATO 

Art. 32. O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - Desvinculação dos órgãos ou entidade que representa na composição do Conselho;

II - Falta, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas no período de um ano;

III - Três advertências em decorrência ao que está exposto no Art. 31, inciso VIII.

§ 1º A exclusão de Conselheiro eleito do COMPLIR por falta somente ocorrerá mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, desde que estejam presentes, ao menos, 1 (um) representante indicado pelo Poder Público Municipal e 1 (um) representante eleito, sendo respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Não se aplica ao membro suplente o disposto no inciso I do art. 26, exceto se elevado, formalmente, à condição de conselheiro titular do COMPLIR.

§ 3º No caso de deliberação sobre representante do Poder Público Municipal, a Secretaria correspondente deverá ser oficiada, solicitando-se a substituição e explicitando os motivos da solicitação. 

Art. 33. No caso da exclusão recair sobre algum membro da Mesa Diretora, compete ao Plenário eleger, imediatamente, novo representante dentre os Conselheiros titulares em exercício da função. 

TÍTULO III - DA APROVAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 

Art. 34. A aprovação do presente Regimento Interno, bem como o debate sobre as propostas de sua alteração, serão objeto de reunião convocada especificamente para este fim. 

Art. 35. Este Regimento Interno poderá ser reformado total ou parcialmente por iniciativa da maioria absoluta dos representantes do Conselho.

Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno, assim como de sua proposta de reforma, se dá por maioria absoluta dos Conselheiros e Conselheiras. 

Art. 36. A reunião para aprovação ou alteração do Regimento Interno deverá ser convocada com antecedência mínima de 14 (catorze) dias úteis. 

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 37. No caso de necessidade de afastamento de suas funções por parte de Conselheiro(a) titular, o Plenário deve ser notificado e deve aprovar, por maioria simples, o afastamento. 

§ 1º O Conselheiro(a) titular que necessitar se afastar do cargo, apresentará a justificativa para o seu afastamento ao Plenário e manterá o Conselho atualizado quanto ao seu retorno. § 2º Durante o afastamento do titular, o suplente assumirá a titularidade e as faltas do Conselheiro afastado não serão computadas. 

Art. 38. O COMPLIR deve garantir a transparência de seus atos e conferir publicidade a todas as suas ações, por meio de publicações nos canais oficiais de comunicação e de plataforma virtual, inclusive com informativos atualizados, que permitam o acesso direto à sociedade. 

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário. 

Art. 40. Este Regimento Interno entra em vigor no dia de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo