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LEI Nº 15.910 de 27 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a criação e organização de Conselhos Gestores dos Parques Municipais.

LEI Nº 15.910, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 78/2012, dos Vereadores Carlos Neder – PT e Nabil Bonduki – PT)

Dispõe sobre a criação e organização de Conselhos Gestores dos Parques Municipais.

NADIA CAMPEÃO, Vice-Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito de cada parque municipal, independente da modalidade de gestão e gerência a que esteja submetido, Conselho Gestor, para participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade em sua área de abrangência, respeitadas as competências da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º Para os efeitos desta lei, incluem-se entre os parques municipais os parques lineares existentes, excetuando-se os parques naturais e as áreas de proteção ambiental, que contam com regulamentação específica.

§ 2º Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão caráter permanente e funções deliberativas, consultivas, normativas ou fiscalizadoras, de acordo com o rol de suas competências definido nos termos do art. 10 desta lei.

§ 2º Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão caráter permanente e exercerão as competências previstas no art. 10 desta lei.(Redação dada pela Lei n° 16.899/2018)

Art. 2º Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei atuarão em consonância e de modo articulado com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES e os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, observadas as diretrizes da política municipal de meio ambiente.

Art. 3º Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão composição tripartite e paritária, com 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil.

Art. 4º Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais serão constituídos, em cada parque municipal, por, no mínimo, 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 3 (três) representantes dos frequentadores do parque, eleitos entre seus pares;

b) 1 (um) representante de movimentos, instituições ou entidades sociais, escolhido em plenária da sociedade civil organizada, cuja atuação corresponda aos distritos de abrangência do parque;

II - 1 (um) representante dos trabalhadores do respectivo parque municipal, de órgãos públicos ou de empresas privadas que nele prestam serviços, independentemente da modalidade de seu vínculo contratual de trabalho, eleito entre seus pares e que não faça parte da direção do parque;

III - 3 (três) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) o Administrador ou Diretor do parque, representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e coordenador do Conselho Gestor do respectivo parque municipal;

b) 1 (um) indicado pela Subprefeitura correspondente à área de abrangência do parque;

c) 1 (um) indicado por outra Secretaria Municipal, na área da educação, cultura, esportes, lazer e recreação, saúde ou de segurança urbana.

§ 1º Sem prejuízo da participação do representante do Poder Executivo referido no inciso III, alínea “c”, do “caput” deste artigo, nos parques municipais tombados pelo Patrimônio Histórico, a Secretaria Municipal de Cultura poderá indicar 1 (um) representante do Departamento do Patrimônio Histórico de São Paulo para o Conselho Gestor do parque.

§ 2º Não sendo possível atender ao disposto no inciso III, alíneas “b” e “c” do “caput” deste artigo, poderão participar, a critério do Poder Executivo, representantes de outras Secretarias e órgãos públicos municipais interessados.

§ 3º Conforme as características e complexidade da administração de cada parque, fica facultada a ampliação da representação dos membros de seu Conselho Gestor, a critério do Poder Executivo.

§ 4º Nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais em que haja aumento da representação do Poder Executivo, por qualquer uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser ampliada, em igual número, a representação da sociedade civil escolhida na forma do inciso I, alíneas “a” e “b”, deste artigo, de modo a manter-se a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos.

Art. 5º A escolha dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos, na forma a ser disciplinada em Regimento Eleitoral instituído mediante portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente garantirá o apoio necessário, incluindo pessoal, material e recursos financeiros, para a eleição dos membros dos Conselhos Gestores de que trata esta lei.

§ 2º O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, contados do dia da sessão em que se der a posse, e limitados a dois mandatos consecutivos, exceto para os representantes do Poder Executivo.

§ 3º A eleição dos membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais ocorrerá, preferencialmente, nos anos ímpares, de modo a não coincidir com as eleições majoritárias e proporcionais realizadas no país.

Art. 6º As funções dos membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais não serão remuneradas, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Gestores não poderão utilizar sua função para obter privilégios para si ou para terceiros.

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão mensais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, na forma a ser disciplinada em Regimento Interno.

§ 1º As reuniões dos Conselhos Gestores, que ocorrerão mensalmente, serão ampla e previamente divulgadas pela direção da Unidade, garantindo-se a participação livre a todos os interessados, que nelas terão direito a voz.

§ 2º A pauta e o calendário de reuniões serão elaborados pelos membros dos Conselhos Gestores.

§ 3º As deliberações do Conselho Gestor, quando for o caso, exigirão a presença de quórum e serão tomadas por maioria simples, exceto as que exigirem maioria absoluta nos termos desta lei.

§ 4º Os suplentes serão classificados em ordem de eleição, no caso da representação da sociedade civil e dos trabalhadores, ou de indicação, no caso de representantes dos órgãos públicos, e terão direito a voto apenas quando estiverem exercendo, em substituição regular, a titularidade da representação do segmento ao qual pertencem.

§ 5º As atas das reuniões dos Conselhos Gestores serão assinadas pelos seus membros e, acompanhadas das respectivas listas de presença, tornadas públicas, disponibilizando cópia das mesmas para arquivo do Conselho a quem compete dar ciência do seu teor, sempre que julgar necessário, ao correspondente Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.

§ 6º Os requerimentos de informação e as solicitações do Conselho Gestor devem ser respondidos pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, de SVMA, ao qual se vincula em até 30 (trinta) dias corridos.

§ 7º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, adotará as medidas necessárias à solução dos problemas identificados pelo Conselho Gestor.

Art. 8º As atas, deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do parque, em locais de fácil acesso e visualização por todos os frequentadores e interessados, e, sempre que possível, disponibilizados pela Internet.

Art. 9º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente viabilizará a comunicação entre os Conselhos Gestores, bem como a ampla divulgação de suas atividades e deliberações em seu portal na Internet ou por outros meios.

Art. 10. São competências dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais, ressalvadas as que são exclusivas do Poder Público:

I - acompanhar, fiscalizar e propor medidas visando à organização dos parques municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos frequentadores e à consolidação de seu papel como centro de cultura, lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental;

II - propor estratégias de ação visando à integração do trabalho do parque a planos, programas e projetos intersetoriais;

III - participar da elaboração ou da atualização do Plano Diretor, do Plano de Gestão e do Regulamento de Uso dos respectivos parques, assim como do planejamento das atividades neles desenvolvidas, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IV - participar, analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos parques municipais, inclusive para realização de shows e eventos, considerando as diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Plano de Gestão do Parque;

V - auxiliar a direção do parque, a fim de esclarecer os frequentadores sobre suas questões, conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade;

VI - articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais, em consonância com as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

VII - incentivar a participação das comunidades que frequentam os parques na articulação com os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável;

VIII - participar de cursos, treinamento, campanhas e eventos que visem ampliar a participação em suas atividades e melhorar o desempenho dos membros dos Conselhos;

IX - promover política de comunicação e atividades externas para divulgar a existência dos Conselhos e o trabalho desenvolvido por seus membros;

X - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz;

XI - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, acompanhar o Orçamento Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes a cada parque;

XII - promover reunião anual de prestação pública de contas, avaliação de resultados e planejamento de trabalho do respectivo Conselho;

XIII - manter intercâmbio, trocar experiências e desenvolver atividades conjuntas, de cunho intersetorial, com outros conselhos que atuam em políticas públicas no âmbito de cada Subprefeitura;

XIV - incentivar a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades e movimentos sociais, com vistas a fortalecer sua representação nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais;

XV - elaborar, aprovar e manter atualizados o Regimento Interno de cada Conselho e suas normas de funcionamento, deliberando as questões de competência exclusiva dos Conselhos.

Art. 11. Os membros do Conselho Gestor perderão o mandato nas seguintes hipóteses, dentre outras:

I - constatação da prática de ato lesivo ao meio ambiente ou à Administração Pública ou contrário aos bons costumes;

II - não comparecimento a mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas.

Art. 12. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo compreende a garantia de local adequado e fixo para as reuniões, de infraestrutura e de recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao exercício da função de membro do Conselho Gestor.

§ 2º A direção do parque correspondente a cada Conselho adotará as medidas necessárias para que os representantes dos trabalhadores possam comparecer às reuniões e participar das atividades do Conselho Gestor.

§ 3º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá promover e estimular a participação dos conselheiros em atividades de formação, cursos de capacitação e campanhas educativas, de acordo com planejamento e conteúdo definidos pela Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz – UMAPAZ.

§ 4º A realização dos eventos referidos no § 3º deste artigo poderá se dar diretamente por meio da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente ou mediante a realização de acordos com outras instituições públicas ou privadas, definidos na Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz – UMAPAZ.

Art. 13. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com a colaboração do Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas, manterá atualizado Cadastro Municipal dos Conselheiros Gestores de Parques Municipais e promoverá Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros de Parques Municipais, com a finalidade de propiciar a troca de experiências e de recolher sugestões para a melhoria da política municipal de meio ambiente e sustentabilidade.

Parágrafo único. O Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros de Parques Municipais, previsto no “caput” deste artigo, poderá ser precedido de encontros regionais com o mesmo caráter.

Art. 14. As disposições desta lei aplicam-se ao Centro Municipal de Campismo – CEMUCAM, respeitadas suas especificidades.

Art. 15. Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 1 (um) ano, a contar de sua edição, para se adequarem a esta lei.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 13.539, de 20 de março de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

NADIA CAMPEÃO, Prefeita em Exercício

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de novembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei n° 16.899/2018 - Altera o parágrafo 2. do artigo 1. da lei.

Correlações