Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque Municipal Severo Gomes.
Portaria nº 46/SVMA -GAB/2021
O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições legais e considerando a necessidade da organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques, divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos Seus Conselheiros, conforme Lei 15.910 de 27 de novembro de 2013.
Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque Municipal Severo Gomes
Capítulo I – Da Criação, Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho Gestor do Parque, criado pela Lei Nº 15.910 de 27 de novembro de 2013 é de natureza permanente e exercerá as competências previstas no art. 10 da referida lei, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e seu funcionamento reger-se-á pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º - O Conselho Gestor tem por finalidade atuar no planejamento, monitoramento e avaliação da execução das políticas e das ações do meio ambiente, educacionais, culturais e de lazer, em sua área de abrangência.
Capítulo II – Da Composição
Art. 3º - O Conselho Gestor do Parque Municipal Severo Gomes é tripartite, paritário, composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil e formado por, no mínimo, 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I. 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a. 03 (três) representantes dos frequentadores do parque, eleitos entre seus pares;
b. 01 (um) representante de movimentos, instituições ou entidades sociais, escolhidos em plenária da sociedade civil organizada, cuja atuação corresponde aos distritos de abrangência do parque;
II. 01 (um) representante dos trabalhadores do parque municipal, de órgãos públicos ou de empresas privadas que nele prestam serviços, independentemente da modalidade de seu vínculo contratual de trabalho, eleito entre seus pares e que não faça parte da direção do parque;
III. 03 (três) representantes do Poder Executivo, sendo:
a. O Administrador ou Diretor do Parque, representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Coordenador do Conselho Gestor do respectivo Parque Municipal;
b. 01(um) indicado pela Subprefeitura correspondente à área de abrangência do parque;
c. 01 (um) indicado por outra Secretaria Municipal, na área de educação, cultura, esportes, lazer ou recreação, saúde ou de segurança urbana;
§ 1º - No caso de saída do representante titular de qualquer segmento do conselho, o mesmo será substituído pelo suplente, respeitada a ordem de classificação da eleição.
§ 2º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º - O Conselho Gestor terá o Administrador do Parque como seu Coordenador, que terá o mandato de 02 (dois) anos.
Capítulo III – Das Competências
Art. 4º - As competências do Conselho Gestor estão definidas no Art. 10 da Lei 15.910/2013 ressalvadas as que são exclusivas do Poder Público.
Capítulo IV – Da Organização e Funcionamento
Art. 5º - São órgãos do Conselho Gestor:
I. Plenário;
II. Coordenação;
III. Secretaria;
IV. Grupos de Trabalho;
Art. 6º - O Plenário do Conselho Gestor do Parque Municipal Severo Gomes, constituído por seus 08 (oito) membros, é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 7º - São atribuições do Plenário:
I. Deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 06 (seis) reuniões alternadas do Plenário;
II. Elaborar, aprovar e manter atualizado o Regimento Interno do Conselho Gestor e o Regulamento de Uso do Parque;
III. Solicitar pedido e informações sobre assuntos pertinentes com as atividades do Conselho Gestor aos órgãos públicos ou a particulares;
IV. Zelar pelo exercício das competências próprias do Conselho Gestor;
V. Manifestar-se sobre as matérias de suas competências legais, regulamentares e regimental;
VI. Promover comunicação eficiente, sistemática e dinâmica com os frequentadores do Parque por meio da implantação de canais de comunicação direta, informando semanalmente as atividades (eventos, cursos, palestras, apresentações, etc.) que serão realizadas no Parque; mensalmente, os encaminhamentos, decisões e ações do Conselho Gestor e os diversos assuntos, relacionados ao Parque e os oriundos da SVMA (legislação, pesquisas, eleições, obras, serviços de manutenção e etc) sempre que recebidos devendo estas informações e outras que julgadas de interesse serem atualizadas permanentemente e afixadas nos Quadros de Avisos do Parque.
VII. Manter comunicação eficiente, sistemática e dinâmica com a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA) para envio das informações mencionadas no inciso VI e de interesse do parque e de seus frequentadores com antecedência para disponibilização das mesmas no site do Parque.
VIII. Analisar e deliberar sobre as informações recebidas pelos canais de escuta junto aos usuários do Parque a serem criados.
Art. 8º - São atribuições dos Conselheiros:
I. Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque em consonância com o Art. 10 da Lei 15.910/2013 e com o Art.4ª deste Regimento
II. Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhe forem distribuídas;
III. Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV. Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Parque;
V. Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI. Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do parque;
VII. Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho em consonância com o Art. 10 da Lei 15.910/2013 e com o Art.4ª deste Regimento;
Art. 9º - O Conselho Gestor será coordenado pelo Administrador do Parque, sendo suas atribuições:
I. Convocar e presidir as sessões plenárias nos termos regimentais;
II. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III. Conceder licença para afastamento aos Conselheiros;
IV. Mandar proceder à chamada verificando a presença;
V. Dar conhecimento ao Plenário dos papéis, correspondências e proposições;
VI. Conceder ou negar a palavra aos membros do Conselho, na forma regimental;
VII. Anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
VIII. Proclamar o resultado das votações;
IX. Decidir questões de ordem;
X. Receber e despachar proposições;
XI. Comunicar o recebimento de proposições, processos e documentos;
XII. Observar e fazer observar os prazos regimentais;
XIII. Manter contatos, em nome do Conselho Gestor, com outras autoridades;
XIV. Justificar a ausência dos Conselheiros à sessões plenárias, mediante comunicação do interessado;
XV. Encaminhar as deliberações do Plenário;
XVI. Convocar o suplente do Conselheiro;
Art. 10 - Será computado, para efeito de quórum, a presença do Coordenador.
Art. 11 - O Coordenador será substituído nas sessões plenárias em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, por outro administrador do parque indicado pelo Coordenador e, na ausência deste pelo Secretário do Conselho Gestor.
Art. 12 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I. Planejar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor;
II. Controlar as faltas dos Conselheiros através das folhas de presença;
III. Receber e guardar as proposições e papéis entregues para conhecimento e deliberação do Conselho;
IV. Receber e elaborar a correspondência sujeita ao conhecimento, apreciação e assinatura do Coordenador;
V. Secretariar as reuniões do Conselho Gestor redigindo as Atas de cada sessão;
VI. Manter o Coordenador informado sobre as Resoluções e outros atos do Conselho Gestor, bem como sobre as atividades administrativas;
VII. Substituir o Coordenador em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, nas sessões plenárias quando não houver outro administrador do parque indicado pelo Coordenador, conforme estabelecido pelo Art 11 deste Regimento.VIII. Manter arquivo atualizado das instituições envolvidas com programas e atividades desenvolvidas pelo Conselho Gestor;
IX. Reunir todo o material relativo às discussões do Conselho, de forma ordenada e sistemática;
X. Organizar, lavrar e manter arquivo das atas de reuniões do Conselho Gestor;XI. Organizar os anais do Conselho Gestor;
Art. 13 - O Conselho Gestor escolherá, dentre seus membros, o Secretário do Conselho e seu respectivo suplente, que terão o mandato de 02 (dois) anos, através de votação, será de metade mais 01 (um) voto dentre os presentes na reunião, ou seja, por maioria simples.
Art. 14 - Os Grupos de Trabalhos, mencionadas no artigo 5º deste Regimento Interno, poderão ser propostos por um ou mais Conselheiros e serão de caráter temático, extinguindo-se quando alcançados seus objetivos.
Parágrafo Único: Sua criação deverá ser aprovada em Plenária e disporão de até duas reuniões ordinárias, prorrogáveis em plenário, para a apresentação do resultado de seus estudos e ações.
Art. 15 - As reuniões do Conselho Gestor serão ampla e previamente divulgadas, com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos com participação livre de todos os interessados, na qualidade de ouvintes e com direito a fala.
§1º As reuniões ordinárias serão mensais, acontecendo na última terça feira do mês, com início às 15:00 horas e término às 17:00 horas, podendo ser estendida de acordo com a complexidade do assunto, por solicitação do Coordenador do Conselho, com prévia consulta aos Conselheiros;
§ 2º - Na primeira reunião do Conselho Gestor deverá ser aprovado o calendário dos próximos 12 (doze) meses;
§ 3º - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por solicitação do Coordenador, ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos Membros do Conselho Gestor sempre dentro do horário de funcionamento do Parque;
§ 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
§ 5º - Os informes não comportam discussão e votação, mas caso seja necessário e a critério do Plenário, poderão ser incluídas na pauta de reunião corrente em assuntos diversos;
§ 6º - Para apresentação de seu informe, cada Conselheiro inscrito disporá de 02 (dois) minutos, prorrogáveis a critério do Plenário;
§ 7º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os frequentadores do Parque;
§8ª As decisões do Conselho Gestor relativas à reunião anterior serão informadas por escrito e a data, horário e local da próxima reunião serão divulgadas mensalmente;
§9º Haverá uma tolerância de até 5 (cinco) minutos para o início da reunião, ordinária ou extraordinária, caso estejam ausentes pessoas que tenham comunicado ao coordenador ou demais membros sua intenção de presença;
§10º Após o decorrido prazo de tolerância e na ausência de um conselheiro titular, assumirá para todas as funções cabíveis, inclusive voto, o suplente da respectiva categoria;
§ 11º As reuniões ordinárias, extraordinárias e demais reuniões decorrentes de outras atividades que venha se realizar provenientes dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais Urbanos, Lineares e das Unidades de Conservação poderão ser realizadas por meio de videoconferência, em conformidade com a regulamentação legal, respeitando os dispostos nas leis, decretos e regimentos internos que regem os respectivos órgãos colegiados;
§ 12º A ferramenta a ser utilizada para realização das reuniões remotas deve ser escolhida em comum acordo entre o Coordenador/Presidente do Conselho e os (as) Conselheiros (as), sendo recomendado o uso do Microsoft Teams, já utilizado oficialmente pela Prefeitura de São Paulo.
Art. 16 - Da pauta da reunião ordinária constará:
a. Discussão e aprovação da ata de reunião da reunião anterior;
b. Informes;
c. Apresentação, discussão e deliberações sobre a Ordem do Dia;
d. Assuntos diversos;
e. Deliberações e encaminhamentos
f. Apresentação de sugestões para a pauta seguinte;
Parágrafo único: Cada membro do conselho dispõe de um tempo de até 3 minutos para apresentar propostas que poderão ser discutidas com os outros conselheiros por mais 3 minutos não prorrogáveis
Art. 17. Em todas as atas de reuniões deverão constar:
a. Dia, hora e local da reunião;
b. Relação dos membros presentes;
c. Relação dos membros ausentes;
d. Resumo do Expediente;
e. Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
f. Relação dos temas abordados na Ordem do Dia com o resumo de cada tema e a indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação;
g. Observações e colocações, quando expressamente solicitadas pelos Conselheiros;
h. Deliberações tomadas, registrando-se o número de votos a favor, contra e abstenções, incluindo a votação nominal, quando solicitada;
§1º As atas das reuniões devem ser encaminhadas eletronicamente aos presentes para análise e ajustes, caso necessário;
§2º O prazo de retorno dos participantes ao Secretário do Conselho será de 3 (três) dias úteis contados a partir do envio. Havendo ajuste a pedido de um dos membros, o Secretário do Conselho fará a alteração e reencaminhará a ata para nova análise e o prazo de retorno será o mesmo do primeiro envio, contado a partir do reenvio e assim sucessivamente. Não havendo retorno dos participantes, no prazo estabelecido de 3 (três) dias úteis, será considerada em conformidade;
§3º As aprovações das atas serão realizadas eletronicamente via email;
§4º As atas em conformidade estarão disponíveis com o Coordenador do Parque em suas dependências e devem ser assinadas fisicamente pelos membros do conselho em reunião assim que possível;
§6º Uma cópia da ata deverá ser fixada na sede da administração e uma via digitalizada deverá ser encaminhada para a Secretaria do Verde e Meio Ambiente após a validação de todos os membros participantes.
Art. 18 - As deliberações do Plenário serão tomadas sempre por voto aberto, sendo que nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
§1ª O quórum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 01 (um) voto dentre os presentes na reunião, ou seja, por maioria simples;
§2ª Em caso de empate, o voto de desempate compete ao Coordenador do Conselho Gestor;
§3ª Os interessados não integrantes do Conselho Gestor, com anuência do Coordenador poderão manifestar-se sobre os temas da Pauta, sem direito a voto, prerrogativa exclusiva dos membros do Conselho Gestor;
§4º Quando a reunião do Conselho Gestor se der por via eletrônica (como Google Meets, Microsoft Teams, Zoom e congêneres) e na eventualidade de haver impossibilidade técnica de algum Conselheiro participar diretamente no momento do voto, seu voto poderá ser computado se estiver em comunicação de voz em outro canal (como celular ou telefone fixo) através de algum outro membro do Conselho presente à reunião e desde que todos tenham a capacidade de se comunicar claramente.
Art. 19 - Perderá o mandato, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões de Plenário consecutivas, ou a 06 (seis) intercaladas, por um período de 01 (um) ano.
Art.20 - Após 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) intercaladas do representante do poder público, o Coordenador do Conselho deverá comunicar a Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (DPAC) da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, para que o titular da pasta representada seja oficiado, tome ciência e promova a substituição do representante ou apure os motivos da ausência
Art. 21- A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos seus membros, e comunicada à Secretaria
Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
§1ª No desligamento do Conselheiro Titular, representante dos frequentadores ou das entidades, o 1º (primeiro) Suplente, de acordo com a ordem de classificação na eleição, o substituirá;
§2ª As faltas poderão ser justificadas através de requerimento ao Coordenador ou comunicado pelo e-mail em um prazo de até uma semana após a falta e serão apreciadas pelo Plenário;
§3ª O Conselheiro poderá licenciar-se por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, mediante à apresentação de requerimento ao Coordenador.
Art. 22 - Fica vetado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Art.23 - Diante de denúncia ou suspeita de conduta abusiva que fira a condição de agente público do Conselheiro, será instaurada Apuração Preliminar a partir da instituição de uma comissão composta por até 3 (três) conselheiros mais 1(um) representante da Divisão de Gestão de Parques Urbanos (DGPU) e 1(um) representante da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (DPAC) que deverá apresentar um relatório final para apreciação do Plenário.
§1° Os membros da Comissão serão indicados em reunião ordinária e seus nomes serão enviados ao Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (DPAC);
§2° A Comissão será instituída por meio de Portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e terá 30 dias para concluir seus trabalhos.
§3° Após a apuração das responsabilidades o Plenário determinará a sanção pertinente a cada caso podendo incluir a perda do mandato;
§4° Os participantes da Comissão poderão consultar a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para dirimir quaisquer dúvidas
Capítulo VI – Das Disposições Gerais
Art. 24 - Compete à Secretaria do Verde e Meio Ambiente dirimir casos omissos e dúvidas na aplicação do presente Regimento Interno.
Art. 25 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário
Art. 27 - Aplica-se a este regimento as regras descritas na Portaria nº 49/SVMA-GAB-2020 Art. 1º.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo