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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 91.706 de 14 de Junho de 2024

Divulga o Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque Municipal Morumbi Sul.

 

Resolução

SEI 6027.2023/0016980-1

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE MUNICIPAL MORUMBI SUL

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições legais e considerando a necessidade da organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais, divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus Conselheiros, conforme Lei Municipal nº 15.910 de 27 de novembro de 2013.

Regimento Interno Parque Municipal Morumbi Sul.

Capítulo I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho Gestor do Parque Municipal Morumbi Sul é um conselho de natureza permanente e exercerá as competências previstas no Art. 10 da Lei Municipal nº 15.910/2013, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 2º O Conselho Gestor do Parque Municipal Morumbi Sul tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações das políticas e ações ambientais, culturais e relacionadas ao patrimônio histórico, em sua área de abrangência.

Capítulo II

Da Composição

Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Municipal Morumbi Sul será constituído por, no mínimo, 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 3 (três) representantes dos frequentadores do Parque, eleitos entre seus pares;

b) 1 (um) representante de movimentos, instituições ou entidades sociais, escolhido em plenária da Sociedade Civil organizada, cuja atuação corresponda aos distritos de abrangência do Parque;

II - 1 (um) representante dos trabalhadores do respectivo Parque Municipal, de Órgãos Públicos ou de empresas privadas que nele prestam serviços, independentemente da modalidade de seu vínculo contratual de trabalho, eleito entre seus pares e que não faça parte da direção do Parque;

III - 3 (três) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) o Gestor de Equipamento Público, representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente ou Coordenador do Conselho Gestor do respectivo Parque Municipal;

b) 1 (um) indicado pela Subprefeitura correspondente à área de abrangência do Parque;

c) 1 (um) indicado por outra Secretaria Municipal, na área da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Recreação, Saúde ou de Segurança Urbana.

§1º Não sendo possível atender ao disposto no inciso III, alíneas "b" e "c" do "caput" deste artigo, poderão participar, a critério do Poder Executivo, representantes de outras Secretarias e Órgãos Públicos Municipais interessados.

§2º Conforme as características e complexidade da administração de cada Parque, fica facultada a ampliação da representação dos membros de seu Conselho Gestor, a critério do Poder Executivo.

§ 3º Caso haja aumento da representação do Poder Executivo, por qualquer uma das hipóteses previstas no §2° deste artigo deverá ser ampliada, em igual número, a representação da Sociedade Civil escolhida na forma do inciso I, alíneas "a" e "b", do caput deste artigo, de modo a manter-se a paridade entre a representação da Sociedade Civil com relação aos demais segmentos.

Capítulo III

Das Competências

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Parque Morumbi Sul, observadas as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e ressalvas as que são exclusivas do Poder Público:

I - Acompanhar, fiscalizar e propor medidas visando à organização dos Parques Municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos frequentadores e à consolidação de seu papel como centro de cultura, lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental;

II - propor estratégias de ação visando a integração do trabalho do Parque a planos, programas e projetos intersetoriais;

III - participar da elaboração ou da atualização do Plano Diretor, do Plano de Gestão e do Regulamento de Uso do respectivo Parque, assim como do planejamento das atividades nele desenvolvidas, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IV - participar, analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos Parques Municipais, inclusive para realização de shows e eventos, considerando as diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Plano de Gestão do Parque;

V - auxiliar a direção do Parque, a fim de esclarecer os frequentadores sobre suas questões, conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade;

VI - articular as populações do entorno do Parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais, em consonância com as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

VII - incentivar a participação das comunidades que frequentam os Parques na articulação com os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável;

VIII - participar de cursos, treinamento, campanhas e eventos que visem ampliar a participação em suas atividades e melhorar o desempenho dos membros dos Conselhos;

IX - promover política de comunicação e atividades externas para divulgar a existência dos Conselhos e o trabalho desenvolvido por seus membros;

X - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz;

XI - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo os referentes a obras, acompanhar o Orçamento, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes a cada Parque;

XII - promover reunião anual de prestação pública de contas, avaliação de resultados e planejamento de trabalho do respectivo Conselho;

XIII - manter intercâmbio, trocar experiências e desenvolver atividades conjuntas, de cunho intersetorial, com outros Conselhos que atuam em políticas públicas no âmbito de cada Subprefeitura;

XIV - incentivar a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades e movimentos sociais, com vistas a fortalecer sua representação nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais;

XV - elaborar, aprovar e manter atualizado o Regimento Interno de cada Conselho e suas normas de funcionamento, deliberando as questões de competência exclusiva dos Conselhos.

Capítulo IV

Da Organização e Funcionamento

Art. 5º São órgãos do Conselho Gestor:

I - Plenário;

II - Coordenação;

III - Secretaria;

IV - Grupos de Trabalho;

Art. 6º O Plenário do Conselho Gestor do Parque Municipal Morumbi Sul, constituído por seus 8 (oito) membros, é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 7º São atribuições do Plenário:

I - Deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho que não houver comparecido a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) reuniões alternadas do Plenário;

II - Elaborar, aprovar e manter atualizado o Regimento Interno do Conselho Gestor e o Regulamento de Uso do Parque;

III - Solicitar pedido e informações sobre assuntos pertinentes com as atividades do Conselho Gestor aos Órgãos Públicos ou a particulares;

IV - Zelar pelo exercício das competências próprias do Conselho Gestor;

V - Manifestar-se sobre as matérias de suas competências legais, regulamentares e regimental;

VI - Promover comunicação eficiente, sistemática e dinâmica com os frequentadores do Parque por meio da implantação de canais de comunicação direta, informando semanalmente as atividades (eventos, cursos, palestras, apresentações, etc.) que serão realizadas no Parque; mensalmente, os encaminhamentos, decisões e ações do Conselho Gestor e os diversos assuntos, relacionados ao Parque e os oriundos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (legislação, pesquisas, eleições, obras, serviços de manutenção e etc.) sempre que recebidos devendo estas informações e outras que julgadas de interesse serem atualizadas permanentemente e afixadas nos Quadros de Avisos do Parque;

VII - Manter comunicação eficiente, sistemática e dinâmica com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para envio das informações mencionadas no inciso VI e de interesse do Parque e de seus frequentadores com antecedência para disponibilização das mesmas no site do Parque;

VIII - Analisar e deliberar sobre as informações recebidas pelos canais de escuta junto aos frequentadores do Parque.

Art. 8º São atribuições dos Conselheiros:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque em consonância com o Art. 10 da Lei Municipal nº 15.910/2013 e com o Art. 4º deste Regimento;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhe forem distribuídas;

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Parque;

V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do Parque;

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho em consonância com o Art. 10 da Lei Municipal nº 15.910/2013 e com o Art.4º deste Regimento.

Art. 9º O Conselho Gestor será coordenado pelo Gestor de Equipamento Público, sendo suas atribuições:

I - Convocar e presidir as sessões plenárias nos termos regimentais;

II - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

III - Conceder licença para afastamento aos Conselheiros;

IV - Mandar proceder à chamada verificando a presença;

V - Dar conhecimento ao Plenário dos papéis, correspondências e proposições;

VI - Conceder ou negar a palavra aos membros do Conselho, na forma regimental;

VII - Anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

VIII - Proclamar o resultado das votações;

IX - Decidir questões de ordem;

X - Receber e despachar proposições;

XI - Comunicar o recebimento de proposições, processos e documentos;

XII - Observar e fazer observar os prazos regimentais;

XIII - Manter contatos, em nome do Conselho Gestor, com outras autoridades;

XIV - Justificar a ausência dos Conselheiros às sessões plenárias, mediante comunicação do interessado;

XV - Encaminhar as deliberações do Plenário;

XVI - Convocar o suplente do Conselheiro.

Art. 10 Será computada, para efeito de quórum, a presença do Coordenador.

Art. 11 O Coordenador será substituído nas sessões plenárias em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças por outro Gestor de Equipamento Público indicado pelo Coordenador e na ausência deste, pelo Secretário do Conselho Gestor.

Art. 12 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I - Planejar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor;

II - Controlar as faltas dos Conselheiros através das folhas de presença;

III - Receber e guardar as proposições e papéis entregues para conhecimento e deliberação do Conselho;

IV - Receber e elaborar a correspondência sujeita ao conhecimento, apreciação e assinatura do Coordenador;

V - Secretariar as reuniões do Conselho Gestor redigindo as Atas de cada sessão;

VI - Manter o Coordenador informado sobre as Resoluções e outros atos do Conselho Gestor, bem como sobre as atividades administrativas;

VII - Substituir o Coordenador em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças nas sessões plenárias quando não houver outro Gestor de Equipamento Público indicado pelo Coordenador, conforme estabelecido pelo Art. 11 deste Regimento.

VIII - Manter arquivo atualizado das instituições envolvidas com programas e atividades desenvolvidas pelo Conselho Gestor;

IX - Reunir todo o material relativo às discussões do Conselho, de forma ordenada e sistemática;

X - Organizar, lavrar e manter arquivo das atas de reuniões do Conselho Gestor;

XI - Organizar os anais do Conselho Gestor.

Art. 13 O Conselho Gestor escolherá, dentre seus membros, o Secretário do Conselho e seu respectivo suplente, que terão o mandato de 2 (dois) anos, através de votação que será de metade mais 1 (um) voto dentre os presentes na reunião, ou seja, por maioria simples.

Art. 14 Os Grupos de Trabalhos, mencionadas no Art. 5º deste Regimento Interno, poderão ser propostos por 1 (um) ou mais Conselheiros e serão de caráter temático, extinguindo-se quando alcançados seus objetivos.

Parágrafo Único. A criação dos Grupos de Trabalho deverá ser aprovada em Plenária e disporá de até 2 (duas) reuniões ordinárias, prorrogáveis em plenário, para a apresentação do resultado de seus estudos e ações.

Capítulo V

Das Reuniões

Art. 15 As reuniões do Conselho Gestor serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, com direito a fala.

§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais, com duração máxima de 01h30 min (uma hora e trinta minutos), conforme calendário aprovado na primeira reunião do ano, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador, ou por, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sempre dentro do horário de funcionamento do Parque.

§2º As convocações extraordinárias poderão ser feitas e aceitas através do instrumento de comunicação online que esteja sendo utilizada ativamente pelos membros do Conselho, tais quais lista de discussão de e-mail, desde que todos os membros titulares e suplentes façam parte destes grupos.

§3º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Coordenador do Conselho Gestor no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer membro poderá fazê-la, observando-se toda a normalização contida neste Regimento Interno.

§4º A convocatória de reunião extraordinária, caso o Coordenador se negue a convocá-la, será feita mediante comunicação e justificativa ao Coordenador do Conselho Gestor assinada por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho.

§5º O Coordenador providenciará a convocação para a reunião, que deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§6º Haverá uma tolerância de até 20 (vinte) minutos para o início da reunião, ordinária ou extraordinária, caso estejam ausentes pessoas que tenham comunicado ao Coordenador ou demais membros sua intenção de presença.

§7ºApós o decorrido prazo de tolerância e na ausência de um Conselheiro titular, assumirá para todas as funções cabíveis, inclusive voto, o suplente da respectiva categoria.

Art. 16 Da pauta da reunião ordinária constará:

I - Informes;

II - Apresentação, discussão de pauta;

III - Propostas;

IV - Deliberações;

V - Encaminhamentos;

VI - Apresentação de sugestões para a pauta;

VII - Prestação de contas das pendências de reuniões anteriores pelos seus responsáveis.

§1º Os informes não comportam discussão e votação, mas, caso seja necessário e a critério do Plenário, poderão ser incluídos na pauta da reunião.

§ 2º Cada membro do Conselho dispõe de um tempo de até 10 (dez) minutos para apresentar propostas que poderão ser discutidas com os outros Conselheiros por mais 15 (quinze) minutos não prorrogáveis.

§3º As decisões e os comunicados de interesse do Conselho Gestor

deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os frequentadores do Parque.

Art. 17 Em todas as atas das reuniões deverão constar:

I - Dia, hora e local da reunião;

II - Relação dos membros presentes;

III - Relação dos membros ausentes;

IV - Resumo do Expediente;

V - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

VI - Relação dos temas abordados na Ordem do Dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação;

VII - Observações e colocações, quando expressamente solicitado pelos Conselheiros;

VIII - Registro de deliberações tomadas, constando o número de votos a favor, contra e as abstenções, incluindo a votação nominal, quando solicitada;

IX - Relação de pendências a serem realizadas com nome do responsável, data de previsão de conclusão e se concluídas, data de conclusão.

§1º As atas das reuniões devem ser encaminhadas eletronicamente aos presentes para análise e ajustes, caso necessário.

§2º O prazo de retorno dos participantes ao Secretário do Conselho será de 3 (três) dias contados a partir do envio. Havendo ajuste a pedido de um dos membros, o Secretário do Conselho fará a alteração e reencaminhará a ata para nova análise e o prazo de retorno será o mesmo do primeiro envio, contado a partir do reenvio e assim sucessivamente. Não havendo retorno dos participantes, no prazo estabelecido de 3 (três) dias, será considerada em conformidade.

§3º As aprovações das atas serão realizadas eletronicamente via assinatura digital.

§4º É considerada assinatura digital a confirmação escrita de aceite da ata realizada por e-mail destinado ao Coordenador.

§5º As atas em conformidade devem ser assinadas fisicamente pelos membros do conselho em reunião, quando as reuniões forem presenciais.

§6º Uma cópia da ata deverá ser impressa e afixada na sede da administração e outra deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, após a validação de todos os membros participantes.

§7º Os encaminhamentos das atas deverão ser realizados via processo SEI para a Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (CGC/DPAC) e para a Divisão de Gestão de Parques Urbanos (CGPABI/DGPU) da Secretraia Municipal do Verde e do Meio Ambiente

§8º As atas também deverão ser inseridas no site eletrônico da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 18 As deliberações do Plenário serão tomadas sempre por voto, sendo que nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a 1 (um) voto.

§1º O quórum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes.

§2º Em caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.

§3ºAqueles que não integrarem o Conselho Gestor não terão direito a voto.

Capítulo VI

Da Perda do Mandato

Art. 19 Perderá o mandato, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Plenário consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano.

Art. 20 A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de (cinquenta por cento mais um) dos seus membros, e comunicada à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;

§1º No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente, de acordo com a ordem de classificação, o substituirá.

§ 2º Caso o trabalhador deixe de fazer parte da equipe contratada para prestar serviços no Parque deverá ser substituído pelo seu suplente.

Art. 21 Diante de denúncia ou suspeita de conduta abusiva que fira a condição de agente público do Conselheiro, será instaurada Apuração Preliminar a partir da instituição de uma Comissão de Ética e Conduta composta por até 3 (três) conselheiros mais 1(um) representante da Divisão de Gestão dos Parques Urbanos (CGPABI/DGPU) e 1(um) representante da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (CGC/DPAC) que deverá apresentar um relatório final para apreciação do Plenário.

§1° Os membros da Comissão serão indicados em reunião ordinária e seus nomes serão enviados à Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (DPAC).

§2º A Coordenação e Relatoria desta Comissão será exercida pelos membros da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (CGC/DPAC) e da Divisão de Gestão de Parques Urbanos (CGPABI/DGPU).

§3° A Comissão referida no caput deste artigo será instituída por meio de Portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e terá 30 (trinta) dias para concluir seus trabalhos.

§4º Caso haja o afastamento de algum membro da Comissão, pode ocorrer uma nova indicação, pelo Plenário, para substituí-lo.

§5° Após a apuração das responsabilidades, o Plenário determinará a sanção pertinente a cada caso, conforme a Lei Municipal nº 15.910/2013.

§6° Os participantes da Comissão da referida no caput deste artigo poderão consultar a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para dirimir quaisquer dúvidas.

Art. 22 Compete ao Coordenador da Comissão de Ética e de Conduta:

I - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

II - Presidir os trabalhos da Comissão;

III – Aplicação, em seus encaminhamentos e formas de atuar, dos princípios contidos no documento internacional “Manifesto 2000” das Nações Unidas:

a) ouvir para compreender;

b) respeitar a vida;

c) rejeitar a violência;

d) ser generoso;

e) preservar o planeta;

f) redescobrir a solidariedade.

Art. 23 As faltas poderão ser justificadas através de requerimento ao Coordenador ou comunicado pelo e-mail em um prazo de até 1 (uma) semana após a falta.

Art. 24 O Conselheiro poderá licenciar-se por motivo de doença mediante requerimento ao Coordenador ou pelo e- mail, lembrando de anexar documentação que comprove a licença.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 25 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 26 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor do Parque.

Art. 27 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Coordenador(a):

Luiz Carlos de Almeida Cruz

 

Conselheiros:

Manuela Kirizner de B. Silva.

Thomaz Eduardo F. Girotto.

Maria José Lima Dias.

 

Segmento Entidades:

Associação Eduardo e Assistência Casa do Passarinho.

 

Segmento Trabalhador: Eliane Gonsalves Quintiliano.

 

São Paulo, 14 de junho de 2024

Rodrigo Pimentel Pinto Ravena

Secretário

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo