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LEI Nº 15.679 de 21 de Dezembro de 2012

Cria o Fundo Municipal do Idoso.

LEI Nº 15.679, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

(Projeto de Lei nº 131/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Cria o Fundo Municipal do Idoso.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso, ressalvadas as políticas públicas de ação continuada, em especial aquelas afetas ao campo da assistência social, na forma definida pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que contam com recursos próprios e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;

II - doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;

III - valores das multas aplicadas no âmbito do Município de São Paulo, em ações judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos pelo Estatuto do Idoso, inclusive as repassadas pela União e pelo Estado ao Município, nos termos da previsão constante do art. 84 da Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003;

IV - contribuições de governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

V - doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo art. 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;

VI - doações de recursos oriundos de benefício ou renúncia fiscal no âmbito municipal e estadual, que lhe venham a ser destinadas;

VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VIII - receitas oriundas de alienação de bens inservíveis da Prefeitura da Cidade de São Paulo, que lhe sejam destinadas;

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal do Idoso será feita pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças aplicará os recursos do Fundo Municipal do Idoso, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os rendimentos daí resultantes.

§ 3º A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal do Idoso caberá à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, ouvido previamente o Conselho de Orientação e Administração Técnica, observado o disposto no art. 7º desta lei.

Art. 3º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade.

Art. 4º. O Fundo Municipal do Idoso contará com verba procedente do orçamento municipal para:

I - manutenção do funcionamento do Grande Conselho Municipal do Idoso;

II - capacitação dos Conselheiros do Grande Conselho Municipal do Idoso;

III - organização dos Encontros Municipais e Regionais do Idoso;

IV - manutenção do Fórum Intersecretarial de Gestão Participativa da Política do Idoso, destinado ao monitoramento dos programas e serviços intersecretariais de que trata o Decreto nº 43.904, de 1º de outubro de 2003.

Art. 5º. Caberá ao Grande Conselho Municipal do Idoso estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Municipal do Idoso, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 2003, e observada a política municipal para idosos instituída pela Lei nº 13.834, de 27 de maio de 2004, bem como acompanhar as ações desenvolvidas com verbas dele provenientes, com o intuito de gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.

Art. 6º. Fica instituído o Conselho de Orientação e Administração Técnica - COAT do Fundo Municipal do Idoso, composto em caráter paritário pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;

II - 4 (quatro) representantes do Grande Conselho Municipal do Idoso indicados por seus conselheiros em Assembleia;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

VI – (VETADO)

§ 1º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 2º. Os membros e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos mencionados neste artigo, serão nomeados por portaria do Prefeito, a quem caberá a indicação do Presidente.

§ 3º. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, admitidas reconduções.

Art. 7º. Compete ao Conselho de Orientação e Administração Técnica do Fundo Municipal do Idoso:

I - assessorar o Grande Conselho Municipal do Idoso na formulação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Lei Municipal nº 11.242, de 24 de setembro de 1992, especialmente:

a) propor programas, projetos e ações a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Grande Conselho Municipal do Idoso;

b) definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

c) apresentar propostas de captação de recursos para o Fundo e propor o percentual anual de utilização dos recursos por ele captados;

d) deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo;

e) posicionar-se, fundamentada e conclusivamente, sobre a viabilidade técnica e econômica, ouvida a Secretaria competente, dos programas, projetos e ações que pleiteiam recursos do Fundo;

f) opinar sobre a transferência de recursos destinados à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal, utilizando-se de recursos do Fundo;

g) acompanhar a celebração e execução dos convênios realizados pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria que onerem recursos do Fundo;

h) encaminhar ao plenário do Grande Conselho Municipal do Idoso, para conhecimento, relação dos planos, programas e projetos aprovados;

i) emitir comprovante em favor do doador, a ser assinado pelo Presidente do Grande Conselho Municipal do Idoso, e prestar informação à Receita Federal sobre o valor das doações recebidas;

II - aprovar o seu regimento interno;

III - outras atribuições que lhe forem incumbidas.

Art. 8º. O Fundo Municipal do Idoso será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas nos Decretos nº 29.213, de 29 de outubro de 1990, e nº 51.191, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 9º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo