Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 131/12.
RAZÕES DE VETO
Ofício A.T.L. nº 131, de 21 de dezembro de 2012
Ref.: OF-SGP23 nº 4059/12
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 131/12, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 12 de dezembro do corrente ano, que objetiva criar o Fundo Municipal do Idoso.
Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por essa Egrégia Câmara, no texto original foi incluída disposição cujo comando não se alinha com o vigente ordenamento constitucional, motivo pelo qual se impõe vetar parcialmente a mensagem assim aprovada, atingindo o inteiro teor do inciso VI de seu artigo 6º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir apresentadas.
De acordo com o dispositivo em apreço, o Conselho de Orientação e Administração Técnica - COAT do aludido Fundo, de composição paritária entre representantes das Secretarias Municipais que especifica e do Grande Conselho Municipal do Idoso, seria também integrado por um vereador indicado pelos pares no Plenário da Câmara Municipal de São Paulo, dentre os integrantes da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e Assistência Social.
No entanto, cuidando-se de órgão colegiado vinculado a fundo pertencente à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Participação e Parceria e, pois, ao qual são cometidas atribuições próprias e inerentes ao Poder Executivo, a previsão de membro do Parlamento Municipal na sua composição não se afigura consentânea com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, constante do artigo 2º da Constituição Federal, igualmente preconizado no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De fato, nos termos do artigo 7º da medida aprovada, compete ao COAT, dentre outras atribuições, assessorar o Grande Conselho Municipal do Idoso na formulação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Municipal do Idoso, observadas as disposições da Lei nº 11.242, de 24 de setembro de 1992, especialmente: a) propor programas, projetos e ações a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Grande Conselho Municipal do Idoso; b) definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo; c) apresentar propostas de captação de recursos para o Fundo e propor o percentual anual de utilização dos recursos por ele captados; d) deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo; e) posicionar-se, fundamentada e conclusivamente sobre a viabilidade técnica e econômica, ouvida a Secretaria competente, dos programas projetos e ações que pleiteiam recursos do Fundo; f) opinar sobre a transferência de recursos destinados à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal, utilizando-se de recursos do Fundo; g) acompanhar a celebração e execução dos convênios realizados pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria que onerem recursos do Fundo; h) encaminhar ao plenário do Grande Conselho Municipal do Idoso, para conhecimento, relação dos planos, programas e projetos aprovados; e i) emitir comprovante em favor do doador, a ser assinado pelo Presidente do Grande Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar informação à Receita Federal sobre o valor das doações recebidas.
Como se vê, a simples leitura de indigitadas atribuições já evidencia a sua natureza tipicamente técnico-executiva, vale dizer, de cunho eminentemente administrativo e, por essa razão, compreendidas nas funções privativas do Poder Executivo, daí a impropriedade, à luz do supracitado princípio constitucional, de se prever a participação de um membro do Legislativo em tal colegiado.
Colimando melhor elucidar a questão, revela-se pertinente transcrever os comentários tecidos pelo ilustre doutrinador Carlos Ari Sundfeld, no texto intitulado "Participação de Vereador em Conselho integrante do Poder Executivo", publicado na Revista de Direito Público nº 93, janeiro - março de 1990, p. 245:
"É decorrência da separação de Poderes em um regime não parlamentarista, como o nosso, que nenhum cidadão pode, ao mesmo tempo, exercer funções no Poder Legislativo e no Poder Executivo, salvo expressa autorização constitucional em contrário. E isto pela óbvia razão de que a separação de Poderes só pode funcionar onde haja independência funcional, como adequadamente estabelece o mencionado artigo 2º da Carta Magna. Tão óbvia é tal assertiva que a vigente Constituição da República não se preocupou em repetir a norma outrora inscrita no parágrafo único do artigo 6º da Carta de 1969, segundo a qual "salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro". Pelo que se expôs, é fácil perceber que a omissão do Constituinte de 1988 não significa em absoluto a consagração de norma oposta àquela que constava da ordem constitucional anterior. Diante da clareza da regra constitucional, é forçoso reconhecer que um vereador municipal não pode exercer função em Conselho integrante da estrutura do Poder Executivo, mesmo sem qualquer remuneração".
Por derradeiro, impende esclarecer que o óbice à participação de vereador, mediante representação direta no Conselho de Orientação e Administração Técnica do Fundo Municipal do Idoso, não constitui impedimento à atuação da Câmara Municipal quanto às atividades do referido colegiado, mormente por força do seu inerente poder de fiscalização dos atos do Executivo, inclusive por intermédio de sua Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e Assistência Social.
Nessas condições, evidenciadas as razões de ordem constitucional que obstam a sanção integral do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetar o inciso VI de seu artigo 6º, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo