CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.768 de 15 de Setembro de 2020

Dispõe sobre as regras a serem observadas até a posse dos representantes do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMI, eleitos de acordo com as normas previstas na Lei nº 17.452, de 9 de setembro de 2020.

DECRETO Nº 59.768, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as regras a serem observadas até a posse dos representantes do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMI, eleitos de acordo com as normas previstas na Lei nº 17.452, de 9 de setembro de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Lei nº 17.452, de 9 de setembro de 2020, não estabeleceu regras de transição do Grande Conselho Municipal do Idoso para o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMI;

CONSIDERANDO a relevância dos trabalhos ora em andamento no Grande Conselho Municipal do Idoso - GCMI cuja paralisação acarretaria grande prejuízo à população idosa paulistana;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade da gestão do Fundo Municipal do Idoso - FMID, criado pela Lei nº 15.679, de 21 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 57.906, de 1º de outubro de 2017;

CONSIDERANDO que a situação de emergência e o estado de calamidade pública atualmente em vigor no Município, declarados em face da necessidade de enfrentamento da pandemia da COVID-19, nos termos dos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, impõem cautela na adoção de providências administrativas que não se afigurem prementes,

D E C R E T A:

Art. 1º Para que não haja qualquer prejuízo à população idosa e garantir a continuidade das ações e das políticas em execução, ficam mantidas as regras de funcionamento, composição, gestão, representatividade e outras atinentes ao Grande Conselho Municipal do Idoso – GCMI, vigentes em 9 de setembro de 2020, até a posse dos representantes do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa CMI, eleitos de acordo com as normas previstas na Lei nº 17.452, de 9 de setembro de 2020.

Parágrafo único. No transcurso do período a que se refere o “caput” deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania estabelecer, mediante portaria, normas complementares à execução deste decreto, observada a legislação vigente.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 15 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo