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DECRETO Nº 57.906 de 1 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 15.679, de 21 de dezembro de 2012, que criou o Fundo Municipal do Idoso – FMID.

DECRETO Nº 57.906, DE 1º DE OUTUBRO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 15.679, de 21 de dezembro de 2012, que criou o Fundo Municipal do Idoso – FMID.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 15.679, de 21 de dezembro de 2012, que criou o Fundo Municipal do Idoso – FMID, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º O FMID, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, tem por finalidade proporcionar os meios financeiros para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidas ao idoso.

Parágrafo único. Os recursos do FMID não se destinam à implementação de políticas públicas de ação continuada, em especial no campo da assistência social, na forma definida pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que contam com recursos próprios e do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 3º Constituem receitas do FMID:

I - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;

II - doações, legados e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis de pessoas físicas ou jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que venham a ser-lhe destinados;

III - valores das multas aplicadas no âmbito do Município de São Paulo, em ações judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos pelo Estatuto do Idoso, inclusive as repassadas pela União e pelo Estado ao Município em razão do disposto no artigo 84 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

IV - contribuições de governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

V - doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;

VI - doações de recursos oriundos de benefício ou renúncia fiscal no âmbito municipal e estadual, que venham a ser-lhe destinadas;

VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VIII - receitas oriundas de alienação de bens inservíveis da Prefeitura do Município de São Paulo, que lhe sejam destinadas por lei, as quais deverão ser aplicadas exclusivamente em despesas de capital, atendendo o estabelecido pelo art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

Paragrafo único. Não serão permitidas doações condicionadas ao FMID.

Art. 4º O FMID contará com verba procedente do orçamento municipal para a:

I - manutenção do funcionamento do Grande Conselho Municipal do Idoso – GCMI, instituído pela Lei nº 11.242, de 24 de setembro de 1992;

II - capacitação dos Conselheiros do GCMI;

III - organização dos Encontros Regionais e Municipais do Idoso;

IV - manutenção do Fórum Intersecretarial de Gestão Participativa da Política do Idoso, destinado ao monitoramento dos programas e serviços intersetoriais de que trata o Decreto nº 43.904, de 1º de outubro de 2003.

Art. 5º A gestão financeira dos recursos do FMID será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá aplicar os recursos disponíveis, revertendo ao próprio FMID os rendimentos daí resultantes.

§ 2º Os recursos que compõem o FMID serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda, especialmente aberta para essa finalidade, com unidade orçamentária e rubrica própria no orçamento municipal.

Art. 6º A gestão administrativa do FMID caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ouvido o Conselho de Orientação e Administração Técnica – COAT, instituído nos termos do artigo 6º da Lei nº 15.679, de 2012.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania observar as disposições constantes do Decreto nº 56.313, de 5 de agosto de 2015 e na Portaria SF nº 266, de 06 de outubro de 2016 ou outro normativo que a substituir, no tocante aos demonstrativos contábeis exigíveis para os fundos municipais.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

I – divulgar mensalmente, em seu sítio eletrônico, os balancetes publicados no Diário Oficial da Cidade, relativos ao FMID;

II – informar ao COAT os valores repassados ao Fundo pela União e pelo Estado de São Paulo, em conformidade com a Lei Federal nº 12.213, de 2010;

III – elaborar a Proposta Orçamentária Anual no âmbito do Fundo Municipal do Idoso – FMID, em consonância com o art. 5º da Lei Municipal nº 15.679, de 21 de dezembro de 2012;

IV - emitir despacho de autorização de despesa, emitir notas de empenho e demais atos de execução orçamentária dos recursos do FMID;

V - celebrar parcerias que onerem recursos do Fundo, supervisionar e acompanhar a sua execução, bem como autorizar o seu pagamento;

VI - apreciar e decidir sobre as prestações de contas apresentadas no âmbito das parcerias;

VII - transferir os recursos do Fundo destinados à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal;

VIII - apresentar ao GCMI, relatório das despesas do Fundo.

Art. 8º Caberá ao Grande Conselho Municipal do Idoso - GCMI:

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas para a alocação de recursos do FMID, em conformidade com as diretrizes e princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.741, de 2003, e observada a política municipal para idosos prevista na Lei nº 13.834, de 27 de maio de 2004;

II - acompanhar as ações desenvolvidas com verbas provenientes do FMID, objetivando criar condições para a proteção e promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade;

III - propor alterações e inovações nas políticas públicas municipais ou a adoção de políticas novas, com base nos resultados dos programas, projetos ou ações financiados com recursos do FMID.

Art. 9º Compete ao Conselho de Orientação e Administração Técnica – COAT do FMID:

I - assessorar o GCMI na formulação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Lei nº 11.242, de 1992;

II - propor programas, projetos ou ações a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo GCMI;

III - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

IV - apresentar propostas de captação de recursos para o Fundo e propor o percentual anual de utilização dos recursos por ele captados;

V - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo;

VI - posicionar-se, fundamentada e conclusivamente, sobre a viabilidade técnica e econômica dos programas, projetos ou ações que pleiteiam recursos do Fundo, ouvida a Secretaria competente;

VII - opinar sobre a transferência de recursos do Fundo destinada à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal;

VIII - acompanhar a celebração e execução das parcerias firmadas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania que onerem recursos do Fundo;

IX - encaminhar mensalmente ao plenário do GCMI, para conhecimento, a relação dos programas, projetos ou ações aprovados no respectivo mês;

X - emitir comprovante em favor do doador, a ser assinado pelo Presidente do GCMI, e prestar informações à Receita Federal sobre o valor das doações recebidas;

XI - elaborar os editais de seleção de programas, projetos ou ações a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;

XII - proceder ao monitoramento e avaliação da execução dos programas, projetos ou ações desenvolvidos com recursos do Fundo;

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV - outras atribuições que lhe forem incumbidas.

Art. 10. O financiamento de programas, projetos ou ações de entes públicos ou organizações da sociedade civil pelo FMID será realizado por meio de parcerias celebradas com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 1º As parcerias referidas no “caput” deste artigo terão a duração máxima de 2 (dois) anos.

§ 2º O financiamento de programas, projetos ou ações para a pessoa idosa dependerá de captação externa ou de transferência fundo a fundo.

§ 3º No caso de doação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por órgão governamental ou pela sociedade civil e aprovado pelo conselho gestor do fundo, permanecerão, no FMID, 10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar outras propostas.(Incluído pelo Decreto nº 59.499/2020)

Art. 11. Os critérios para a aprovação de programas, projetos ou ações a serem financiados com recursos do FMID serão definidos pelo COAT, considerando-se, no mínimo:

I - a experiência do proponente na área;

II - a viabilidade do programa, projeto ou ação quanto a seu objeto e cronograma;

III - o custo do programa, projeto ou ação, tendo em vista o resultado a ser atingido;

IV - o enfoque do programa, projeto ou ação em grupos de idosos de maior vulnerabilidade;

V - o enfoque do programa, projeto ou ação em regiões com maior carência de políticas públicas que atendam ao idoso.

§ 1º Deverão ser priorizados programas, projetos ou ações de caráter multidisciplinar.

§ 2º Os critérios para a aprovação de programas, projetos ou ações devem ser submetidos ao GCMI, o qual poderá rejeitá-los ou alterá-los por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 12. A celebração de parcerias para financiamento de programas, projetos ou ações com recursos do FMID será disciplinada em ato do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania estabelecer, mediante portaria, normas complementares à execução deste decreto.

Art. 14. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de outubro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 59.499/2020 - Acrescenta o § 3º ao artigo 10º do Decreto.