Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para o fechamento financeiro e contábil, mensal e anual, e para a conformidade da execução orçamentária, bem como estabelece a forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos decorrentes da execução orçamentária e financeira pelas entidades da Administração Indireta e pelos Fundos Municipais.
DECRETO Nº 56.313, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para o fechamento financeiro e contábil, mensal e anual, e para a conformidade da execução orçamentária, bem como estabelece a forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos decorrentes da execução orçamentária e financeira pelas entidades da Administração Indireta e pelos Fundos Municipais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na legislação orçamentária municipal de regência,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Este decreto estabelece procedimentos para o atendimento das normas contábeis e de Direito Financeiro previstas na legislação federal, estadual e municipal, o cumprimento dos prazos legais fixados para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados e a disponibilização de informações contábeis para os processos de tomada de decisão.
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive em atendimento às atividades necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, serão definidos em portaria a ser editada pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único Deverão observar as disposições constantes deste artigo os órgãos da Administração Direta, incluídos os Fundos Municipais, e as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes.
CAPÍTULO III
DA CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Compete aos responsáveis pelos controles contábeis nas unidades orçamentárias a verificação da regularidade do crédito do fornecedor e da respectiva documentação que ensejarão a liquidação e a ordem de pagamento da despesa, a fim de atender ao disposto nos artigos 62 a 64 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como à legislação orçamentária municipal em vigor.
§ 1º Entende-se por responsáveis pelos controles contábeis nas unidades orçamentárias os agentes públicos que realizam transações geradoras de reflexos contábeis no sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal e que tenham registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade e exerçam as atribuições dispostas no Decreto nº 47.648, de 1º de setembro de 2006.
§ 2º A conformidade de suporte documental consiste na certificação da existência de documento que comprove a operação e retrate a transação efetuada, devendo ser conferida por agente público da unidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade, previamente credenciado para esta finalidade por ato administrativo exarado pela autoridade ordenadora de despesa.
§ 3º Os agentes públicos referidos no § 2º deste artigo deverão assegurar diariamente a conformidade de suporte documental aos atos praticados e fatos ocorridos durante a execução orçamentária da despesa.
§ 4º Os responsáveis pelos controles contábeis nas unidades orçamentárias não poderão acumular suas funções com a de certificador da conformidade de suporte documental de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, de modo a manter a segregação entre as atividades de emitir documentos e de realizar a certificação de conformidade.
Art. 4º Os responsáveis pelos controles contábeis nas unidades orçamentárias deverão verificar diariamente a conformidade contábil dos documentos registrados no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF.
§ 1º No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis do encerramento do exercício, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta ficam obrigados a prestar informações à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio de Relatório de Conformidade Contábil – RCC.
§ 2º Os procedimentos a serem observados para cumprimento do disposto neste Capítulo e o modelo padrão de RCC serão estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 2º deste decreto.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E PELOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 5º Os órgãos integrantes da sistemática de arrecadação, aplicação e pagamentos de Fundos Municipais, estabelecida no Decreto n° 29.213, de 29 de outubro de 1990, deverão adotar as providências que lhes são pertinentes, destinadas a produzir as peças contábeis e as informações gerenciais necessárias para compor os demonstrativos contábeis isolados e consolidados, conforme exigido pelos artigos 50 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º As despesas e receitas dos Fundos Municipais deverão ser executadas com observância das normas estabelecidas pela Prefeitura do Município de São Paulo, sob a responsabilidade do órgão gestor.
Parágrafo único. Os órgãos detentores dos recursos dos Fundos Municipais deverão elaborar e divulgar os demonstrativos contábeis e gerenciais de acordo com os procedimentos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo 2º deste decreto.
Art. 7º As Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão disponibilizar as informações relacionadas no Anexo I deste decreto de acordo com os procedimentos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. As memórias de cálculo previstas nos itens 2 e 3 do Anexo I deste decreto serão elaboradas de acordo com o disposto no artigo 4°, parágrafo único, da Instrução TCM n° 01/01, aprovada pela Resolução TCM n° 02/01, e alterações posteriores, ambas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
§ 1º As memórias de cálculo previstas nos itens 2 e 3 do Anexo I deste decreto serão elaboradas de acordo com o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Instrução TCM nº 01/01, aprovada pela Resolução TCM nº 02/01, e alterações posteriores, ambas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 59.278/2020)
§ 2º Para cumprimento do contido no Anexo I deste decreto, as entidades citadas no “caput” deste artigo deverão observar, como data limite para fechamento mensal da receita orçamentária e dos movimentos financeiro e contábil, o 11º (décimo primeiro) dia útil do mês subsequente ao período em questão.(Redação dada pelo Decreto nº 59.278/2020)
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º do “caput” deste artigo, o Departamento de Contadoria da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda – SF/SUTEM/DECON fica autorizado a executar, no sistema único de execução orçamentária e financeira, os fechamentos necessários, mantida a responsabilidade exclusiva das entidades citadas no “caput” deste artigo pelos valores e movimentos registrados no sistema.(Redação dada pelo Decreto nº 59.278/2020)
§ 4º Caso o fechamento seja realizado nos termos das disposições do § 3º do “caput” deste artigo, DECON deverá dar ciência ao Subsecretário do Tesouro Municipal, com vistas ao envio das informações pertinentes para acompanhamento pela Controladoria Geral do Município, bem como para que seja providenciado o encaminhamento do expediente às Pastas competentes, objetivando a apuração de responsabilidades.(Redação dada pelo Decreto nº 59.278/2020)
Art. 8º As Empresas Municipais deverão disponibilizar as informações relacionadas no Anexo II deste decreto de acordo com os procedimentos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo 2º deste decreto.
Art. 9º As Autarquias, Fundações, Empresas Estatais Dependentes e Empresas Municipais deverão encaminhar diretamente à Câmara Municipal as posições das Dívidas e o Balancete referidos nos artigos 141 e 142 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como os demais demonstrativos exigidos pela Lei n° 10.872, de 19 de julho de 1990.
Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico autorizada a diligenciar, perante os órgãos competentes do Poder Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no sentido de firmar termo de compromisso ou ato similar com o objetivo de padronizar os procedimentos e prazos para a prestação das informações contábeis, nos termos fixados neste decreto, visando atender os princípios constitucionais e financeiros pertinentes ao assunto.
Art. 11 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 51.191, de 20 de janeiro de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de agosto de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de agosto de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo