Introduz alterações no Decreto nº 56.313, de 5 de agosto de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta para o fechamento financeiro e contábil, mensal e anual, e para a conformidade da execução orçamentária, bem como estabelece a forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos decorrentes da execução orçamentária e financeira pelas entidades da Administração Pública Indireta e pelos Fundos Municipais.
DECRETO Nº 59.278, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Introduz alterações no Decreto nº 56.313, de 5 de agosto de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta para o fechamento financeiro e contábil, mensal e anual, e para a conformidade da execução orçamentária, bem como estabelece a forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos decorrentes da execução orçamentária e financeira pelas entidades da Administração Pública Indireta e pelos Fundos Municipais.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 56.313, de 5 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................
§ 1º As memórias de cálculo previstas nos itens 2 e 3 do Anexo I deste decreto serão elaboradas de acordo com o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Instrução TCM nº 01/01, aprovada pela Resolução TCM nº 02/01, e alterações posteriores, ambas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
§ 2º Para cumprimento do contido no Anexo I deste decreto, as entidades citadas no “caput” deste artigo deverão observar, como data limite para fechamento mensal da receita orçamentária e dos movimentos financeiro e contábil, o 11º (décimo primeiro) dia útil do mês subsequente ao período em questão.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º do “caput” deste artigo, o Departamento de Contadoria da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda – SF/SUTEM/DECON fica autorizado a executar, no sistema único de execução orçamentária e financeira, os fechamentos necessários, mantida a responsabilidade exclusiva das entidades citadas no “caput” deste artigo pelos valores e movimentos registrados no sistema.
§ 4º Caso o fechamento seja realizado nos termos das disposições do § 3º do “caput” deste artigo, DECON deverá dar ciência ao Subsecretário do Tesouro Municipal, com vistas ao envio das informações pertinentes para acompanhamento pela Controladoria Geral do Município, bem como para que seja providenciado o encaminhamento do expediente às Pastas competentes, objetivando a apuração de responsabilidades.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 12 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo