DECRETO Nº 47.648, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre as atribuições e a lotação dos integrantes da carreira de Contador.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO ser de rigor atualizar as atribuições dos integrantes da carreira de Contador, observado o disposto no Decreto-Lei Federal nº 9.295, de 27 de maio de 1946, bem como na Resolução n° 560/83 e alterações, do Conselho Federal de Contabilidade;
CONSIDERANDO, de outro lado, a necessidade de disciplinar a distribuição dos integrantes da carreira de Contador nos órgãos da Administração Direta,
D E C R E T A:
Art. 1º. São atribuições exclusivas dos integrantes da carreira de Contador:
I - elaborar plano de contas;
II - definir a classificação de receitas e despesas;
III - elaborar rotinas e normas técnicas de contabilidade;
IV - orientar e supervisionar a escrituração dos atos e fatos contábeis;
V - elaborar balancetes, balanços e demonstrações contábeis e financeiras de forma analítica e sintética;
VI - proceder à incorporação e consolidação de balanços;
VII - realizar a avaliação contábil de balanços;
VIII - auditar processos de realização de despesas em todas as suas etapas, ou seja, reserva, empenho, liquidação e pagamento;
IX - realizar auditorias contábeis;
X - realizar perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
XI - apurar o valor patrimonial de participações, quotas, ações e convênios;
XII - avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações para quaisquer finalidades.
Art. 2º. Sem prejuízo das atribuições exclusivas estabelecidas no artigo 1º deste decreto, os integrantes da carreira de Contador exercerão, ainda, sem exclusividade, as seguintes:
I - controlar e acompanhar a execução orçamentária;
II - elaborar proposta orçamentária;
III - escriturar os atos e fatos contábeis;
IV - realizar as conciliações de contas bancárias e contábeis;
V - definir os parâmetros para elaboração e manutenção dos sistemas de execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de controle interno;
VI - elaborar relatórios sobre a gestão orçamentária, financeira, e patrimonial;
VII - solicitar as inscrições e atualizações no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e no Cadastro do Contribuinte Mobiliário, nos órgãos competentes;
VIII - elaborar o inventário contábil dos bens permanentes e de consumo;
IX - elaborar e avaliar os relatórios e demonstrativos bimestrais, trimestrais, quadrimestrais, semestrais e anuais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - analisar a incidência de tributos, contribuições e demais retenções;
XI - elaborar o plano plurianual dos órgãos e unidades da Prefeitura;
XII - organizar os serviços contábeis quanto ao planejamento, estrutura, estabelecimento de fluxogramas e cronogramas;
XIII - assessorar contabilmente conselhos fiscais de entidades, fundos e empresas municipais;
XIV - assessorar as unidades orçamentárias nas ações relacionadas à execução orçamentária e financeira;
XV - estudar e projetar cenários orçamentários e financeiros para subsidiar tomadas de decisão;
XVI - acompanhar a aplicação e composição dos percentuais das receitas vinculadas, constitucionais e legais;
XVII - acompanhar e avaliar a aplicação de recursos provenientes de transferências governamentais;
XVIII - elaborar relatórios gerenciais;
XIX - orientar a elaboração de folhas de pagamento;
XX - orientar e dar suporte técnico quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis;
XXI - analisar custos com vistas ao estabelecimento de preços públicos;
XXII - analisar os valores relativos às desapropriações de imóveis e precatórios;
XXIII - coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Municipal;
XXIV - apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação orçamentária, contábil e financeira, no âmbito municipal, visando ao aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
XXV - integrar e/ou assessorar comissões de licitação;
XXVI - realizar auditoria operacional de desempenho, de sistemas e de gestão de pessoas;
XXVII - promover treinamento nas áreas orçamentária, financeira e contábil;
XXVIII - executar serviços gerais de expediente ligados à área contábil, orçamentária e financeira;
XXIX - emitir parecer sobre as variações orçamentárias e patrimoniais;
XXX - avaliar o cumprimento das metas fiscais;
XXXI - avaliar o resultado das aplicações financeiras dos recursos públicos;
XXXII - definir parâmetros para a realização de despesas com a utilização de recursos do regime de adiantamento, auxílios e subvenções;
XXXIII - elaborar pareceres quanto à regularidade de prestações de contas;
XXXIV - outras atribuições estabelecidas pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 3º. Os integrantes da carreira de Contador terão sua lotação fixada nas diversas Secretarias e Subprefeituras por ato do Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão.
Parágrafo único. Os Contadores subordinam-se tecnicamente ao Departamento de Contadoria e administrativamente às respectivas unidades de prestação de serviço.
Art. 4º. Compete ao Secretário Municipal de Finanças dispor sobre a distribuição dos integrantes da carreira de Contador nos diversos órgãos da Administração Direta, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 5º. Os pedidos de desligamento dos integrantes da carreira de Contador, inclusive por aposentadoria, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da respectiva unidade de lotação.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 33.736, de 14 de outubro de 1993.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de setembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic