Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, a ser concedida aos servidores municipais integrantes da carreira que especifica; dispõe sobre a concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade Social, instituída pela Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010, e da Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, aos servidores dos órgãos da Administração Indireta que especifica.
LEI Nº 15.389, DE 1º DE JULHO DE 2011
(Projeto de Lei nº 300/11, do Executivo)
Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, a ser concedida aos servidores municipais integrantes da carreira que especifica; dispõe sobre a concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade Social, instituída pela Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010, e da Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, aos servidores dos órgãos da Administração Indireta que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, a ser concedida mensalmente aos titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, nas disciplinas de Museologia, Arquivista, Biblioteconomia, História, Astronomia, Física, Matemática, Geologia, Geografia, Educação Física e Esportes, bem como aos titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos referidos neste artigo, transformados e reenquadrados pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e legislação subsequente, não optantes pelo respectivo plano de carreiras, que estejam no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo de provimento efetivo, mediante a aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos.
Parágrafo único. O desempenho individual e o desempenho institucional serão aferidos nos termos da legislação específica que rege a avaliação de desempenho.
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) da referência inicial da respectiva carreira, calculada na Tabela da Jornada de 40 horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:
I - até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;
II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;
III - até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação;
IV - 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes a formação superior de graduação diversa da apresentada para o provimento do cargo que o servidor titulariza ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 1º. O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, editará decreto dispondo sobre as metas e resultados, os títulos a serem considerados, bem como os critérios para a apuração do valor individual da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva.
§ 2º. Até a edição do decreto referido no § 1º deste artigo, o servidor perceberá 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo previsto no "caput" deste artigo para a gratificação.
§ 3º. Para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual e institucional do exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição, pelo período de 1 (um) ano, contado do mês seguinte ao da divulgação dos respectivos resultados.
§ 4º. Quando de seu ingresso na carreira e até a sua primeira avaliação de desempenho individual, os titulares do cargo de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo previsto no "caput" deste artigo.
§ 5º. A remuneração relativa à Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, de caráter permanente, integrará a base da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 3º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva será devida aos servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na seguinte conformidade:
I - em função correspondente ao cargo de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas;
II - em função correspondente ou não a cargos de Referência DAI ou DAS que realizaram a opção prevista no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007, e que tenham apresentado, para esse efeito, diploma de curso superior de graduação nas disciplinas referidas no artigo 1º desta lei, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado;
III - nas funções descritas no artigo 49 da Lei nº 14.591, de 2007, desde que:
a) tenham realizado a opção prevista no referido artigo 49;
b) tenham apresentado, no ato da admissão ou de enquadramento nas funções descritas no referido artigo 49, habilitação de nível superior de graduação nas disciplinas referidas no artigo 1º desta lei, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado.
Art. 4º. Será assegurado o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva ao servidor nas hipóteses de afastamento sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício.
Art. 5º. Os servidores que forem apenados nos termos dos artigos 185 e 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, perderão o direito à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, na seguinte conformidade:
I - repreensão: no mês subsequente ao da aplicação da penalidade;
II - suspensão: nos 2 (dois) meses subsequentes ao da aplicação da penalidade.
Art. 6º. Sobre a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 7º. Por ocasião do cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e da pensão, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva corresponderá à média aritmética simples dos valores percebidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.
§ 1º. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o servidor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o "caput" deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão pela média aritmética simples de todos os valores percebidos até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.
§ 2º. Os valores mensais da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva considerados no cálculo a que se refere este artigo serão atualizados, mês a mês, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
§ 3º. Os servidores aposentados antes da vigência desta lei, bem como seus pensionistas, a cujos proventos e pensões se aplica a garantia constitucional da paridade, farão jus à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva instituída por esta lei pela média mensal do valor pago aos servidores ativos das respectivas carreiras ou funções, observada a proporcionalidade de seus proventos ou pensões.
§ 4º. Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva integrará os proventos na seguinte conformidade:
I - aos que se aposentarem com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - aos que se aposentarem com proventos integrais:
a) durante o período que preceder a edição do decreto a que se refere o § 1º do artigo 2º desta lei: aplica-se o disposto no § 3º deste artigo;
b) após a edição do decreto a que se refere o § 1º do artigo 2º desta lei: a média aritmética simples de todos os valores percebidos de acordo com as regras que vierem a ser estabelecidas no referido decreto, até o mês imediatamente anterior à aposentadoria.
Art. 8º. São incompatíveis entre si as remunerações relativas:
I - à Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva de que trata esta lei;
II - ao Prêmio de Desempenho e ao Bônus Especial, instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;
III - ao Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009;
IV - ao Prêmio de Produtividade de Desempenho, previsto na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008;
V - à Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, instituída pelo artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subsequente;
VI - a remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, façam jus a mais de uma das vantagens previstas neste artigo deverão realizar opção pela percepção da mais vantajosa.
Art. 9º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva não será devida aos servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
Art. 10. A Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva será devida:
I - aos aposentados e pensionistas a que se refere o inciso I do artigo 57 da Lei nº 14.591, de 2007;
II - aos aposentados e pensionistas que realizaram a opção prevista no inciso II do artigo 57 e no artigo 71, ambos da Lei nº 14.591, de 2007, e que tenham apresentado, para fins de enquadramento, na conformidade do disposto nos referidos artigos, a habilitação de nível superior de graduação nas disciplinas referidas no artigo 1º desta lei, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado.
Art. 11. A Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva será devida a partir de maio de 2011.
Art. 12. A Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, instituída por esta lei, a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, instituída pela Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010, e a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, serão concedidas, nas mesmas bases, critérios, condições, percentuais e valores, aos servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e do Serviço Funerário do Município de São Paulo, que titularizam cargos e ocupam funções correspondentes às previstas nas referidas leis.
§ 1º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, instituída por esta lei, e a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, instituída pela Lei nº 15.159, de 2010, será devida, nas mesmas bases, critérios, condições, percentuais e valores previstos para os servidores ativos, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
§ 2º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Social e a Gratificação de Atividade de que trata este artigo serão devidas a partir de janeiro de 2011, observando-se o disposto no artigo 11 desta lei em relação à Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva.
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo