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DECRETO Nº 52.931 de 18 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva aos servidores que especifica, nos termos previstos na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011.

DECRETO Nº 52.931, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva aos servidores que especifica, nos termos previstos na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva instituída pela Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011, a ser concedida mensalmente aos servidores municipais que especifica, dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva será calculado e individualmente pago, de acordo com o desempenho individual, com o desempenho institucional, com o alcance de metas e com a apresentação de títulos, aos seguintes servidores:

I - titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, nas disciplinas de Museologia, Arquivista, Biblioteconomia, História, Astronomia, e Educação Física e Esportes, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e legislação subsequente;

II - titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos referidos no inciso I deste artigo, correspondentes às disciplinas nele referidas, transformados e reenquadrados pela Lei nº 14.591, de 2007, não optantes pelo respectivo plano de carreiras;

III - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo;

IV - servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Especialista, que realizaram a opção prevista, conforme o caso, no artigo 49 ou no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007, e tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação em Museologia, Arquivologia, Biblioteconomia, História, Astronomia, Física, Matemática, Geologia, Geografia, Educação Física ou em Esportes, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado, e atendam as condições previstas no artigo 14 deste decreto.

Art. 3º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira do servidor, na tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:

I - até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

III - até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente à média aritmética simples dos percentuais alcançados com a aplicação dos critérios previstos nos artigos 4º a 8º deste decreto, apurada semestralmente;

IV - 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes à formação superior de graduação diversa da apresentada para o provimento do cargo que o servidor titulariza ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, a serem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados os dados apurados nos semestres de janeiro a junho e de julho a dezembro, de cada ano, observado o seguinte:

I - dados apurados no semestre de janeiro a junho: produzirão efeitos no primeiro semestre do ano subsequente;

II - dados apurados no semestre de julho a dezembro: produzirão efeitos no segundo semestre do ano subsequente.

§ 2º. Os dados de que trata o § 1º deste artigo serão encaminhados pelas Secretarias Municipais de Cultura, de Educação e de Esportes, Lazer e Recreação à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios - DERH-4, do Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, nos meses de setembro e março, respectivamente.

§ 3º. Para fins de pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, os cursos apresentados pelo servidor terão validade de acordo com a tabela de temporalidade constante do Anexo XI deste decreto.

Art. 4º. O alcance de metas e resultado por área de atuação dos titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, nas disciplinas de Museologia, Arquivista, Biblioteconomia e História, bem como dos titulares de cargos anteriormente correspondentes às disciplinas referidas neste artigo, transformados e reenquadrados pela Lei nº 14.591, de 2007, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Cultura, será apurado de acordo com a fórmula M = (TCperc + NCperc + RTperc) / 3, onde se considera:

I - M = média aritmética simples;

II - TCperc = total de usuários atendidos nas bibliotecas da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, na Biblioteca Mário de Andrade, no Centro Cultural São Paulo, no Centro Cultural da Juventude, no Departamento do Patrimônio Histórico e no Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo III deste decreto;

III - NCperc = número de empréstimos de materiais bibliográficos nas bibliotecas da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, na Biblioteca Mário de Andrade, no Centro Cultural São Paulo, no Centro Cultural da Juventude, no Departamento do Patrimônio Histórico e no Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo IV deste decreto;

IV - RTperc = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo V deste decreto;

V - 3 = constante.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980:

a) em função correspondente aos cargos relacionados no "caput" deste artigo;

b) ocupantes da função de Especialista, previstos no inciso IV do artigo 2º deste decreto e que tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação em Museologia, Arquivologia, Biblioteconomia e História;

II - alcança apenas os servidores municipais nele abrangidos, lotados e em efetivo exercício nos seguintes órgãos:

a) Secretaria do Governo Municipal;

b) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

c) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) Secretaria Municipal de Habitação;

e) Secretaria Municipal de Finanças;

f) Secretaria Municipal da Saúde;

g) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

h) Secretaria Municipal de Transportes;

i) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

j) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

k) Secretaria Municipal de Serviços;

l) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

m) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

n) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;

o) Secretaria Municipal de Relações Internacionais;

p) Secretaria Municipal de Participação e Parceria;

q) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

r) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

s) Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

t) Ouvidoria Geral do Município de São Paulo;

u) Subprefeituras.

Art. 5º. O alcance de metas e resultado por área de atuação dos titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, na disciplina de Biblioteconomia, bem como dos titulares de cargo anteriormente correspondente à disciplina referida neste artigo, transformado e reenquadrado pela Lei nº 14.591, de 2007, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, será apurado de acordo com a fórmula M = (TEperc + NEperc + RTperc) / 3, onde se considera:

I - M = média aritmética simples;

II - TEperc = total de usuários atendidos nas bibliotecas dos Centros Educacionais Unificados, da Secretaria Municipal de Educação, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo VI deste decreto;

III - NEperc = número de empréstimos de materiais bibliográficos nas bibliotecas dos Centros Educacionais Unificados, da Secretaria Municipal de Educação, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo VII deste decreto;

IV - RTperc = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo V deste decreto;

V - 3 = constante.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980:

I - em função correspondente ao cargo relacionado no "caput" deste artigo;

II - ocupantes da função de Especialista, previstos no inciso IV do artigo 2º deste decreto e que tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação em Biblioteconomia.

Art. 6º. O alcance de metas e resultado por área de atuação dos titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, na disciplina de Educação Física e Esportes, bem como dos titulares de cargo anteriormente correspondente à disciplina referida neste artigo, transformado e reenquadrado pela Lei nº 14.591, de 2007, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, será apurado de acordo com a fórmula M = (TEperc + RTperc) / 2, onde se considera:

I - M = média aritmética simples;

II - TEperc = total de usuários atendidos nos programas esportivos dos Centros Educacionais Unificados, da Secretaria Municipal de Educação, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo VIII deste decreto;

III - RTperc = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo V deste decreto;

IV - 2 = constante.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980:

I - em função correspondente ao cargo relacionado no "caput" deste artigo;

II - ocupantes da função de Especialista, previstos no inciso IV do artigo 2º deste decreto e que tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação em Educação Física ou em Esportes.

Art. 7º. O alcance de metas e resultado por área de atuação dos titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, na disciplina de Educação Física e Esportes, bem como dos titulares de cargo anteriormente correspondente à disciplina referida neste artigo, transformado e reenquadrado pela Lei nº 14.591, de 2007, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, será apurado de acordo com a fórmula M = (TEperc + NEperc + RTperc) / 3, onde se considera:

I - M = média aritmética simples;

II - TEperc = total de monitoramentos dos equipamentos esportivos da Cidade de São Paulo, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo IX deste decreto;

III - NEperc = número de usuários atendidos nos programas esportivos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo X deste decreto;

IV - RTperc = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo V deste decreto;

V - 3 = constante.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980:

a) em função correspondente ao cargo relacionado no "caput" deste artigo;

b) ocupantes da função de Especialista, previstos no inciso IV do artigo 2º deste decreto e que tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação em Educação Física ou em Esportes;

II - alcança apenas os servidores municipais nele abrangidos, lotados e em efetivo exercício nos seguintes órgãos:

a) nas Supervisões de Esportes das Subprefeituras;

b) na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

c) nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS das Supervisões de Assistência Social das Coordenadorias de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, exclusivamente no que se refere aos servidores de que trata a alínea "b" do inciso I deste parágrafo.(Incluído pelo Decreto nº 53.343/2012)

Art. 8º. O alcance de metas e resultado por área de atuação dos titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, na disciplina de Astronomia, bem como dos titulares de cargos anteriormente correspondente à disciplina referida neste artigo, transformado e reenquadrado pela Lei nº 14.591, de 2007, será apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo V deste decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980:

I - em função correspondente ao cargo relacionado no "caput" deste artigo;

II - ocupantes da função de Especialista, previstos no inciso IV do artigo 2º deste decreto que tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação em Astronomia, Física, Matemática, Geologia ou Geografia.

Art. 9º. Os resultados obtidos em virtude da aplicação das fórmulas previstas neste decreto serão arredondados para duas casas decimais.

Art. 10. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação deste decreto retroagirão a 1º de novembro de 2011.

§ 1º. Para fins de pagamento dos atrasados, os servidores farão jus à diferença entre os valores mensais percebidos e o que resultar da apuração do alcance de metas e resultados por área de atuação, nos termos do inciso IV do "caput" dos artigos 4º e 5º e 7º, do inciso III do "caput" do artigo 6º, e do "caput" do artigo 8º, todos deste decreto, considerando-se o resultado da avaliação de desempenho do exercício de 2010.

§ 2º. A produção dos efeitos retroativos de que trata o "caput" deste artigo não poderá acarretar decréscimo da remuneração desde então percebida pelo servidor.

Art. 11. Em caráter excepcional, no pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva será observado o seguinte:

I - no período compreendido entre a data da publicação deste decreto e junho de 2012, será observado o disposto no artigo 10;

II - a partir de 1º de julho de 2012, o pagamento será feito de acordo com as regras deste decreto, considerando-se, para esse efeito, o total de pontos apurados nos períodos mencionados no § 1º do artigo 3º.

Art. 12. O cálculo dos proventos de aposentadoria e disponibilidade e da pensão dos aposentados em cargos ou funções de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas observará o disposto no artigo 7º da Lei nº 15.389, de 2011.

Art. 13. A Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva será devida aos aposentados, a cujos proventos aplica-se a garantia constitucional da paridade, em funções cujas denominações tenham sido alteradas para Especialista de acordo com as disposições da Lei nº 14.591, de 2007, e, para esse efeito, tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, diploma de curso superior de graduação em Museologia, Arquivologia, Biblioteconomia, História, Astronomia, Física, Matemática, Geologia, Geografia, Educação Física ou em Esportes, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado, nas seguintes situações:

I - aposentados que, nessa condição, realizaram a opção prevista, conforme o caso, no artigo 49 ou no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007;

II - aposentados que, nessa condição, realizaram a opção prevista no artigo 71 da Lei nº 14.591, de 2007;

III - aposentados relacionados no inciso II do artigo 57 que, nessa condição, tenham realizado a opção prevista no artigo 58, ambos da Lei nº 14.591, de 2007.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.

Art. 14. Os servidores, os aposentados e os pensionistas abrangidos pelo inciso IV do artigo 2º e pelo artigo 13 deste decreto, que comprovarem o atendimento das condições neles estabelecidas, farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, mediante requerimento aprovado por portaria da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Os servidores que, no momento da opção prevista na Lei nº 14.591, de 2007, apresentaram diplomas de cursos de graduação diversos dos relacionados no inciso IV do artigo 2º e no artigo 13 deste decreto, farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva se apresentarem a titulação exigida para a sua percepção, obtida até a data da realização da referida opção, ou da aposentadoria, ou do falecimento, prevalecendo a que ocorreu primeiro.

Art. 15. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da edição deste decreto, o servidor deverá protocolar o requerimento de que trata o artigo 14 deste decreto na Unidade de Recursos Humanos ou na Supervisão de Gestão de Pessoas do respectivo órgão de lotação, à qual incumbirá analisar o pedido e, se em termos, encaminhá-lo ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para fins de decisão.

Parágrafo único. Se deferido, o pedido produzirá efeitos pecuniários de acordo com data do protocolo do requerimento, na seguinte conformidade:

I - a partir do mês de maio de 2011, nos termos do artigo 11 e § 2º do artigo 2º, ambos da Lei nº 15.389, de 2011, para o requerimento protocolado no prazo previsto no "caput" deste artigo;

II - a partir do primeiro dia do mês da manifestação, para o requerimento protocolado posteriormente ao prazo previsto no "caput" deste artigo.

Art. 16. Nas hipóteses de movimentação de pessoal referidas no Decreto nº 41.283, de 24 de outubro de 2001, o percentual correspondente às metas e resultado por área de atuação do novo órgão de lotação do servidor produzirá efeito no semestre subsequente ao da publicação do ato, sendo considerado, para esse efeito, o disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto.

Art. 17. Os servidores abrangidos por este decreto, afastados sem prejuízo de vencimentos, cujos afastamentos sejam considerados pela legislação específica como de efetivo exercício, farão jus a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva de acordo com o critério previsto neste decreto para a Secretaria Municipal ou Subprefeitura de lotação.

Art. 18. As disposições deste decreto poderão ser revistas anualmente, até o mês de julho, mediante proposta das Secretarias Municipais.

Art. 19. As Secretarias Municipais de Cultura, de Educação e de Esportes, Lazer e Recreação poderão expedir normas complementares à fiel execução deste decreto, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de janeiro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 53.343/2012 - Acrescenta a alínea "C" ao inciso II do parágrafo único do artigo 7 do Decreto.