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LEI Nº 11.037 de 25 de Julho de 1991

Dispoe sobre o Sistema Municipal de Transportes Urbanos, e da outras providencias.

LEI Nº 11.037, DE 25 DE JULHO DE 1991.

Dispoe sobre o Sistema Municipal de Transportes Urbanos, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de Junho de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Sistema Municipal de Transportes Urbanos do Município de São Paulo será gerenciado exclusivamente pela Secretaria Municipal de Transportes-SMT, que poderá, por ato do Secretário delegar ou contratar a execução das atividades referentes às suas atribuições, sendo no caso de delegação exclusivamente a órgãos de administração municipal, e, no caso de contratação, dando-lhes preferência, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.424, de 18 de Agosto de 1976.

Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura a rescindir, no prazo de 90 (noventa) dias, sem ônus para a Municipalidade, o contrato de concessão com a CMTC, firmando outro no mesmo prazo, como operadora exclusiva, respeitado o prazo da vigência da atual concessão e obedecendo-se o disposto nesta lei o no art. 9º da Lei nº 8.424, de 18 de Agosto de 1976.

Parágrafo Único. Ficam assegurados todos os direitos e garantias já conquistados pelos empregados ativos, inativos e aposentados do Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC.

Art. 3º Na execução, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.424, de 18 de Agosto de 1976, relativamente aos transportes coletivos comuns, a Prefeitura deverá estabelecer que a contratação prevista no citado parágrafo se efetive através de contrato de prestação de serviços incluindo lotes de veículos operacionais e de reserva.

§ 1º As empresas privadas que vierem a prestar os serviços previstos neste artigo serão contratadas da CMTC, que é operadora exclusiva e com interveniência da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, não se configurando entre a contratante e a contratada qualquer relação de subconcessão, ou permissão.

§ 2º No processo de contratação serão observados o Estatuto de Licitação e a legislação vigente sobre licitações públicas, no tocante às suas exigências, dispensadas e inexigibilidades, bem como o respeito ao direito de preferência das prestadoras de serviço, na data da concorrência, em igualdade de condições.

§ 3º O prazo dos contratos será de 8 (oito) anos, podendo ser prorrogado de comum acordo por 2 (dois) anos, desde que as partes o requeiram no penúltimo semestre anterior ao término do prazo contratual.

Art. 4º O pagamento dos serviços prestados, objeto do art. 3º, será sempre feito segundo o regime de serviço pelo custo mais taxa de administração de forma a assegurar recursos suficientes para:

a) despesas de exploração de prestação de serviços de transportes do passageiros, incluindo lotes de veículos operacionais e de reserva, compreendendo operação e manutenção;

b) tributos e encargos de qualquer espécie que venham a incidir sobre a propriedade ou operações da empresa contratada, exceto os de natureza especial sobre lucros efetivos;

c) despesas de depreciação, por desgaste ou por obsolescência, dos bens efetivamente utilizados na prestação dos serviços contratados;

d) remuneração adequada ao investimento efetivamente necessário ao cumprimento do contrato de prestação de serviços, incluindo veículos operacionais e de reserva, imóveis, instalações, equipamentos e almoxarifados:

e) administração da empresa.

§ 1º As despesas referidas nos itens "a", "b" e "c" do presente artigo serão objeto de verificação pela CMTC, através de demonstrativos econômico-financeiros elaborados segundo Plano de Contas padronizado, podendo ser arbitradas, de comum acordo com a empresa contratada, para fins de acerto periódico de contas, através de planilha de custos, que deve ser revista com periodicidade acordada entre as partes e obrigatoriamente sempre que a remuneração do investimento atingir o mínimo previsto no § 2º.

§ 2º A remuneração do investimento, a que se refere o item "d" deste artigo, cuja média anual deve ser de 12% (doze por cento), não poderá ser, em momento algum, inferior a 10% (dez por cento) ao ano.

§ 3º A taxa de administração será de 12% (doze por cento) sobre as despesas referidas no item "a" deste artigo, suficiente para cobrir as despesas administrativas, pró-labore, o envolvimento e a responsabilidade empresarial.

Art. 5º No contrato de prestação de serviços, na forma desta lei, a remuneração do custo total mensal do serviço prestado deverá, necessariamente, considerar:

I - o custo variável do lote contratado, levando-se em conta os custos unitários relativos a combustível, lubrificantes e rodagem;

II - a quilometragem mensal remunerável do dote contratado, bem como a quilometragem ociosa, levando-se em conta:

a) a quilometragem diária remunerável do lote contratado;

b) o número de dias do mês;

c) os serviços relativos à operação do lote contratado;

III - o custo fixo mensal atribuível ao lote de reserva técnica, composto de custo de depreciação dos veículos, mais o custo de remuneração do capital investido em veículos;

IV - o custo fixo mensal atribuível ao lote operacional, composto por todos os salários, adicionais, abonos de qualquer natureza, benefícios e encargos salariais, relativos à mão-de-obra de tráfego e manutenção, inclusive chefias e gerências, por despesas com materiais e serviços de manutenção e mais os custos previstos no inciso anterior;

V - a taxa de administração, aplicada conforme o § 3º do art. 4º, compreende o custo da mão-de-obra administrativa, chefias e gerências administrativas, o pró-labore de diretores e sócios e outras despesas, administrativas incluindo uniforme e tributos sobre a propriedade;

VI - os impostos e taxas incidentes sobre o faturamento final.

§ 1º O dimensionamento da equipe de motoristas, e cobradores a ser remunerada será feito a partir do número de horas de operação efetivamente contratado para cada empresa, e da jornada de trabalho legal vigente.

§ 2º Ressalvada a hipótese de serem previstos em acordo ou convenção coletiva, os preços e salários unitários a serem aplicados serão sempre os oficiais, determinados ou reconhecidos pelo governo, ou, no caso de itens não controlados, divulgados pelas Associações Setoriais mais representativas.

§ 3º Para efeito do cálculo da remuneração devida, os ônibus serão depreciados em 8 (oito) anos, com valor residual de 20% (vinte por cento), as instalações serão depreciadas em 30 (trinta) anos, sem valor residual, e os terrenos e almoxarifados serão remunerados como itens não depreciáveis.

§ 4º Os valores não pagos até a data dos seus respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente "PRO RATA TEMPORIS", mais juros e taxas praticadas por instituições financeiras de primeira linha, calculados sobre o período em atraso, além de multa de 1/2% (meio por cento) ao dia do atraso, pagas por um máximo de 30 (trinta) dias.

§ 5º À Prefeitura Municipal caberá, através da Secretaria Municipal de Transportes, normatizar e fiscalizar a exata aplicação do disposto neste artigo.

Art. 6º Toda a arrecadação tarifária auferida, será recolhida diariamente à contratante ou a órgão ou entidade por ela autorizada e ficará vinculada ao Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros, devendo ser utilizada primeiramente para a remuneração das empresas contratadas e, no que exceder, aplicada na melhoria do Sistema de Transporte e Trânsito, vedada qualquer outra destinação.

§ 1º As empresas receberão os valores totais relativos aos serviços, medidos em cada dia de operação, 9 (nove) dias úteis após a data da referida operação.

§ 2º Para fins da primeira contratação baseada nesta lei, será estabelecida uma fase de transição de 18 (dezoito) dias úteis, dividida em dois períodos, em que os pagamentos referentes a remuneração dos serviços mencionados no parágrafo anterior, serão efetuados da seguinte forma:

I - em relação ao primeiro período, compreendido entre o 1º (primeiro) dia e o 9º (nono) dia útil do operação, a contratada receberá:

a) 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida de cada dia, no dia útil subsequente ao da prestação do serviço;

b) 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida de cada dia, 9 (nove) dias úteis após a data da referida operação, ou seja, no decorrer do segundo período;

II - em relação ao segundo período, compreendido, entre o dia subsequente ao 9º (nono) dia útil e o 18º (décimo oitavo) dia útil de operação, a contratada receberá:

a) 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração devida, de cada dia, no dia útil subsequente ao da prestação do serviço;

b) 75% (setenta o cinco por cento) da remuneração devida de cada dia, 9 (nove) dias úteis após a data da referida operação;

III - a partir do dia subsequente ao 18º (décimo oitavo) dia útil de operação, a contratada receberá 100% (cem por cento) da remuneração devida de cada dia, 9 (nove) dias úteis após a data da referida operação, conforme o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os preços unitários a serem considerados para o pagamento dos serviços diários serão os vigentes na data da prestação dos serviços.

§ 4º Os valores não depositados pelas empresas nas datas devidas estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas no artigo 5º, § 4º.

§ 5º Fica autorizada a Prefeitura do Município de São Paulo, a estabelecer tarifa subsidiada aos usuários em situação de incapacidade financeira, devendo, entretanto, assegurar às empresas contratadas a remuneração dos serviços prestados.

§ 6º O subsídio à tarifa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser compatível com prévia autorização orçamentária, sob pena do Prefeito incorrer nas sanções previstas em Lei Federal.

Art. 7º A simples assinatura do contrato impõe à Contratada, durante o prazo contratual, a vinculação, ao serviço público essencial que presta, dos meios materiais e humanos por ela empregados na operação, quaisquer que sejam eles incluindo pessoal, veículos, garagens, oficinas, equipamentos e almoxarifados.

Art. 8º Para efeito do disposto nesta lei considera-se Lote Padrão o conjunto de veículos automotores agrupados e classificados por tecnologia, com número variável, a ser definido pela SMT, não inferior a 50 (cinquenta) para realização dos serviços de transporte coletivo de passageiros, incluindo-se a infraestrutura, bem como os recursos humanos e materiais necessários para esse fim.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Na concorrência, será dada a preferência, em igualdade de condições, às empresas contratadas que a data da licitação estejam em efetivo funcionamento no Município.

§ 4º A CMTC poderá contratar mais de um lote com uma empresa, obedecendo o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Na contratação dos lotes, será exigida a inclusão de frota para reserva técnica, em proporção a ser definida pela SMT, que não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) da frota contratada.

§ 6º A Secretaria Municipal de Transportes - SMT deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta lei, estabelecer padrões para as cores dos veículos e instrumentos de comunicação do sistema operacional com os usuários.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, fixará, usando de licitação, o número de lotes de veículos necessários à operação do serviço.

§ 1º Poderá a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, na vigência do contrato e quando se fizer necessário, criar, alterar e suprimir serviços respeitado, neste caso, o disposto no inciso II do artigo 11, definir suas características, fixar o número de veículos em operação para cada serviço e fixar o quadro-horário de partidas.

§ 2º Nas alterações previstas no parágrafo anterior terão preferência, nas ampliações, primeiramente as empresas cujos lotes se situem onde se der a ampliação e secundariamente as empresas cujos lotes estejam sediados mais próximos.

§ 3º Poderá a SMT, a seu critério, deslocar, por prazo máximo de 6 (seis) meses, ou por prazo superior, desde que haja a concordância entre as partes envolvidas, fração de lotes ou lotes objeto de contratação, para prestação de serviços, estipulados em Ordens de Serviços de Operação.

Art. 10 - Nas contratações objeto desta lei, ficará consignado que não haverá exclusividade de operação de serviço por uma única empresa.

Parágrafo Único. As empresas deverão operar o serviço conforme Ordem de Serviço de Operação expedida pela SMT.

Art. 11 - Atendendo às conveniências do transporte do Município, a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, na vigência do contrato, poderá exigir o aumento ou a redução do número, de veículos de cada lote, respeitados simultaneamente os seguintes critérios:

I - as variações de frota não poderão ultrapassar mensalmente a 4% (quatro por cento) do número de ônibus contratados;

II - no prazo de 2 (dois) anos, o limite máximo de variação da frota contratada não poderá exceder a 20% (vinte por cento) para aumento e 10% (dez por cento) para redução do número de ônibus inicialmente contratado;

III - os limites estabelecidos poderão ser ultrapassados com a expressa concordância das partes contratantes.

Art. 12 - Os contratos só serão firmados com operadores regularmente constituídos como pessoas jurídicas e que atendam, além de requisitos de idoneidade técnica e financeira, as seguintes exigências:

I - ter como objetivo social a operação de transporte coletivo de passageiros por ônibus;

II - dispor, para início de operação, de garagem própria ou alugada, tecnicamente instalada dentro dos limites do Município e capacidade para o atendimento exclusivo do serviço objeto do contrato;

III - estar quites ou em situação regular com os fiscos Federal, Estadual e Municipal;

IV - manter, no Município, divisão autônoma, com administração específica e escrituração contábil, fiscal e trabalhista separadas, quando a sede da empresa estiver localizada fora do Município.

Art. 13 - É vedado à empresa contratada transferir a terceiros, exceto à CMTC, mesmo que em parte, a execução dos serviços objeto do contrato.

Art. 14 - Deverão constar necessariamente do contrato cláusulas relativas a:

I - objeto do contrato o seus elementos;

II - forma de execução;

III - remuneração, reajustes e condições de pagamento;

IV - prazo de vigência;

V - responsabilidade das partes;

VI - casos de rescisão;

VII - penalidades, valores das multas e prazos recursais.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, direta ou indiretamente, mediante mecanismos de controle especializados, exercerá a fiscalização plena dos serviços prestados pelas empresas operadoras.

§ 1º A fiscalização dos serviços prestados deverá ser realizada de forma permanente, especialmente quanto à verificação do cumprimento dos horários, dos itinerários, da quilometragem percorrida, do número de viagens e de passageiros transportados, da manutenção dos veículos de cada lote e do funcionamento adequado das garagens.

§ 2º As empresas somente deixarão de receber o custo programado em consequência de fiscalização que constate o não cumprimento da Ordem de Serviço de Operação.

§ 3º (VETADO)

Art. 16 - A empresa contratada deverá prestar o serviço sem solução de continuidade e sem deficiência grave, sob pena da CMTC, independentemente de qualquer medida judicial, intervir no serviço contratado.

Art. 17 - Considera-se deficiência grave na prestação do serviço para efeito desta lei:

I - reiterada inobservância de itinerário ou horários determinados, salvo por motivo de força maior;

II - não atendimento de intimação expedida pela CMTC no sentido de retirar de circulação veículo julgado em condições comprovadamente inadequadas para o serviço;

III - o descumprimento, por culpa devidamente comprovada empresa contratada, da legislação trabalhista de modo a comprometer a continuidade dos serviços;

IV - a ocorrência de irregularidade dolosas contábeis, fiscais e administrativas, apuradas mediante autoria, que possam, interferir na consecução dos serviços executados, ou mesmo comprometer o controle de arrecadação de tarifas;

V - redução superior a 20% (vinte por cento) dos ônibus empregados em qualquer dos serviços, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em casos em que não caiba à contratada qualquer responsabilidade.

Art. 18 - Do ato de intervenção deverão constar:

I - os motivos da intervenção e sua necessidade;

II - o prazo de intervenção, que deverá ser no máximo de 6 (seis) meses podendo ser, excepcionalmente, prorrogado por 60 (sessenta) dias;

III - as instruções e regras que orientarão a intervenção;

IV - o nome do interventor, que representando a CMTC, coordenará a intervenção.

Art. 19 - No período de intervenção a CMC assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a operadora utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas e todos os demais meios empregados necessários à operação.

Art. 20 - Durante o período de intervenção a CMTC assumirá os gastos e despesas necessários à manutenção da operação do serviço e as despesas relativas à própria intervenção, utilizando-se para tanto dos valores que a empresa contratada teria direito caso não ocorresse à intervenção.

§ 1º Durante o prazo de intervenção a CMTC não poderá praticar atos de gestão e administração que venham a comprometer a situação econômica da empresa contratada.

§ 2º A CMTC deverá ainda, durante o prazo de intervenção, arcar com o pagamento dos custos de capital, além das despesas e compromissos assumidos anteriormente pela empresa contratada, desde que feitos em função da prestação do serviço.

§ 3º Fica vedada á CMTC, durante o período de intervenção, a readmissão de funcionários que tenham sido despedidos anteriormente, salvo por decisão judicial.

Art. 21 - Decorridos 15 (quinze) dias do termo final da intervenção, a CMTC prestará contas, à operadora do serviço, de todos os atos praticados durante o período interventivo, apurando-se os créditos ou débitos oriundos deste.

Art. 22 - A CMTC poderá rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:

I - inadimplemento de qualquer cláusula contratual, por parte da empresa contratada, que coloque em risco a execução dos serviços;

II - ameaça de interrupção da prestação dos serviços;

III - efetiva interrupção dos serviços por exclusiva responsabilidade da empresa contratada, por maior de 24 (vinte e quatro) horas, sem comprovada justificativa apresentada a CMTC, por escrito e por ela aceita;

IV - liquidação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, ou falência da empresa contratada;

V - fusão, cisão ou incorporação da empresa contratada, sem a prévia e expressa anuência da CMTC;

VI - transferência do contrato a terceiros no todo ou em parte.

Art. 23 - Sem prejuízo das demais penalidades previstas no contrato, a CMTC poderá, ainda, rescindi-lo quando a empresa contratada:

I - perder os requisitos de idoneidade, capacidade financeira, técnica ou administrativa, tudo devida e amplamente comprovado;

II - retiver quantias arrecadadas sem autorização da contratante;

III - reiteradamente descumprir o disposto no contrato, colocando em risco a execução dos serviços;

IV - reduzir a quantidade da frota abaixo do mínimo exigido, salvo por motivo de força maior;

V - violar, dolosamente, a obrigatoriedade de manter o serviço sem solução de continuidade;

VI - apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, tudo ampla e devidamente comprovado, bem como por imprudência de seus prepostos.

Art. 24 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida prévia defesa, serão aplicadas a empresa operadora do serviço as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - retirada de veículo de circulação;

IV - interdição de veículo.

Art. 25 - As infrações, previstas nos incisos I e II do artigo anterior, classificam-se em leves, médias e graves, correspondendo-lhes a aplicação das seguintes penalidades:

I - para as infrações leves, pena de advertência e, no caso de reincidência, multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM;

II - para as infrações médias, pena de multa de 2 (duas) UFMs, com aplicação em dobro, no caso de reincidência;

III - para as infrações graves, pena de multa de 5 (cinco) UFMs, com aplicação em dobro, no caso de reincidência.

Parágrafo Único. As infrações serão regulamentadas comtemplando-se as tolerâncias cabíveis para o cumprimento das partidas.

Art. 26 - A aplicação das sanções será feita mediante processo iniciado por Auto de infração, lavrado pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, que conterá:

I - o nome da empresa operadora;

II - número de ordem ou placa do veículo, se for o caso;

III - local, data e hora da infração;

IV - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

V - valor referente à infração cometida;

VI - assinatura do representante credenciado pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 27 - Será garantido o contraditório e ampla defesa a toda e qualquer penalidade aplicada à empresa operadora, através da interposição de recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação escrita da sanção.

§ 1º A interposição do recurso deverá ser precedida de depósito do valor correspondente a penalidade aplicada, em conta bancária específica da contratante destinada a esse fim.

§ 2º O valor depositado a que se refere o parágrafo anterior será devolvido, acrescido de atualização monetária, na hipótese de provimento do recurso administrativo.

§ 3º Observado o disposto neste artigo, fica vedado à CMTC descontar, de quaisquer créditos em favor da empresa contratada, quando houver interposição, de recurso, valores referentes a multas.

Art. 28 - Poderá o Poder Público promover a rescisão do contrato por infringência de cláusula contratual que ponha em risco a execução do contrato, notificando a empresa contratada para esse fim e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.

Art. 29 - Decorridos 10 (dez) dias do não pagamento pela Contratante da remuneração devida a Contratada nos prazos e valores previstos, poderá esta propor judicialmente a rescisão do contrato, notificando a CMTC e a SMT para esse fim.

Art. 30 - Nenhuma responsabilidade caberá à Prefeitura ou à CMTC por quaisquer atos praticados pelas empresas, seus prepostos ou empregados, quer em relação a terceiros, quer em relação aos seus próprios prepostos ou empregados.

Art. 31 - Fica criada a Câmara Consultiva de Fiscalização do Sistema de Municipalização dos Transportes constituída por representantes, em igual número, do Poder Público Municipal, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo-TRANSURB, Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes e Usuários.

Art. 32 - O Executivo regulamentará, por decreto, o disposto na presente lei.

Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 8.579, de 7 de Junho de 1977, e a Lei nº 10.023, de 26 de Dezembro de 1985.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 25 DE JULHO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo