CRIA,NO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO,SUBSISTEMA DETRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE MEDIA CAPACIDADE;AUTORIZA ADMINISTRACAO DO MUN.CONTRATAR,P/REGIME DE CONCESSAO,A PRESTACAO/A EXPLORACAO DOSSERV ICOS DO SUBSISTEMA INSTITUIDO,DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(PL 3/97) (FURA-FILA)
LEI N. 12.328 - DE 24 DE ABRIL DE 1997
Cria, no Sistema Municipal de Transportes Urbanos de São Paulo, o Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade; autoriza a Administração do Município a contratar, pelo regime de concessão, a prestação e a exploração dos serviços do subsistema instituído, e dá outras providências
(Projeto de Lei n. 3/97, do Executivo)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de abril de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Definição dos Serviços
Art. 1º Fica criado, integrando o Sistema Municipal de Transportes Urbanos de São Paulo, definido no artigo 173 da Lei Orgânica do Município, o Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade.
Art. 2º Consideram-se serviços integrantes do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade aqueles que:
I - possam atender demandas horárias entre 12.000 (doze mil) e 35.000 (trinta e cinco mil) passageiros por sentido em um único corredor de deslocamento das viagens, considerada uma única seção de contagem;
II - não interfiram, física e operacionalmente, com o sistema viário do Município, exceto quando não existir outra alternativa viável;
III - utilizem veículos aptos a transitar em vias totalmente segregadas das demais modalidades de tráfego.
Art. 3º Os serviços que integram o Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade deverão ser implantados e operados de acordo com os seguintes requisitos:
I - controle de arrecadação e bilhetagem preferencialmente distinto dos controles das demais modalidades que integram o Sistema Municipal de Transportes Urbanos;
II - baixo impacto sobre o ambiente urbano;
III - integração arquitetônica e urbanística da sua infra-estrutura com o meio urbano adjacente;
IV - integração com as demais modalidades do Sistema Municipal de Transportes Urbanos e com outros modais que operam na Região Metropolitana de São Paulo, de forma a melhorar as condições de acessibilidade da população e garantir economicidade de utilização pelo usuário.
CAPÍTULO II
Da Concessão
Art. 4º A Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, poderá delegar, à empresa ou consórcio de empresas, por contrato de concessão, a prestação e a exploração dos serviços ora criados, que poderão ser precedidas de construção das obras de infra-estrutura e instalação de equipamentos correspondentes.
Parágrafo único. A outorga da concessão dar-se-á mediante licitação, na modalidade concorrência, que obedecerá, no que couber, às normas gerais da legislação sobre concessões, licitações e contratos administrativos, observando-se sempre a garantia do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo e o processamento e julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Art. 5º A instauração do procedimento licitatório será precedida de decreto que, com base em prévios estudos técnicos e econômicos, determinará:
I - o prazo de concessão, obedecido o limite máximo estabelecido nesta Lei;
II - a parcela ou o tramo a que se refira cada contrato de concessão;
III - as características básicas da infra-estrutura, dos equipamentos e dos veículos mais adequados para o objeto de cada contrato de concessão;
IV - a obrigação, ou não, da concessionária, de assumir, total ou parcialmente, os custos de implantação da infra-estrutura e dos equipamentos;
V - outras especificações pertinentes.
Art. 6º A licitação, a contratação e a execução das atividades de planejamento, gestão e fiscalização dos serviços ora instituídos poderão ser atribuídas à São Paulo Transporte S/A, por delegação da Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Parágrafo único. Ocorrendo a delegação prevista no "caput" deste artigo, a Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, assinará, como poder concedente, cada contrato de concessão e seus aditamentos.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Poder concedente: a Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
II - Objeto da concessão: prestação e exploração dos serviços do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade, ou seus segmentos específicos, dentro dos limites do Município, que poderão ser precedidas de implantação de obras de infra-estrutura e equipamentos;
III - Concessionária contratada: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, selecionado mediante licitação, na modalidade de concorrência, ou empresa especialmente constituída pelo consórcio vencedor da licitação;
IV - Contratante: a Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, ou, por delegação desta, a São Paulo Transporte S/A;
V - Administração: a Administração Pública, direta ou indireta, do Município de São Paulo.
Art. 8º A concessão de que trata esta Lei pressupõe a prestação de serviço adequado à plena satisfação dos usuários, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei, nos regulamentos, editais e contratos.
Art. 9º O prazo de cada concessão prevista nesta Lei será de, no máximo, 15 (quinze) anos, contados do início da operação comercial para cada parcela objeto da concessão, podendo o edital prever as condições de prorrogação pelo prazo nele estabelecido, obedecido o limite fixado neste artigo.
Art. 10. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o poder concedente poderá arcar com o ônus e a formalização dos expedientes necessários à obtenção das licenças e autorizações para a execução do objeto da concessão, nos termos a serem especificados no edital de licitação.
Art. 11. A tarifa do serviço público concedido será fixada e reajustada por ato do Prefeito, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 178 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º A tarifa paga pelo usuário corresponderá à aquisição de direito de ingresso e utilização do serviço.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 5º desta Lei, a concessionária terá a tarifa como remuneração do seu investimento em projetos, equipamentos, sistemas e veículos, bem como em implantação e custeio da operação, manutenção e atualização do trecho objeto da concessão, incluindo eventuais ônus com desapropriações e obras públicas necessárias à implantação do empreendimento, podendo o edital de licitação contemplar receitas acessórias ou complementares a serem destinadas à concessionária.
§ 3º A tarifa, representada por bilhete, cartão eletrônico ou qualquer outro meio seguro de controle e validação, emitidos pela São Paulo Transporte S/A, compatibilizar-se-á com os controles das demais modalidades e serviços do Sistema Municipal de Transportes Urbanos ou de outros modais integrados física e tarifariamente com o referido sistema.
§ 4º Serão fixados no edital de licitação os critérios para a atualização da tarifa, com previsão de periodicidade, bem como mecanismos de ressarcimento às concessionárias nas hipóteses de redução ou estabilização tarifária, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 5º Ressalvados os tributos e contribuições que tenham o lucro como fato gerador, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, importará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Ocorrendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 7º Em casos excepcionais, a Prefeitura poderá estabelecer tarifa subsidiada, de forma a atender, simultaneamente, ao interesse social da população usuária e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, desde que o subsídio à tarifa seja compatível com prévia autorização orçamentária.
Art. 12. O poder concedente deverá integrar e compatibilizar a interconexão dos serviços integrantes do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade com os sistemas de ônibus e trólebus por ele administrados, e assistir à concessionária, caso seja solicitado, na integração com o sistema metroviário ou outro meio em uso, com o objetivo de facilitar a locomoção do usuário, garantir a economicidade da sua utilização e assegurar demanda compatível com a -capacidade exigida de cada corredor ou trecho de transporte.
§ 1º A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Transportes - SMT e da São Paulo Transporte S/A, elaborará o plano básico de transporte coletivo urbano, que integrará o edital de licitação como anexo obrigatório.
§ 2º Quando do início da pré-operação comercial, o poder concedente implementará as decisões necessárias à viabilidade do plano mencionado no parágrafo anterior.
Art. 13. O edital de licitação alusivo à concorrência, que precederá a outorga de cada concessão, será elaborado com observância das normas gerais aplicáveis, e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão, com indicativo da integração e compatibilização do sistema objeto da concessão com os corredores de tráfego e suas características;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, compatíveis com os compromissos e encargos a serem assumidos pela concessionária;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, os quais não serão considerados para aferição do equilíbrio econômico-financeiro;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão de tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta à concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese de participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do contrato de concessão, contendo as cláusulas essenciais referidas no artigo 17 desta Lei;
XV - os dados relativos à obra pública de infra-estrutura a ser construída, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização;
XVI - os critérios e fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de investimentos, bens e equipamentos, para efeito da realização dos levantamentos e avaliações que se fizerem necessários quando da extinção da concessão, ou para eventuais indenizações.
Parágrafo único. O edital de licitação poderá exigir a apresentação da metodologia de execução, podendo, inclusive, solicitar documentação comprobatória da capacidade de obtenção de recursos financeiros para a execução do objeto licitado.
Art. 14. No julgamento da licitação, conforme especificação do edital, incluindo regras e fórmulas precisas para avaliação financeira, poderão ser considerados, sem prejuízo de outros, os seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa;
II - a maior oferta de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão, ou, conforme o caso, a ser definido no decreto previsto no artigo 5º desta Lei, a maior oferta de participação nos investimentos de infra-estrutura e equipamentos;
III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga;
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga, após qualificação de propostas técnicas;
VII - menor pagamento de subsídio por parte do poder concedente.
§ 1º O edital de licitação fixará o valor máximo para a tarifa.
§ 2º A oferta do menor valor de tarifa será aquela que apresentar, de acordo com os critérios e especificações previstos no edital, o menor valor nominal economicamente viável, consistente e de acordo com as estimativas de mercado.
§ 3º Será desclassificada a proposta manifestamente inexeqüível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação.
§ 4º Será desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 5º Em igualdade de condições, far-se-á sorteio em sessão pública especialmente convocada.
Art. 15. O poder concedente ou a São Paulo Transporte S/A, no caso de delegação, realizará audiência pública antes da instauração do procedimento licitatório, demonstrando a conveniência da outorga da concessão, especificando objeto, área e prazo, bem como a interconexão física com os demais sistemas.
Art. 16. Será permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observando-se as seguintes condições:
I - apresentação de compromisso, por instrumento público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos no inciso V do artigo 13, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Parágrafo único. O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 17. O contrato de concessão conterá as cláusulas essenciais relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, à forma e às condições de prestação dos serviços, com detalhamento dos encargos do concedente e da concessionária;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e à revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente ou a quem este indicar;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais, com redação de cláusula referente à arbitragem.
§ 1º Deverá o contrato estipular os cronogramas físico-financeiros das obras e demais serviços vinculados à concessão.
§ 2º Além da exigência de garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão, poderá o poder concedente exigir, ainda, garantias relativas à fiel execução dos serviços concedidos, à guarda e utilização de bens de sua propriedade e outras que se fizerem necessárias, desde que condizentes com o objeto da concessão e compatíveis com a capacidade econômico financeira exigida para a habilitação dos licitantes.
§ 3º O poder concedente poderá exigir que a concessionária mantenha em vigor apólices de seguro de responsabilidade civil, de seguro para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano de todos os bens que integram a concessão, de seguro de lucros cessantes e de seguro de acidente de trabalho, que se fizerem necessárias, para garantir uma efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades abrangidas pela concessão.
Art. 18. Obedecidas as condições a serem determinadas pelo poder concedente, a concessionária poderá explorar serviços, áreas comerciais e espaços, ou formalizar contratos de parceria com outros interessados, desde que tais atividades não sejam específicas da concessão.
Art. 19. Os estudos, investigações, levantamentos e projetos efetuados pelo poder concedente relativos à concessão estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes especificados no edital.
Art. 20. A transferência do controle societário da concessionária, sem prévia anuência da contratante, implicará à caducidade da concessão.
Art. 21. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia as receitas futuras dos serviços objeto da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 22. O poder concedente poderá intervir na concessão, com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentadas e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 23. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 24. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 25. Extingue-se a concessão por:
I - Advento do termo final previsto no contrato;
II - Encampação;
III - Caducidade;
IV - Rescisão;
V - Anulação;
VI - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos 26 e 27 desta Lei.
Art. 26. A reversão decorrente do advento do termo final previsto no contrato far-se-á com a indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados, estritamente, com o objetivo de garantir à implantação, continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 27. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica, à qual somente poderá se efetivar com a prévia indenização das parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido efetuados para o cumprimento do contrato de concessão, deduzidos os ônus financeiros remanescentes.
Art. 28. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - a concessionária for condenada, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do artigo 26 desta Lei e será calculada de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 29. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 30. A concessão de que trata este Capítulo regular-se-á, no que couber, pelas normas gerais da legislação federal e normas aplicáveis da legislação municipal disciplinadoras da licitação e dos contratos administrativos.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. A prestação e exploração dos serviços integrantes do subsistema ora criado não se incluem no objeto da concessão exclusiva outorgada, nos termos das Leis ns. 8.424(1), de 18 de agosto de 1976, e 11.037(2), de 25 de julho de 1991, à São Paulo Transporte S/A, sucessora da Companhia Municipal de Transportes Coletivos, competindo-lhe, porém, as atribuições específicas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 32. Sem prejuízo das demais atribuições expressas previstas em lei, caberá à São Paulo Transporte S/A promover a execução das diretrizes e políticas instituídas pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, para a área de transportes coletivos de passageiros, competindo-lhe, especialmente:
I - realizar o planejamento dos serviços compreendidos no Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros;
II - promover, coordenar e fiscalizar a operação, a implementação, o aperfeiçoamento, a administração e a expansão dos serviços e dos planos do Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros, bem como a aplicação dos recursos orçamentários destinados a tais finalidades;
III - opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos do Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros;
IV - promover as licitações, bem como assinar contratos, outorgar permissões e autorizações referentes aos serviços do Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros, exercendo o seu controle e fiscalização, nos termos estabelecidos na legislação;
V - coordenar, supervisionar e fiscalizar as operações das empresas contratadas, concessionárias ou permissionárias dos serviços relativos ao Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros;
VI - propor ao Prefeito, por intermédio do Secretário Municipal de Transportes, a política tarifária relativa aos serviços compreendidos no Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros, realizando os levantamentos e estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários;
VII - aplicar às penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros;
VIII - exercer às atividades a ela delegadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, dentre aquelas previstas no artigo 1º da Lei n. 11.037, de 25 de julho de 1991;
IX - participar de empreendimentos associados com entidades públicas ou privadas, destinados ao aperfeiçoamento e à expansão dos serviços de Transportes coletivos de passageiros, ou ao levantamento de recursos necessários às suas finalidades, podendo, para tanto, subscrever quotas e ações;
X - exercer as demais atividades destinadas à consecução de suas finalidades.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo não se sujeitam ao prazo da concessão outorgada à São Paulo Transporte S/A, sucessora da Companhia Municipal de Transportes Coletivos, por força das Leis ns. 8.424, de 18 de agosto de 1976, e 11.037, de 25 de julho de 1991.
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a São Paulo Transporte S/A deverá promover a alteração dos seus estatutos sociais, de forma a abranger as atividades estabelecidas neste artigo.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo