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LEI Nº 10.328 de 3 de Junho de 1987

Dispoe sobre as infraçoes administrativas que especifica, estabelece as respectivas penalidades, e da outras providencias.

LEI Nº 10.328, DE 03 DE JUNHO DE 1.987.

Dispoe sobre as infraçoes administrativas que especifica, estabelece as respectivas penalidades, e da outras providencias.

CLAUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do art. 34, § 2º do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido no território do Município de São Paulo:

I - Colocar veículos, automotores ou não, ou com eles circular sobre calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuados os equipamentos de uso de deficientes físicos:

Penalidade: multa de 1 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

I - Colocar veículos, automotores ou não, ou com eles circular sobre calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuados os equipamentos de uso de deficientes físicos:(Redação dada pela Lei nº 10415/1987)

Penalidade: multa de 5 (cinco) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo dobrada na reincidência;(Redação dada pela Lei nº 10415/1987)

II - Obstruir a entrada e saída de veículos em locais caracterizados fisicamente para tal finalidade:

Penalidade: multa de 1 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

III - Estacionar o veículo sobre tampos de bueiros:

Penalidade: multa de 1 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

IV - Circular com veículos derramando substâncias químicas poluentes ou que possam acarretar danos no revestimento da pista:

Penalidade: multa de 3 (três) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - e guinchamento e apreensão do veículo até regularização, dobrada a multa, na reincidência;

V - Alterar, danificar, destruir, subtrair e deslocar sinalização viária de qualquer espécie, implantada em vias e logradouros públicos municipais:

Penalidade: multa de 1 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

VI - Causar danos na pavimentação, assim como em túneis, pontes, viadutos, por transitar com cargas superiores às permitidas ou com alturas incompatíveis com as fixadas para referidas obras:

Penalidade: multa de 1 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

VII - Danificar ou destruir, no todo ou em parte, cercas, tampos de bueiros, abrigos, muros, marcos ou quaisquer outros bens e equipamentos urbanos do Município:

Penalidade: multa de 2 (duas) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

VIII - Utilizar irregularmente a faixa carroçável, desobedecendo à sinalização instalada:

Penalidade: multa de 2 (duas) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

VIII - Utilizar erroneamente a faixa carroçável, desobedecendo a sinalização instalada, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Executivo:(Redação dada pela Lei nº 10641/1988)

Penalidade: Multa de até 2 U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;(Redação dada pela Lei nº 10641/1988)

IX - Danificar a vegetação arbórea, arbustiva ou herbácea existente nos parques, jardins, canteiros e nas vias e logradouros públicos:

Penalidade: multa de 2 (duas) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município, por unidade danificada - dobrada, na reincidência;

X - Pisar na grama, jogar bola ou praticar quaisquer atividades esportivas sobre as áreas públicas gramadas, exceto onde e quando permitido:

Penalidade: multa de 3 (três) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

XI - Retirar terra, flores, mudas de plantas e qualquer outra espécie vegetal de parques, jardins e demais áreas públicas:

Penalidade: multa de 1 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

XII - Danificar brinquedos de "playground" ou qualquer outro equipamento de lazer existente nos parques e demais logradouros municipais:

Penalidade: multa de 2 (duas) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município, por unidade danificada - dobrada, na reincidência;

XIII - Alimentar animais nos parques e demais logradouros do Município:

Penalidade: multa de 1 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

XIV - Nadar em lagos e tanques existentes nos parques e demais logradouros municipais:

Penalidade: multa de 3 (três) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

XV - Subtrair animais, existentes nos parques, praças e jardins existentes no Município:

Penalidade: multa de 5 (cinco) U.F.M.`s - Unidades do Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

XVI - Danificar ninhos, praticar a caça e a pesca nos parques e demais logradouros municipais:

Penalidade: em cada caso, multa de 3 (três) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;

XVII - Riscar, borrar, danificar, mutilar, destruir, demolir bens artísticos-culturais, e prédios municipais de valor histórico, ou neles escrever, colocar cartazes ou propaganda de qualquer natureza ou, ainda, subtrair os primeiros:

Penalidade:

a) Muita de 5 (cinco) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - quando a limpeza ou remoção se fizer sem prejuízo da integridade e da estética do bem ou do prédio;

b) Multa de 10 (dez) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - nas hipóteses de mutilação, destruição, demolição ou subtração;

XVIII - Não utilizar, o interessado, espaço cênico municipal, cedido gratuitamente para a realização de evento, a menos que comunique o cancelamento com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data fixada, ou que ocorra justa causa, devidamente comprovada:

Penalidade:

a) Multa de 100 (cem) U.F.M.`s - Unidade de Valor Fiscal do Município - quando se tratar do Teatro Municipal;

b) Multa de 50 (cinquenta) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - no caso de auditório ou outro espaço cênico municipal;

c) Impedimento de utilização de qualquer auditório ou espaço cênico municipal, por 2 (dois) anos;

XIX - Danificar, o interessado ou seu preposto, espaço cênico ou auditório municipal, cedido a título gracioso ou oneroso:

Penalidade:

a) Multa de 200 (duzentas) U.F.M,`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - em se tratando do Teatro Municipal;

b) Multa de 100 (cem) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - nos demais casos;

XX - Retardar a devolução, às Bibliotecas Municipais, de livros, revistas e outras publicações:

Penalidade:

a) Multa de 1/10 (um décimo) do valor da U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - até 5 (cinco) dias de atraso, e em dobro, se excedido esse prazo até 30 (trinta) dias;

b) Em qualquer hipótese, impedimento, por 6 (seis) meses, de retirar livros, revistas ou outras publicações das Bibliotecas;

XXI - Não devolver, após 30 (trinta) dias, às Bibliotecas Municipais, livros, revistas ou outras publicações:

Penalidade: multa de 1 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - e impedimento por 1 (um) ano de frequentar as Bibliotecas Municipais;

XXII - Danificar livro, revista ou publicação pertencente à Biblioteca Municipal:

Penalidade: multa de 1/2 (meia) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - e impedimento, por 1 (um) ano, de frequentar as Bibliotecas Municipais e delas retirar qualquer material de leitura e consulta;

XXIII - Tentar subtrair, das Bibliotecas Municipais, livros, revistas ou outras publicações:

Penalidade: multa do valor de 1/2 (meia) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - e impedimento de frequentar, por 6 (seis) meses, as Bibliotecas Municipais e, por igual prazo, de retirar delas livros, revistas e outras publicações;

XXIV - Instalar ou manter guarita em logradouros públicos sem a devida permissão ou em desconformidade com a regulamentação em vigor:

Penalidade: multa de 5 (cinco) U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência, sem prejuízo da remoção;

XXV - Exercer o comércio ou prestar serviços nas vias e logradouros públicos sem o devido licenciamento ou em desconformidade com a regulamentação em vigor:

Penalidade: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) U.F.M.`s - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência, sem prejuízo da remoção do equipamento utilizado.

XXVI - Ingressar, circular com caminhões, bem como carregar e descarregar referidos veículos nas áreas consideradas como Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, nos horários não permitidos, exceto quando houver autorização específica: Penalidade: multa de 5 U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município, dobrada na reincidência.(Incluído pela Lei nº 10626/1988)

Art. 2º As multas e demais penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas independentemente do ressarcimento dos danos que a conduta tenha ocasionado.

Art. 3º Os veículos que se encontrarem nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VIII do artigo 1º desta lei poderão ser imediatamente guinchados pela Administração, com o pagamento das despesas decorrentes da atuação administrativa.

Art. 3º Os veículos que se encontrarem nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VIII e XXVI do artigo 1º desta lei poderão ser imediatamente guinchados pela Administração, com o pagamento das despesas decorrentes da atuação administrativa.(Redação dada pela Lei nº 10626/1988)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 03 de Junho de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

CLÁUDIO LEMBO, Respondendo pelo Expediente da Prefeitura.

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças.

DORIVAL MASCI DE ABREU, Secretário Municipal da Administração.

WALTER PEDRO BODINI, Secretário de Vias Públicas.

PAULO ZINGG, Secretário Municipal de Educação e do Bem-Estar Social.

ARMANDO DA SILVA PRADO NETTO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

FERNANDO MAURO PIRES ROCHA FILHO, Secretário de Higiene e Saúde.

FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras.

CEL. FRANCISCO ANTONIO COUTINHO E SILVA, Secretário Municipal de Transportes.

CARLOS ALBERTO PASTOR, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Abastecimento.

RENATO FERRARI, Secretário Municipal de Cultura.

VICTOR DAVID, Secretário Geral das Subprefeituras.

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

RENATO TUMA, Secretário Municipal de Defesa Social.

BENEDICTO QUINTINO DA SILVA, Secretário Municipal do Planejamento.

JOÃO MELLÃO NETO, Secretário da Coordenação Governamental.

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 03 de Junho de 1987.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10415/87 - Altera o artigo 1º da Lei.
  2. Lei nº 10626/88 - Altera os artigos 1º e 3º da Lei.
  3. Lei nº 10641/88 - Altera o artigo 1º da Lei.