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LEI Nº 10.641 de 6 de Outubro de 1988

Da nova redaçao ao inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 10.328, de 3 de junho de 1987.

LEI Nº 10.641, DE 6 DE OUTUBRO DE 1988.

Da nova redaçao ao inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 10.328, de 3 de junho de 1987.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 10.328, de 3 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - Utilizar erroneamente a faixa carroçável, desobedecendo a sinalização instalada, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Executivo:
Penalidade: Multa de até 2 U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência;"

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de Outubro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo