CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.626 de 16 de Setembro de 1988

Acrescenta o inciso XXVI ao artigo 1º e altera a redaçao do artigo 3º da Lei nº 10.328, de 3 de junho de 1987.

LEI Nº 10.626, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988.

Acrescenta o inciso XXVI ao artigo 1º e altera a redaçao do artigo 3º da Lei nº 10.328, de 3 de junho de 1987.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de agosto de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado, ao artigo 1º da Lei nº 10.328, de 3 de junho de 1987, o inciso XXVI, com a seguinte redação:

"XXVI - Ingressar, circular com caminhões, bem como carregar e descarregar referidos veículos nas áreas consideradas como Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, nos horários não permitidos, exceto quando houver autorização específica: Penalidade: multa de 5 U.F.M.`s - Unidades de Valor Fiscal do Município, dobrada na reincidência."

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 10.328, de 3 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os veículos que se encontrarem nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VIII e XXVI do artigo 1º desta lei poderão ser imediatamente guinchados pela Administração, com o pagamento das despesas decorrentes da atuação administrativa."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Setembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo