CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.415 de 4 de Dezembro de 1987

Confere nova redaçao ao inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.328, de 3 de junho de 1987.

LEI Nº 10.415, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987.

Confere nova redaçao ao inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.328, de 3 de junho de 1987.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.328, de 3 de junho de 1987, passa a ter o seguinte teor:

"I - Colocar veículos, automotores ou não, ou com eles circular sobre calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuados os equipamentos de uso de deficientes físicos:

Penalidade: multa de 5 (cinco) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo dobrada na reincidência;"

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 4 DE DEZEMBRO DE 1987, 434º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos.

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças.

CEL. FRANCISCO ANTÔNIO COUTINHO E SILVA, Secretário Municipal de Transportes.

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de Dezembro de 1987.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo