Regulamenta a Lei nº 12.318, de 16 de abril de 1997, que veda a comercialização de mercadorias e prestação de serviços de qualquer espécie em cruzamento de vias do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 36.954 - DE 10 DE JULHO DE 1997
Regulamenta a Lei nº 12.318, de 16 de abril de 1997, que veda a comercialização de mercadorias e prestação de serviços de qualquer espécie em cruzamento de vias do Município de São Paulo.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º Fica vedada a comercialização de mercadorias e prestação de serviços de qualquer espécie em cruzamento de vias públicas do Município de São Paulo.
Art. 2º Considera-se prestação de serviços, para a finalidade prevista na Lei nº 12.318, de 16 de abril de 1997, e neste Decreto, o exercício ou desempenho de quaisquer atividades materiais ou intelectuais para terceiros, excetuados os serviços públicos.
Art. 3º A proibição constante do artigo 1º se estende até uma distância de 15,00 (quinze) metros dos pontos de interseção das linhas definidas pelos prolongamentos dos alinhamentos dos lotes das faces das quadras que compõem as esquinas, conforme representado na peça gráfica, que constitui o Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Parágrafo Único - Ficam dispensadas da observância da exigência contida no "caput" deste artigo, as atividades desenvolvidas nos equipamentos previstos nos Decretos ns. 22.709, de 5 de setembro de 1986, e 31.089, de 3 de janeiro de 1992, que deverão respeitar, respectivamente, as distâncias referidas nos artigos 21 e 3º, inciso IX, dos mencionados decretos.
Art. 4º A fiscalização do disposto na Lei nº 12.318, de 16 de abril de 1997, e neste Decreto, caberá à Secretaria das Administrações Regionais, através das respectivas Administrações Regionais, com auxílio da Guarda Civil Metropolitana - GCM.
Art. 5º As infrações às disposições da Lei nº 12.318, de 16 de abril de 1997, e deste Decreto, serão punidas na forma prevista no inciso XXV do artigo 1º da Lei nº 10.328, de 3 de junho de 1987.
Parágrafo Único - Quando a atividade exercida irregularmente infringir qualquer dos dispositivos da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, caberá a aplicação concomitante das penalidades nela previstas.
Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo