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LEI Nº 12.318 de 16 de Abril de 1997

Veda a comercialização de mercadorias e prestação de serviços em cruzamentos de vias no Município de São Paulo.

LEI Nº 12.318 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

Veda a comercialização de mercadorias e prestação de serviços em cruzamentos de vias no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei nº 110/93, do Vereador Jooji Hato)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a comercialização de mercadorias e prestação de serviços de qualquer espécie, em cruzamentos de vias do Município de São Paulo.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 3º As despesas para execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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