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LEI Nº 10.209 de 9 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre a construção de habitações de interesse social para moradores de habitação sub-normal, concede incentivos, e dá outras providências.

LEI Nº 10.209, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1986.

Dispõe sobre a construção de habitações de interesse social para moradores de habitação sub-normal, concede incentivos, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Os proprietários de terrenos ocupados por favelas ou núcleos poderão requerer, à Prefeitura do Município de São Paulo, a modificação dos Índices e características de uso e ocupação do solo do próprio terreno ocupado pela favela, ou de outros, sua propriedade, desde que se obriguem a construir e a doar, ao Poder Público, habitações de interesse social para a população favelada, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

a) Núcleos e Favelas os assim definidos e cadastrados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no censo de 1980;

b) Habitações de Interesse Social (HIS) aquelas conceituadas no Decreto nº14.025, de 19 de novembro de 1976, alterado pelo Decreto nº 16.656, de 15 de maio de 1980; pela Lei nº 9414, de 30 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº17.810, de 4 de fevereiro de 1982.

Art. 2º A concessão dos benefícios de correntes da modificação de índices, e das características de uso e ocupação do solo só será admitida em operações interligadas, que ofereçam, concomitantemente, solução para toda a população da favela ou núcleo objeto do plano.

Parágrafo Único - Tendo sempre por objetivo a oferta de solução para a totalidade da favela ou núcleo, mesmo quando abrangidas, também áreas de domínio público, admitir-se-á o consórcio ou associação de proprietários.

Art. 3º O proprietário interessado neste tipo de operação deverá submeter à aprovação do Executivo Municipal o plano de operação interligada, acompanhado de estudo de viabilidade econômica e do cadastramento do núcleo ou favela elaborado por órgão competente da Prefeitura, encaminhando, ainda, a seguinte documentação:(Revogado pela Lei nº 11.773/1995)

I - Proposta de construção de habitações para a totalidade da população da favela ou núcleo objeto da operação interligada, com indicação do terreno ou dos terrenos que a ela serão destinados.(Revogado pela Lei nº 11.773/1995)

II - Plano de alteração dos índices e das características de uso e ocupação do solo para o terreno ou terrenos beneficiados pela operação interligada.(Revogado pela Lei nº 11.773/1995)

Art. 4º A aprovação da operação interligada competirá à Comissão de Zoneamento e será fiscalizada pela Secretaria Municipal do Planejamento, que expedirá certidão declarando a modificação dos índices e características de uso e ocupação do solo ao proprietário do terreno ou terrenos objetos do plano.(Revogado pela Lei nº 11.773/1995)

§ 1º Nos pedidos de aprovação de projetos de edificação que utilizem os novos índices e características de uso e ocupação do solo, deverá ser apresentada a certidão de que trata este artigo.(Revogado pela Lei nº 11.773/1995)

§ 2º O Auto de Conclusão das habitações de interesse social construída em benefício da população favelada, precederá, necessariamente, o Auto de Conclusão das construções que se beneficiarem dos novos índices e características de uso e ocupação do solo, conforme o disposto nesta Lei.(Revogado pela Lei nº 11.773/1995)

§ 3º Os pedidos referentes ao disposto no presente artigo serão apreciados e decididos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.(Revogado pela Lei nº 11.773/1995)

Art. 5º A critério da Prefeitura e mediante chamamento da iniciativa privada, por edital, poderão ser submetidas, à Comissão de Zoneamento, propostas de operações interligadas envolvendo exclusivamente áreas de domínio público municipal, ocupadas por núcleos ou favelas, obedecidas as disposições desta Lei.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica, também, no que couber, à Administração Pública Federal e Estadual, direta ou indireta, e à Administração Indireta Municipal.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a receber em doação as habitações de interesse social resultantes da implantação do plano da operação interligada, e a delas dispor, a final, por meio de alienação, excetuada a doação, concessão de uso, locação ou outra forma julgada mais conveniente, dada preferência a população da favela ou núcleo objeto do plano.

Art. 7º Caberão ao Executivo as providências com a transferência da população da favela ou núcleo para as novas habitações, objeto da operação interligada.

Art. 8º O Executivo poderá expedir, se necessário, decreto regulamentador das disposições desta Lei.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

MARCO ANTÔNIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de Dezembro de 1986.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 11.426/1993 - Altera os arts. 3º e 4º