CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.810 de 4 de Fevereiro de 1982

Regulamenta, parcialmente, os artigos 523 e 565 da Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975, com a nova redação conferida pela Lei n.o 9414, de 30 de dezembro de 1981, fixando normas técnicas especiais para Programas Habitacionais de Inte­resse Social, desenvolvidos por entidades privadas, e dá outras providências.

DECRETO N.o 17.810, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1982

Regulamenta, parcialmente, os artigos 523 e 565 da Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975, com a nova redação conferida pela Lei n.o 9414, de 30 de dezembro de 1981, fixando normas técnicas especiais para Programas Habitacionais de Inte­resse Social, desenvolvidos por entidades privadas, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a necessidade de se criarem condições favoráveis à geração do maior número possível de unidades habitacionais de interesse social, preser­vados sua qualidade e seu conforto, reduzindo o favelamento e a subabitação;

Considerando, ainda, a necessidade de se incentivarem as atividades rela­cionadas com a construção civil, aumentando a oferta de empregos justamente em setor que absorve maior quantidade de mão-de-obra não qualificada e não emprega bens de importação;

Considerando que a nova redação dos artigos 523 e 565 da Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975, conferida pela Lei n.o 9414, de 30 de dezembro de 1981, aplica-se também a outras entidades, desde que operem com recursos vincula­dos ao Sistema Financeiro da Habitação;

Considerando, finalmente, a conveniência da concessão de incentivos rela­tivos à edificação de habitações de interesse social, através de normas técnicas especiais,

DECRETA:

Art. 1 .o — As normas técnicas especiais para Programas Habitacionais de Interesse Social, desenvolvidos por entidades privadas, são aquelas fixadas pelo presente decreto e aplicam-se, exclusivamente, a áreas situadas na zona urbana do Município.

Art. 2.o — Para os efeitos e aplicação deste decreto, consideram-se pro­gramas habitacionais de interesse social desenvolvidos por entidades privadas aqueles que venham a ser realizados com recursos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação

Art. 3.o — As habitações de interesse social abrangidas pelo presente decreto destinam-se à habitação permanente de uma ou mais famílias e poderão ser:

I — Casas: edificações residenciais de interesse social, unifamiliares, cor­respondendo a uma unidade por edificação e que atendam as seguintes condi­ções:

a) sejam edificadas em terreno com área mínima de 125 m2;

b) tenham área mínima estabelecida no artigo 177 da Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975, com a nova redação conferida pelo artigo 12 da Lei n.o 8881, de 29 de março de 1979, e área máxima de 72 m2;

c) tenham até 2 pavimentos e, no máximo, 1 compartimento para instalação sanitária por pavimento;

II — Casas geminadas: edificações residenciais de interesse social, unifa- miliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, justapostas ou não, com acesso direto e independente ao logradouro e que, além das disposi­ções das alíneas llb" e "c" do item I, atendam, ainda, as seguintes condições:

a) cada lote resultante do agrupamento deve ter frente mínima de 3,40m área mínima de 68m2 e área máxima de 150m2 os lotes de esquina deverão ter frente mínima de 5m;

b) constituam agrupamento com o mínimo de 8 (oito) unidades e tenham, no máximo, 80m de extensão, medidos ao longo da fachada;

c) o agrupamento deverá manter, em ambos os lados, um afastamento mínimo de l,50rn das divisas laterais; esse afastamento não está incluído nas dimensões mínimas estabelecidas na alínea ''a", exceto para lotes de esquina;

d) a edificação principal poderá ocupar a faixa de recuo de fundo do lote, observadas as condições de insolação, iluminação e ventilação estabelecidas na legislação própria;

e) se a edificação principal não ocupar a faixa de recuo de fundo, prevista na letra anterior, deverá observar um afastamento mínimo de 1,50m da divisa de fundo do lote, respeitado o disposto na letra ' V do item III do artigo 63 da Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975

III — apartamentos: edificações de interesse social, multifamiliares, cor­respondendo a mais de uma unidade residencial por edificação de categoria R2-02 ou integrante de conjuntos habitacionais categoria R3, agrupados verti­calmente, e que atendam às seguintes condições:

a) cota máxima de terreno por habitação 80m2;

b) cada unidade residencial unifamiliar terá a área mínima estabelecida no artigo 180 da Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975, e área máxima de 72m2, incluindo frações ideais de áreas cobertas de uso comum, de lazer, de equipa­mentos sociais e áreas não computáveis privativas ou de uso comum;

c) para os efeitos da área máxima estabelecida na letra anterior, não serão consideradas aquelas destinadas a:

  1. — garagens ou estacionamentos cobertos;
  2. — guaritas ou portarias;
  3. — caixas d'água;
  4. — passagens cobertas;
  5. — molduras ou motivos arquitetônicos que não constituam área de piso;
  6. — edificações para usos .institucionais do conjunto R3.

d) a diferença de nível do piso do pavimento mais alto, bem como do piso do pavimento mais baixo em relação à soleira de ingresso da edificação, não poderá ser superior a llm, não sendo permitida a instalação de elevador;

d - A diferença de nível do piso do pavimento mais alto, bem como do piso do pavimento mais baixo em relação à soleira de ingresso da edificação, não poderá ser superior a 9,00m (nove metros , não sendo permitida a instalação de elevador(Redação dada pelo Decreto nº 22.104/1986)

e) tenham, no máximo, 1 compartimento para instalação sanitária por apartamento e não mais que 1 instalação sanitária de uso comum por bloco. Na hipótese das instalações para uso dos empregados situarem-se fora do bloco, a distância até as mesmas deverá ser igual ou inferior a 100m, podendo o acesso ser descoberto;

f) as edificações da categoria de uso R2-02 ou os conjuntos habitacionais da categoria de uso R3 deverão ter frente para via oficial de circulação de largura igual ou superior a 10m;

g) as categorias de uso R2K)2eR3, localizadas em zona de uso Z3, Z4, ZlOe Z12, poderão adotar o coeficiente de aproveitam ento do lote até 4, obedecidas as fórmulas previstas na legislação de uso e ocupação do solo para essas zonas de uso;

h) nas zonas de uso não referidas na letra anterior e indicadas no Quadro n.o 2, anexo a este decreto, poderá ser adotado o coeficiente de aproveitamento até 2, obedecidas as fórmulas previstas na legislação de uso e ocupação do solo para essas zonas de uso;

i) nos casos enquadrados nas disposições das letras "g" e wh", serão reservadas, no mínimo, 25% da área não ocupada, obrigatória, para jardim arborizado, o qual fará parte integrante do projeto da edificação, para todos os fins previstos neste decreto;

j) somente serão enquadradas na categoria de uso R2-02 as edificações para apartamentos com frente e acesso diretos para via oficial de circulação;

l) quando o prédio for constituído de 2 blocos, sendo um sem acesso direto à via pública, estes deverão ser interligados por passagem coberta, nos termos do artigo 153 da Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975;

m) para os efeitos deste decreto, as edificações para apartamentos, consti­tuídas por mais de 2 blocos, enquadram-se na categoria de uso R3, devendo observar, além do estabelecido neste item, as disposições do artigo 4.o aplicá­veis a conjuntos R3 agrupados verticalmente.

IV — Conjuntos Habitacionais de Interesse Social — Tipo R3-01 ou R3-02.

Art. 4.o — Para os efeitos deste decreto, os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do tipo R3-01 ou R3-02 definem-se como:

a) R3-01 — é aquele que tem a área do lote ou lotes igual ou inferior a 20.000m2 ou aquele com 400 habitações ou menos, prevalecendo a restrição maior;

b) R3-02 — é quele que tem a área do lote ou lotes superior a 20.000m2 ou aquele com mais de 400 habitações.

1.o — Aos conjuntos R3-01 e R3-02, além do estabelecido no artigo 3.0, aplicam-se as seguintes disposições:

I — Da área total objeto do conjunto habitacional é obrigatória a vinculação

de cota mínima de terreno, na proporção de 25m2 por habitação;

II — Espaços de utilização comum não cobertos, destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo, a 6m2 por habitação, sendo esses espaços de área nunca inferior a 200m2 e devendo conter um círculo com raio mínimo de 8m;

III — Espaços de utilização comum, cobertos ou não, destinados à instala­ção de equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo, a4m2 por habitação, sendo esses espaços de área nunca inferior a 200m2; quando cobertos, não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até o máximo de 4m2 por habitação;

IV — Os espaços definidos nos itens II e III serão devidamente equipados e ou arborizados para os fins a que se destinam, constituindo parte integrante do projeto;

V — O conjunto R3-01 poderá dispor de edificações ou área reservada para uso das categorias Cl e SI, correspondendo ao máximo de 2m2 de área construída por habitação, sem prejuízo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento da respectiva zona;

VI — O conjunto R3-02 deverá dispor de cota de terreno destinada aos usos das categorias Cl e SI, admitindo-se a categoria de uso supermercado C2, correspondendo a 2m2 (dois metros quadrados) por habitação, até 1000 unida­des residenciais e mais lm2 por habitação que exceder a 1000 unidades. Essas categorias de uso estão sujeitas a controle especial, obedecidos a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento máximos permitidos para a respec­tiva zona de uso;

VII — No caso de blocos de habitações agrupadas horizontalmente, cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80m;

VIII — Nos tipos de habitação previstos no item anterior, a distância mínima entre 2 blocos será de 3m;

IX — Nos tipos de habitação previstos no item VII, o recuo de frente mínimo poderá ser reduzido para 3m se a faixa do recuo de frente ficar em aberto sendo vedada, neste caso, a construção de muros divisórios e gradis nessa faixa;

X — No caso de blocos agrupados horizontalmente, a edificação principal poderá ocupar a faixa de recuo de fundo do lote, nas condições estabelecidas nas letras "d" e "V" do item II do artigo 3.o deste decreto;

XI — O agrupamento horizontal do conjunto deverá observar um afasta­mento mínimo de 1,50m das divisas laterais do lote;

XII— A frente mínima de cada parcela de terreno resultante do agrupa­mento deverá ser de 3,40m e a área mínima de 68m2

XIII — No caso de habitações isoladas, a distância mínima entre duas unidades habitacionais será de 1,50m:

XIV — No caso de blocos de habitações agrupadas verticalmente, a distân­cia mínima entre 2 blocos será de 6m, sendo que cada fachada de bloco não poderá ultrapassar a extensão de 80m;

XV — A largura mínima da via particular de circulação de pedestres, interna ao conjunto, será de 4m (quatro metros);

XVI — A largura mínima da via particular de circulação de veículos, interna ao conjunto, será de 8m (oito metros), quando seu cumprimento for menor ou igual a 50m; de 10m, dos quais 3m destinados a passeio, quando seu cumprimento for maior que 50m e menor que 100m de 12m, dos quais 3m destinados a passeio, quando seu cumprimento for maior que 100m. Para as vias com largura inferior a 10m, não será obrigatória a colocação de passeio;

XVII — Somente a via particular de circulação de veículos interna com largura igual ou superior a 12m poderá estabelecer ligação entre duas vias oficiais de circulação, sendo, neste caso, cada parcela resultante da divisão considerada como um conjunto de categoria de uso R3 independente, tipo R3-01 ou R3-02. Sempre que a área total do terreno, objeto do plano inicial, for superior a 20.000 m2, as parcelas resultantes da subdivisão serão consideradas como conjuntos R3-02, observadas as disposições deste artigo;

XVIII — As garagens ou estacionamentos coletivos de veículos poderão ter acesso direto à via oficial de circulação, obedecidos os recuos estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo;

XIX — Os estacionamentos descobertos para veículos deverão ser arbori­zados na proporção mínima de 1 árvore para cada 50 m2 de área;

XX — No conjunto R3-01, a arborização, referida no item anterior, deverá ser indicada, pelo menos, no projeto de implantação do conjunto; no caso de conjunto R3-02, essa arborização deverá ser apresentada no projeto de paisa­gismo;

XXI— As edificações do conjunto terão recuos mínimos de 3m, em relação ao alinhamento das vias de pedestres, e de 5m, em relação ao alinhamento das vias de circulação de veículos;

XXII— As edificações dos conjuntos habitacionais agrupados vertical­mente deverão obedecer recuos mínimos de 3 m em relação às divisas do terreno;

XXIII — As edificações destinadas a atender ao item V terão obrigatoria­mente acesso por via oficial de circulação;

XXIV — As categorias de uso previstos no Quadro n.o 2, anexo a este decreto, serão admitidas nos Corredores de uso especial Z8-CR4 e Z8-CR5, quando lindeiros às zonas de uso constantes do referido Quadro;

XXV — Quando a via particular de circulação de veículos tiver apenas um acesso para via oficial ou para via de circulação de veículos interna ao conjunto, deverá conter, no seu término, uma praça de retorno, a qual possa ser inscrito um círculo com diâmetro de 12 m, na faixa do leito carroçável, e passeio com largura mínima de lm;

XXVI — O comprimento das quadras internas ao conjunto não poderá ser superior a 450 m, o que permitirá a implantação de superquadras com a utilização de via de acesso por veículos, com balão de retorno. As quadras internas ao conjunto com mais de 300m serão divididas, obrigatoriamente, a distância não superior a 250 m por via de circulação de pedestres com largura mínima de 4m;

XXVII — A aprovação de conjuntos habitacionais de interesse social do tipo R3-02 deverá ser precedida da aprovação de um plano por parte da Prefei­tura, que fixará o prazo de sua vigência e as diretrizes gerais, nos termos os artigos 3.o, 4.o e o da Lei n.o 9413, de 30 de dezembro de 1981, em especial quanto:

a) ao sistema viário básico;

b) à localização das áreas verdes e institucionais;

c) às zonas de uso;

XXVIII — Para a aprovação do conjunto R3-02, o interessado deverá instruir o requerimento com os documentos exigidos pela legislação de parcela­mento, uso e ocupação do solo;

XXIX — O projeto do conjunto terá como parte integrante os projetos relacionados nos itens II a X do artigo 6.o da Lei n.o 9413, de 30 de dezembro de 1981;

XXX — Da área total do conjunto de habitação de interesse social catego­ria R3-02 serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) para área verde, 5% para áreas institucionais e 10% para vias de circulação.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5.o — As dimensões mínimas dos lotes, os recuos mínimos de frente, lateral e de fundos, as taxas de ocupação e os coeficientes de aproveitamento dos lotes são aqueles constantes do Quadro n.o 2, anexo a este decreto.

Art. 6.o — Nos lotes regulares, com área inferior àquela constante do Quadro n.o 2, anexo a este decreto, poderão ser implantadas habitações de interesse social unifamiliares (casas), com taxa de ocupação além daquela prevista no citado Quadro, desde que respeitados a área máxima de 72m2 e os recuos estabelecidos para a zona de uso em questão.

Art. 7.o — As habitações de interesse social das categorias de uso R2-02 e R3 deverão prever espaço para estacionamento de veículos, na proporção mínima de uma vaga para cada duas unidades residenciais e, no máximo, uma para cada unidade.

Art. 8.o — Nas habitações de interesse social, o pé-direito mínimo dos compartimentos será:

I — De 2,40m para os compartimentos de permanência prolongada;

II — De 2,20m para os compartimentos de permanência transitória.

Art. 9.o — As instalações sanitárias referidas no item III do artigo 177 da Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975 com a redação conferida pelo artigo 12 da Lei n.o 8881, de 29 de março de 1979, poderão dispor de lavatório externo, caso em que a area do compartimento sanitário poderá ser reduzida para l,20m2.

Art. 10 — Nos programas habitacionais de interesse social abrangidos por estè decreto, somente serão admitidos usos mistos nas condições estabelecidas nos itens V e VI do artigo 4.o.

Art. 11 — Às Comissões de Zoneamento e de Edificações e Uso do Solo caberá opinar sobre as dúvidas e casos omissos, mediante aplicação analógica das suas disposições ou da legislação vigente, que serão decididos pela Coorde- nadoria Geral do Planejamento — COGEP, ou pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHAB.

Art. 12 — Para obter licença para edificar, deverão ser atendidas as dispo­sições do artigo 516 da Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975.

Parágrafo único — Juntamente com os documentos a serem apresentados, deverá ser anexada declaração assinada pelo proprietário, assegurando que a obra será executada com recursos vinculados aos Programas de Habitação de Interesse Social do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único - Juntamente com os documentos a serem apresentados, deverá ser anexada declaração assinada pelo proprietário, assegurando que o empreendimento será financiado com recursos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação(Redação dada pelo Decreto nº 22.104/1986)

Art. 13 — Das peças gráficas, do memorial descritivo e do Alvará deverá constar a indicação "Programa Habitacional de Interesse Social".

Art. 14 — Os pedidos de diretrizes para Conjuntos Habitacionais de Inte­resse Social tipo R3-02, desenvolvidos por entidades privadas, que se enqua­drem no presente decreto, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) das taxas devidas para a aprovação.

Art. 15 — Para a expedição do Auto de Conclusão de edificações que se enquadrem no presente decreto, será exigida a apresentação de declaração de agente financeiro comprovando a utilização, no empreendimento, de recursos vinculados aos Programas de Habitação de Interesse Social do Sistema Finan­ceiro da Habitação.

Parágrafo único — Para a expedição do Auto de Conclusão relativo às edificações integrantes do Conjunto Habitacional de Interesse Social tipo R3- 02, abrangidas pelo presente decreto, será exigida ainda, a apresentação do termo de verificação das obras relativo aos projetos referidos no item XXIX do artigo 4.o.

Art. 15 - Para a expedição do Auto de Conclusão de edificações que se enquadrarem no presente decreto, será exigida a declaração de agente financeiro de que, na produção ou comercialização do empreendimento, foram ou serão utilizados recursos vinculados ao SFH.(Redação dada pelo Decreto nº 22.104/1986)

Parágrafo único - Para a expedição do Auto de Conclusão relativo às edificações integrantes do Conjunto Habitacional de Interesse Social tipo R3-02, abrangidas pelo presente decreto, será exigida, ainda, a apresentação do termo de verificação das obras relativo aos projetos referidos no item XXIX do artigo 4º.(Redação dada pelo Decreto nº 22.104/1986)

Art. 16 — Na hipótese de não ser concretizada a obra com a participação de recursos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, o interessado ficará obrigado a enquadrá-la na legislação vigente, e a complementar o pagamento das taxas devidas, sob pena de cassação do alvará de licença.

Art. 16 - Na hipótese de não ser concretizado o empreendimento com a participação de recursos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, o interessado deverá complementar o pagamento das taxas devidas, sob pena de cassação do alvará de licença(Redação dada pelo Decreto nº 22.104/1986)

Art. 17 — Fazem parte integrante deste decreto os Quadros n.o 1 e n.o 2, anexos.

Art. 18 — As disposições das letras."g", "h" e "i" do item III do artigo 3.o, bem como dos itens X, XVI, XXIV, XXV e XXVI do artigo 4.o deste decreto são também aplicáveis aos Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pelo Poder Público e por entidades sob seu controle.

Art. 19 — Aplicam-se também às Entidades Promotoras sob controle do Poder Público os índices constantes do Quadro n.o 2, anexo a este decreto, quando forem menos restritivos do que aqueles fixados na legislação especial que regulamenta a implantação desses programas para essas entidades.

Art. 20—Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga­das as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1982, 429.o da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros — O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz — O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari — O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini — O Secretário-Coordenador do Planeja­mento, Lauro Rios Rodrigues — O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de fevereiro de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 22.104/1986 - Altera a alínea "d" do item III do art. 3º, o par. único do art. 12 e os arts. 15 e 16 deste Decreto.