CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 22.104 de 9 de Abril de 1986

Confere nova redação à alínea "d" do item III do artigo 3º, ao parágrafo único do artigo 12 e aos artigos 15 e 16 do Decreto nº 17.810, de 4 de fevereiro de 1.982.

DECRETO Nº 22.104, DE 9 DE ABRIL DE 1.986

Confere nova redação à alínea "d" do item III do artigo 3º, ao parágrafo único do artigo 12 e aos artigos 15 e 16 do Decreto nº 17.810, de 4 de fevereiro de 1.982.

JÂNIO. DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º - A alínea "d" do item III do artigo 3º do Decreto nº 17.810, de 4 de fevereiro de 1.982, passa, a vigorar com a seguinte redação:

"d - A diferença de nível do piso do pavimento mais alto, bem como do piso do pavimento mais baixo em relação à soleira de ingresso da edificação, não poderá ser superior a 9,00m (nove metros , não sendo permitida a instalação de elevador".

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 17.810, de 4 de fevereiro de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Juntamente com os documentos a serem apresentados, deverá ser anexada declaração assinada pelo proprietário, assegurando que o empreendimento será financiado com recursos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação".

Art. 3º - O artigo 15 do Decreto nº 17.810, de 4 de fevereiro de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Para a expedição do Auto de Conclusão de edificações que se enquadrarem no presente decreto, será exigida a declaração de agente financeiro de que, na produção ou comercialização do empreendimento, foram ou serão utilizados recursos vinculados ao SFH.

Parágrafo único - Para a expedição do Auto de Conclusão relativo às edificações integrantes do Conjunto Habitacional de Interesse Social tipo R3-02, abrangidas pelo presente decreto, será exigida, ainda, a apresentação do termo de verificação das obras relativo aos projetos referidos no item XXIX do artigo 4º".

Art. 4º - O artigo 16 do Decreto nº 17.810, de 4 de fevereiro de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 16 - Na hipótese de não ser concretizado o empreendimento com a participação de recursos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, o interessado deverá complementar o pagamento das taxas devidas, sob pena de cassação do alvará de licença".

Art. 5º - Não se aplicam as disposições do artigo 1º do presente decreto, às licenças já concedidas e pedidos de alvará de licença protocolados anteriormente à data de publicação deste decreto.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 1.986, 433º da fundação de São Paulo, JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO .

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desen volvimento Urbano

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de abril de 1.986.

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretario do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo