Altera a redação do artigo 25 do Decreto nº 14.025, de 19 de novembro de 1976, e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.656, DE 15 DE MAIO DE 1980.
Altera a redação do artigo 25 do Decreto nº 14.025, de 19 de novembro de 1976, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO as novas exigências técnicas e, consequentemente, as novas circunstâncias socioeconômicas da cidade de São Paulo, notadamente no setor habitacional;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos regulamentos vigentes à realidade atual, de forma especial no sentido de reduzir os custos da construção de habitação de interesse social sem, contudo, prejudicar sua segurança e higiene;
CONSIDERANDO, finalmente, que a experiência adquirida com a aplicação do Decreto nº 14.025, de 19 de novembro de 1976, demonstrou a conveniência de facilitar o desenvolvimento e a implantação de programas de habitação de interesse social, no sentido de abranger e atender, de forma realista e satisfatória, a ampla faixa da população carente de habitações econômicas, representada não só pela classe de baixa renda, mas também pela classe média, DECRETA:
Art. 1º O artigo 25 do Decreto nº 14.025, de 19 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 As edificações destinadas a apartamentos, enquadradas nas condições do artigo anterior, poderão ser dotadas de escada, na forma prevista no artigo 34 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações, desde que observadas as disposições dos artigos 29 a 33, e 44 da citada lei e, ainda:
I - Que a escada esteja confinada ou ligada ao corpo da edificação, com o fluxo de circulação vertical livre de qualquer interferência com áreas de circulação horizontal, corredores, hall de elevadores, e similares, e que tenha continuidade até uma das saídas;
II - Que as edificações tenham duas saídas independentes e situadas em diferentes faces ou pisos (andares) da edificação ou, ainda, distanciadas entre si de 10m, no mínimo;
III - Que tenham conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 35m de uma escada;
IV - Quando a edificação contiver andar abaixo do nível de acesso, não destinado a estacionamento, as escadas deverão dispor de saída para o exterior, no nível do andar mais baixo."
Art. 2º As disposições do artigo 1º deste decreto aplicam-se, também, às edificações para apartamentos ou conjuntos habitacionais, destinadas a "habitações de interesse social", enquadradas nas disposições do artigo 12 do Decreto nº 14.025, de 19 de novembro de 1976, ainda que não promovidas pelas entidades mencionadas no artigo 1º do referido decreto.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de maio de 1980, 427º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 1980.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Amaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo