Aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 13/15 - SF/SUREM de 18 de setembro de 2015.
Aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a edição da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015 e as disposições do artigo 130-A do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o aplicativo para preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP, disponibilizado no endereço eletrônico “https://dsup.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 2º A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das Sociedades de Profissionais - SUP de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores.
Art. 3º Devem entregar a D-SUP, anualmente, todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, bem como os que nele vierem a se enquadrar.
Art. 4º Uma vez entregue a D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.
Parágrafo único. § 1º Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.(Renumerado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 5/2020)
§ 2º O desenquadramento realizado em conformidade com o parágrafo 1º dispensa o contribuinte de corrigir as NFS-e emitidas com dados incorretos. A dispensa de cumprimento de obrigação acessória abrange inclusive fatos geradores em que não houve emissão de NFS-e, desde que integralmente declarados em conformidade com o parágrafo anterior.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 5/2020)
Art. 5º O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Art. 5º O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro, estendendo-se até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício.(Redação dada pela IN SF/SUREM nº 6/2017)
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2015, o prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no dia 21 de setembro, estendendo-se até o dia 30 de dezembro.
Art. 5º A Subsecretaria da Receita Municipal, em ato próprio, fixará, anualmente, a data de início do prazo para entrega da D-SUP, sendo a data de encerramento o último dia útil do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2019)
Art. 6º A não entrega da D-SUP nos prazos previstos no artigo anterior implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.
§ 1º A hipótese de desenquadramento de que trata este artigo não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.
§ 2º O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o protocolo de processo administrativo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º A partir de 1º de junho de 2021, o contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o "caput" deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o protocolo de recurso por meio da Solução de Atendimento Virtual - SAV, na forma da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2021)
§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com código de serviço incompatível com o regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, também implicará o desenquadramento de que trata o "caput" deste artigo, salvo se a NFS-e for cancelada ou substituída no prazo regulamentar.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 5/2020)
Art.7º Os interessados poderão utilizar o correio eletrônico “duvidas.dsup@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas à D-SUP.
Art. 8º Excepcionalmente, na existência de débitos decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003, o declarante poderá aderir ao Programa de Regularização de Débitos – PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, regulamentado pelo Decreto nº 56.378, de 28 de agosto de 2015.
Parágrafo único. A adesão ao PRD poderá ser feita a partir do dia 21 de setembro 2015 até o dia 30 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio do preenchimento e envio da D-SUP.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo