Dispõe sobre o Programa Auxílio Uniforme Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o Programa Auxílio Uniforme Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 13.371/02, que estabelece que os alunos da rede municipal de ensino usarão uniformes ou vestimenta padronizada definida pelo órgão competente;
- o disposto na Lei nº 14.964/09, que dispõe sobre as diretrizes e requisitos para fixação de padrão dos uniformes escolares da rede municipal de ensino;
- o disposto no Decreto nº 51.450/10, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 52.010/10, nº 54.149/13 e nº 59.199/20, que estabelece que o modelo, as características e as especificações técnicas dos tecidos e demais materiais utilizados na confecção dos uniformes constarão de normas próprias a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, observados os critérios conforme, durabilidade e adaptação às condições climáticas;
- o disposto no Decreto nº 51.450/10, que estabelece que a composição dos kits dos uniformes deverá ser definida em portaria do Secretário Municipal de Educação e que, dentre as formas possíveis de entrega dos kits, poderá ser eleito o sistema de credenciamento de fornecedores e retirada direta dos itens pelos responsáveis legais do(s) aluno(s);
- o disposto na Lei nº 17.437/20, que estabelece medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo; prorroga os mandatos do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho de Habitação;
RESOLVE:
TÍTULO I – ASPECTOS GERAIS
DOS UNIFORMES
Art. 1º Aprovar o modelo padrão dos uniformes escolares para a Rede Municipal de Ensino (RME), conforme Termo de Referência, constante do Anexo I da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Termo de Referência, com as características padronizadas, constante do Anexo I, será publicado no site da Secretaria Municipal de Educação (SME) de forma permanente.
Art. 2º O kit padrão de uniforme escolar sugerido por SME será composto por:
a) 05 camisetas;
b) 05 pares de meia;
c) 01 jaqueta;
d) 01 calça;
e) 01 blusão;
f) 01 bermuda;
g) 01 par de tênis.
Art. 3º As confecções que pretenderem se credenciar junto à Municipalidade para o fornecimento de uniforme, mas tiverem expertise em um material diverso do padrão fixado no site, poderão apresentar seus modelos à homologação da Secretaria, acompanhados das respectivas especificações técnicas.
§1º Deverão ser enviadas as especificações técnicas dos itens e 3 (três) amostras de cada item que serão submetidas a análise e aprovação da SME.
§2º Se aprovadas, as peças serão incorporadas ao modelo padrão dos uniformes escolares e poderão ser produzidas por qualquer credenciado, sem que seja devida qualquer remuneração ao desenvolvedor/designer da peça.
Art. 3º As confecções que pretenderem se credenciar junto à Municipalidade para o fornecimento de uniforme, mas tiverem expertise em um material diverso do padrão fixado no site, poderão apresentar seus modelos à homologação da Secretaria, acompanhados das respectivas especificações técnicas.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
§1º Deverão ser enviadas as especificações técnicas dos itens e 3 (três) amostras de cada item que serão submetidas a análise e aprovação da SME.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
§2º Poderão ser enviados laudos das peças, às expensas do estabelecimento, desde que os testes sejam acreditados pelo INMETRO, em todos os critérios de qualidade elencados no TR da Municipalidade, considerando o uso de 1 ano.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
§3º Se aprovadas, as peças serão incorporadas ao modelo padrão dos uniformes escolares e poderão ser produzidas por qualquer credenciado, sem que seja devida qualquer remuneração ao desenvolvedor/designer da peça.Art. 6º O custo básico do kit de uniformes definido no artigo 2º é de R$ 387,10.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
§4º As especificações técnicas homologadas serão publicadas no site da Secretaria Municipal de Educação (SME) de forma permanente.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Os beneficiários serão os estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da RME, até 1º de abril do ano a que se destinam conforme segue:
I - Nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI, exclusivamente, para as crianças das turmas de Infantil I e II;
II - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, para todas as crianças e, se houver, do Mini-Grupo II;
III - Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, para os estudantes do Ensino Fundamental;
IV - Nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs para os estudantes do Ensino Fundamental e, se houver, da Educação Infantil.
Art. 4º Os beneficiários serão os estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da RME, conforme segue:(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
I - Nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI, exclusivamente, para as crianças das turmas de Infantil I e II;(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
II - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, para todas as crianças e, se houver, do MiniGrupo II;(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
III - Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, para os estudantes do Ensino Fundamental;(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
IV - Nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs para os estudantes do Ensino Fundamental e, se houver, da Educação Infantil.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
Art. 4º Os beneficiários serão os estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da RME, conforme segue:(Redação dada pela Instrução Normativa SME 3/2022)
I - Nos Centros de Educação Infantil - CEI, exclusivamente, para as crianças das turmas de Infantil;(Redação dada pela Instrução Normativa SME 3/2022)
II - Nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI, exclusivamente, para as crianças das turmas de Infantil;(Redação dada pela Instrução Normativa SME 3/2022)
III - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, para todas as crianças e, se houver, do Mini-Grupo II;(Redação dada pela Instrução Normativa SME 3/2022)
IV - Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, para os estudantes do Ensino Fundamental;(Redação dada pela Instrução Normativa SME 3/2022)
V - Nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs para os estudantes do Ensino Fundamental e, se houver, da Educação Infantil.(Redação dada pela Instrução Normativa SME 3/2022)
Art. 5º Cada estudante, por meio de seu responsável legal, poderá adquirir em um dos estabelecimentos credenciados pela SME, à sua escolha, itens dos uniformes homologados pela SME até o valor limite do auxílio.
§1º A escolha dos itens ficará a critério dos responsáveis legais, dentre os itens definidos como padrão pela SME e divulgados nas escolas municipais.
§2º Os responsáveis legais poderão priorizar suas escolhas com fundamento nas peças de maior uso e necessidade e, inclusive renunciar alguma peça em detrimento de outra de maior interesse.
§3º O auxílio uniforme escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de peças de vestuário, observados os modelos padronizados pela SME, nos termos da Lei Municipal 17.437/2020.
Art. 5º Cada estudante, por meio de seu responsável legal, poderá adquirir em um dos estabelecimentos credenciados pela SME, à sua escolha, itens de vestuário e o calçado homologados pela SME até o valor limite do auxílio.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 4/2021)
§1º A escolha dos itens ficará a critério dos responsáveis legais, dentre os itens definidos como padrão pela SME e divulgados nas escolas municipais.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 4/2021)
§2º Os responsáveis legais poderão priorizar suas escolhas com fundamento nas peças de maior uso e necessidade e, inclusive renunciar alguma peça em detrimento de outra de maior interesse.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 4/2021)
§3º O auxílio uniforme escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de peças de vestuário e/ou calçado, observados os modelos padronizados pela SME, nos termos da Lei Municipal 17.437/2020.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 4/2021)
Art. 6º O custo básico do kit de uniformes definido no artigo 2º é de R$ 387,10.
Parágrafo único. Os estudantes beneficiários definidos no artigo 4º, por meio de seu responsável legal, receberão o auxílio uniforme escolar no valor de R$ 387,10.
Art. 6º O custo básico do kit de uniformes definido no artigo 2º é de R$ 387,10.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 4/2021)
§1º O custo do grupo de vestuário é de R$ 318,41 e o do calçado é de R$ 68,69.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 4/2021)
§2º Os estudantes beneficiários definidos no artigo 4º, por meio de seu responsável legal, receberão o auxílio uniforme escolar no valor de R$ 387,10.(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 4/2021)
Art. 6º O custo básico do kit de uniformes é de R$ 453,79.(Redação dada pela Instrução Normativa SME 3/2022)
Parágrafo único. Os estudantes beneficiários, por meio de seu responsável legal, receberão o auxílio uniforme escolar no valor de R$ 453,79.(Redação dada pela Instrução Normativa SME 3/2022)
Art. 7º O responsável legal terá até o dia 31 de julho do ano em curso para adquirir os itens do kit de uniforme escolar, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese da não utilização da totalidade do limite fixado até a data prevista no caput, os valores serão revertidos ao Tesouro Municipal pela instituição contratada para implementar o sistema para concessão do benefício.
Art. 7º O responsável legal terá até o dia 31 de outubro do ano em curso para adquirir os itens do kit de uniforme escolar, nos termos do artigo anterior.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
Parágrafo único. Na hipótese da não utilização da totalidade do limite fixado até a data prevista no caput, os valores serão revertidos ao Tesouro Municipal pela instituição contratada para implementar o sistema para concessão do benefício.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 22/2021)
Art. 7º O responsável legal terá até o dia 30 de novembro do ano em curso para adquirir os itens do kit de uniforme escolar, nos termos do artigo anterior.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 38/2021)
Art. 8º Constatado qualquer tipo de uso ilícito do auxílio uniforme escolar, os responsáveis legais do(s) estudante(s), sem prejuízo da sanção penal, serão excluídos do programa e estarão obrigados a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, bem como ficarão impedidos do recebimento de recursos deste ou de qualquer outro programa mantido pelo Município.
Parágrafo único. No momento da adesão ao sistema implementado para a concessão do benefício eleito pela Administração, o usuário deverá ser advertido das responsabilidades civis e criminais decorrentes do desvio de finalidade no uso do recurso público.
DA DESVINCULAÇÃO DO ESTUDANTE BENEFICIÁRIO
Art. 9º Na eventualidade de se constatar desvio de finalidade na utilização do auxílio uniforme pelo responsável legal do estudante, o limite de aquisição será imediatamente cancelado, independentemente de processo administrativo, devendo o numerário correspondente ao desvio ser restituído pelo responsável aos cofres públicos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial, nos casos em que configurado o cometimento de crime.
§1º Configurada a hipótese do caput deste artigo, a Municipalidade providenciará o fornecimento direto do kit definido no artigo 2º ao estudante, no prazo de 30 dias a contar do cancelamento do crédito, por meio de aquisição dos produtos das credenciadas, conforme lista de sorteio público a ser realizado.
§2º Configurado o desvio e cancelado o auxílio, o responsável não participará desse programa nos anos subsequentes, devendo ser providenciado ao estudante o kit de uniforme escolar, conforme disciplinado no §1º deste artigo.
Art. 10. Nos anos subsequentes não será disponibilizado o auxílio ao estudante referente à aquisição de uniformes, enquanto for o mesmo responsável legal, devendo este zelar pela conservação da segurança do sistema de concessão do benefício, nos moldes estabelecidos pelo Termo de Recebimento e Responsabilidade.
Art. 11. O estudante que for desligado da rede municipal de ensino terá o auxílio cancelado e o respectivo saldo eventualmente existente será revertido pela instituição contratada ao Tesouro Municipal.
TÍTULO II – DO SISTEMA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 12. A Instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do sistema de concessão do benefício a ser disponibilizado aos responsáveis legais dos estudantes somente poderá permitir a sua utilização em estabelecimentos ou em razão social previamente credenciada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. A aquisição a ser paga com o sistema, na forma contratada, somente poderá ser autorizada para itens do kit de uniforme escolar homologados pela SME.
Art. 14. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em contrato, a instituição administradora do sistema de concessão do benefício deverá:
I - Proceder ao registro dos dados cadastrais e financeiros dos beneficiários em sistemas informatizados;
II - Gerar um limite de auxílio financeiro personalizado de acordo com o arquivo de cadastro enviado pela Secretaria Municipal de Educação;
III - Transferir os recursos correspondentes aos itens de uniforme escolar aos fornecedores credenciados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - Efetuar o bloqueio e desbloqueio do limite;
V - Fornecer instrumento que viabilize a utilização do crédito pelos fornecedores de uniforme escolar credenciados.
Art. 15. A instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do sistema de concessão do benefício deverá emitir mensalmente relatório das transações realizadas, bem como dos respectivos saldos, para possibilitar o acompanhamento da execução da despesa pela Administração e para permitir o seu cruzamento com as notas fiscais emitidas pelos credenciados.
TÍTULO III – DO CREDENCIAMENTO DOS FORNECEDORES
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. Qualquer pessoa jurídica interessada em produzir, comercializar e distribuir uniformes na padronização aprovada pela Municipalidade poderá requerer seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento.
Art. 17. Além das condições previstas em Edital, os interessados no credenciamento deverão, no mínimo, possuir objeto social pertinente e compatível com o de fornecimento de uniforme escolar, possuir capacidade de fornecer os itens do kit de uniforme estabelecidos no Anexo I, bem como ponto físico no Município e apresentar a documentação exigida no artigo 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03.
Parágrafo único. O credenciado deverá se comprometer a fornecer uniforme, observada a qualidade estabelecida no Termo de Referência ora aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme valor previsto no artigo 6º.
Art. 18. O credenciamento será realizado para os itens estabelecidos no artigo 2º e demais peças que poderão ser homologadas pela SME.
Art. 18. O credenciamento será dividido em dois grupos, quais sejam, o de vestuário e o de calçado, realizado para os itens estabelecidos no artigo 2º e demais peças que poderão ser homologadas pela SME.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 4/2021)
Parágrafo Único. Os interessados podem requerer a inscrição para fornecimento em um ou ambos os grupos.(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 4/2021)
Art. 19. O credenciamento será permanente e a qualquer tempo serão aceitos novas inscrições que, serão igualmente analisadas pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento que atualizará a relação dos credenciados a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 19. A qualquer tempo serão aceitas novas inscrições que, serão igualmente analisadas pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento que atualizará a relação dos credenciados a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 4/2021)
Art. 20. Excepcionalmente, e com a anuência expressa do Conselho de Escola, as Unidades Educacionais poderão autorizar a exposição dos itens dos kits de uniforme escolar pelos estabelecimentos credenciados.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o comércio dos kits no âmbito das Unidades Educacionais, bem como, o envolvimento dos servidores municipais nas sessões de exposição de que trata o caput.
Art. 21. O credenciado deve fornecer os itens dos uniformes de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I ou outras homologadas pela SME, respondendo por vícios de qualidade apurados nos produtos fornecidos.
Art. 22. Para fins de acompanhamento da execução e formação de banco de dados, os credenciados deverão obrigatoriamente encaminhar, à instituição Administradora do sistema de concessão do benefício, as notas fiscais correspondentes “à venda” dos kits de uniforme escolar aos estudantes.
Art. 22. Para fins de acompanhamento da execução e formação de banco de dados, os credenciados deverão obrigatoriamente encaminhar, à instituição Administradora do sistema de concessão do benefício, as notas fiscais correspondentes “à venda” dos kits de uniforme escolar aos estudantes.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 4/2021)
Parágrafo único. As notas fiscais emitidas para os itens do kit de uniforme escolar deverão ser exclusivas e não poderão conter outros produtos.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. O pagamento a ser realizado e gerido pela Administradora do sistema de concessão do benefício observará o limite máximo fixado pela Municipalidade a cada estudante, conforme disposto no artigo 6º.
Art. 24. Os pagamentos decorrentes das aquisições dos produtos pelos estudantes/responsáveis representam a única forma de remuneração que os credenciados terão direito pelo fornecimento dos itens do kit de uniforme escolar.
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 25. O descredenciamento poderá ocorrer:
I - Por parte do Credenciado, mediante notificação prévia encaminhada com 20 (vinte) dias de antecedência.
II - Por parte da Secretaria Municipal de Educação nas hipóteses de denúncia unilateral.
DAS SANÇÕES
Art. 26. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o estabelecimento comercial ou empresa credenciada que cometer fraude durante a execução do contrato será penalizado, após devido processo administrativo, com o descredenciamento, bem como com a aplicação de multa no valor de 20% sobre o valor apurado da fraude, devendo ainda repor ao erário municipal os prejuízos causados com sua conduta.
Art. 27. O fornecimento irregular de uniformes, ou seja, em desconformidade com o padrão fixado pelo Município poderá ensejar os seguintes procedimentos:
I - Advertência e formalização de termo de ajustamento de conduta;
II – Descredenciamento;
III - Impedimento de novo credenciamento pelo prazo de 3 (três) anos.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A presente Instrução Normativa viabiliza o Programa Auxílio Uniforme Escolar para os estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo, em conformidade com o disposto nas Leis nº 13.371/02, nº 14.964/09 e nº 17.437/20 e o Decreto nº 51.450/10.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 005/SME/2020 e suas alterações.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo