CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.199 de 31 de Janeiro de 2020

Altera o Decreto nº 51.450, de 29 de abril de 2010, que estabelece a padronização do uniforme escolar da rede municipal de ensino de que tratam as Leis nº 13.371, de 4 de junho de 2002, e nº 14.964, de 20 de julho de 2009.

DECRETO Nº 59.199, DE 31 DE JANEIRO DE 2020

Altera o Decreto nº 51.450, de 29 de abril de 2010, que estabelece a padronização do uniforme escolar da rede municipal de ensino de que tratam as Leis nº 13.371, de 4 de junho de 2002, e nº 14.964, de 20 de julho de 2009.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 51.450, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ......................................................

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação definirá a composição dos “kits” dos uniformes escolares, observada a exigência estabelecida na Lei nº 14.064, de 14 de outubro de 2005, de acordo com as necessidades dos alunos.

§ 2º A aquisição e entrega dos uniformes escolares pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as disposições legais aplicáveis a cada espécie, poderá dar-se:

I - diretamente, após a realização de licitação na modalidade pregão;

II - mediante o credenciamento de estabelecimentos comerciais; ou

III - mediante a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, nos termos do disposto na Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação disciplinará o fornecimento de uniformes escolares nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considerando, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - o estabelecimento comercial credenciado se comprometerá a observar as especificações técnicas dos uniformes divulgadas e o valor máximo fixado para o “kit” pela Secretaria Municipal de Educação;

II - o responsável legal pelo aluno poderá compor o “kit” de forma diversa da fixada para a rede em geral, consideradas as necessidades específicas de cada aluno, respeitado o padrão das peças aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e o valor limite disponibilizado;

III - a possibilidade de aquisição fracionada ao longo do período definido pela Secretaria Municipal de Educação;

IV - a liberdade de escolha do credenciado pelos responsáveis legais dos alunos;

V - a possibilidade de inclusão do calçado tipo tênis na sistemática prevista no § 2º, inciso II, deste artigo.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 5º do Decreto nº 51.450, de 29 de abril de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

BRUNO CAETANO RAIMUNDO, Secretário Municipal de Educação

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 31 de janeiro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo