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LEI Nº 14.964 de 20 de Julho de 2009

Dispõe sobre a padronização do uniforme escolar na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

LEI Nº 14.964, DE 20 DE JULHO DE 2009

(Projeto de Lei nº 123/09, do Vereador Quito Formiga - PR)

Dispõe sobre a padronização do uniforme escolar na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A padronização dos uniformes escolares da rede municipal de ensino, prevista na lei municipal nº 13.371/2002, deverá considerar:

I - a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino;

II - a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos;

III - a conseqüente redução de custos;

IV - o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso; e

V - a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar.

Art. 2º A administração pública deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar, observando as seguintes características, entre outras:

a) cores;

b) modelo;

c) desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme;

d) tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos;

e) conforto;

f) durabilidade;

g) adaptação às condições climáticas;

h) número mínimo de peças que compõem o enxoval escolar; e

i) normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Poderão ser adotados uniformes diferenciados para os diversos níveis de escolaridade: infantil, médio ou fundamental, devendo, entretanto, ser preservadas as cores regulamentadas.

Art. 3º Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.

Art. 4º Deverá ser utilizado o brasão oficial do Município de São Paulo e a inscrição "Prefeitura da Cidade de São Paulo".

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de julho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo