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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 43 de 7 de Dezembro de 2022

Define orientações às unidades educacionais da rede municipal de ensino fundamental e médio no que se refere aos registros de vida escolar do ano de 2022 e ações pedagógicas para 2023.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 43, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

6016.2022/0127890-4

DEFINE ORIENTAÇÕES ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO QUE SE REFERE AOS REGISTROS DE VIDA ESCOLAR DO ANO DE 2022 E AÇÕES PEDAGÓGICAS PARA 2023.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e, 

CONSIDERANDO:

- a perspectiva dos ciclos de aprendizagens como fator favorável à organização pedagógica, tendo em vista os distintos tempos e sujeitos das aprendizagens;

- o acompanhamento das atividades escolares presenciais realizadas em 2022, que evidenciaram necessidades diferenciadas para o acesso e permanência dos estudantes na escola após o período de dois anos de pandemia e afastamento escolar presencial das atividades escolares;

- os resultados de aprendizagem, a partir das avaliações internas e externas de 2022, que apresentaram indicativos sobre o afastamento presencial das atividades escolares e sua interferência nos avanços das aprendizagens de cada estudante;

- a Lei nº 17.437, de 2020, que estabelece medidas para a organização das Unidades Educacionais no Município de São Paulo;

- o Decreto Municipal nº 59.283, de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

- a Resolução CME nº 4 e a Recomendação CME nº 4, ambas de 2020, que estabelecem normas para o retorno às atividades/aulas presenciais nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, suspensas como medida temporária e emergencial de prevenção do contágio pelo COVID-19;

- a Resolução CME nº 3 e Recomendação CME nº 3, ambas de 2021, que dispõem sobre procedimentos de Flexibilização Curricular nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;

- a Recomendação CME nº 2, de 2022, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a Educação Especial na Perspectiva Inclusiva com Abordagem Específica na Rede Municipal de São Paulo;

- a Recomendação CME nº 4, de 2021 que estabelece as diretrizes gerais para organização flexível da Educação de Jovens e Adultos (EJA) na Rede Municipal de Educação de São Paulo;

- a Recomendação CME nº 7, de 2021, que dispõe sobre a Busca Ativa Escolar;

- a Recomendação CME nº 1, de 2022, que dispõe sobre Aprendizagem Híbrida;

- o Parecer CME nº 9, de 2021, que trata do acompanhemento e fortalecimento das aprendizagens;

- a Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - “Mais Educação São Paulo”; 

- a Nota Técnica nº 22, de 2014, que dispõe sobre a avaliação para a aprendizagem no Ensino Fundamental, incluindo a Modalidade Educação de Jovens e Adultos e no Ensino Médio;

- a Instrução Normativa SME nº 12, de 2021, que dispõe sobre orientações às Equipes Gestoras quanto aos procedimentos a serem adotados para aferir e assegurar a frequência dos bebês/crianças e estudantes nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- a Instrução Normativa SME nº 16, de 2021, que dispõe sobre normas gerais do Regime Escolar dos estudantes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências; 

- a Instrução Normativa SME nº 50, de 2021, alterada pela IN SME nº 7, de 2022, que institui os Projetos de Fortalecimento das Aprendizagens e reorganiza o Projeto de Apoio Pedagógico - PAP, destinados aos estudantes da Rede Municipal de Ensino; 

- a Instrução Normativa SME nº 18, de 2022, que dispõe sobre a alteração do regimento educacional das unidades: EMEF, EMEFM, CIEJA e EMEBS da Rede Municipal de Ensino.

RESOLVE:

Art. 1º As Equipes Gestoras das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino deverão atentar para o disposto na presente Instrução Normativa, no que se refere aos registros próprios de vida escolar do ano letivo de 2022 e ações pedagógicas para 2023. 

Art. 2º Os estudantes matriculados em 2022 no Ensino Fundamental e Médio, inclusive na modalidade Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, serão considerados:

I – Promovidos: desde que atendida a frequência mínima estabelecida na legislação vigente independentemente dos conceitos ou notas expressas nas avaliações;

II – Retidos/reprovados: desde que não tenha atendida a frequência mínima estabelecida na legislação vigente, que não tenha retornado às atividades escolares e a Unidade Educacional tenha realizado os seguintes procedimentos:

a) oferta de atividades de compensação de ausência realizada pela Unidade Educacional de forma contínua;

b) registro das ações de busca ativa realizadas regularmente, utilizando-se de diferentes estratégias para a localização dos estudantes e, a partir de 2023, registro das ações realizadas pela Unidade Educacional, em processo SEI;

c) arquivo da documentação das ações realizadas, no prontuário escolar do estudante;

Parágrafo único – Todo o processo deverá ser acompanhado pela supervisão escolar por meio da documentação pedagógica do estudante e registrado         em Termo de Visita.

Art. 3º Para a continuidade dos estudos em 2023, deverá ser atribuído a todos os estudantes, no mínimo, os seguintes conceitos finais:

I – Conceito “S” aos matriculados no(a):

a) Ciclo de Alfabetização;

b) EJA Regular – Etapa de Alfabetização; 

c) EJA Modular – Etapas de Alfabetização, Básica, Complementar e Final;

d) CIEJA – Módulo I.

II – Nota “5” (cinco) aos matriculados no(a):

a) Ciclo Interdisciplinar;

b) Ciclo Autoral;

c) Ensino Médio e Curso Normal;

d) EJA Regular – Etapas Básica, Complementar e Final;

e) CIEJA – Módulo II, III e IV.

Parágrafo único. Mediante avaliação do professor regente e desempenho do estudante no decorrer do ano letivo, poderão ser atribuídos conceitos e notas superiores às mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º As Unidades Educacionais deverão garantir, durante todo ano letivo de 2023, aos estudantes promovidos no Conselho de Classe, nos termos dessa IN, a oferta de: 

I - Recuperação contínua, ações de recuperação das aprendizagens de intervenção imediata e cotidiana voltada para as necessidades específicas de cada estudante e que deverá ocorrer durante as aulas regulares, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou do componente curricular;

II - Recuperação paralela, ações de recuperação das aprendizagens ofertadas no horário diverso do turno regular dos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagens, conforme legislação específica;

III - Projetos do Programa Mais Educação São Paulo, ações que oportunizem maior tempo na jornada dos estudantes para garantia das aprendizagens, a fim de promover uma educação voltada ao acolhimento e desenvolvimento pleno das singularidades e diversidades, ampliando as possibilidades de ação integral; 

IV - Levantamento e compensação de ausência, de forma contínua durante todo o ano letivo, com a oferta de atividades para compensação e ciência da frequência dos estudantes pelos responsáveis bimestralmente.

Parágrafo único. Para definição dos estudantes que participarão das ações mencionadas nos incisos I a IV, a Unidade Educacional deverá utilizar os registros das Atas de Conselho de Classe do 4º bimestre de 2022 e outros documentos de acompanhamento pedagógico.

Art. 5º As Unidades Educacionais deverão realizar o mapeamento dos estudantes aprovados nos termos desta IN, que apresentarem hipóteses de escrita não alfabética e/ou nível de proficiência abaixo do básico na Prova São Paulo, especificando quais as ações de fortalecimento das aprendizagens serão realizadas e de quais projetos/planos participarão em 2023.

Paragráfo único. O mapeamento citado no caput deste artigo deverá compor o PPP da Unidade Educacional, ser acompanhado na reunião do Conselho de Classe bimestralmente, bem como ficar disponível para fins de acompanhamento da Supervisão Escolar/DIPED/Diretoria Regional de Educação.

Art. 6º Casos excepcionais ou omissos serão analisados pela Supervisão Escolar/DIPED/Diretoria Regional de Educação ouvida, se necessário, a Coordenadoria Pedagógica – COPED.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SME nº 46, de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo