Dispõe sobre orientações às Equipes Gestoras quanto aos procedimentos a serem adotados para aferir e assegurar a frequência dos bebês/crianças e estudantes nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre orientações às Equipes Gestoras quanto aos procedimentos a serem adotados para aferir e assegurar a frequência dos bebês/crianças e estudantes nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- as disposições da Lei federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
- o estabelecido na Lei federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei nº 14.127, de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.155, de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na rede municipal de ensino público e dá outras providências;
- a Instrução Normativa SME nº 35, de 2020, que dispõe sobre execução do Programa de Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar/Ano 2021, para o Ensino Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências;
- Instrução Normativa SME nº 36, de 2020, que dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2021 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Parceira, e dá outras providências;
- a Portaria SME nº 3.270, de 2016, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação e, dá outras providências;
- o estabelecido nas normas gerais do Regime Escolar dos estudantes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional da Rede Municipal de Ensino;
- o dever de garantir a permanência dos estudantes nas Unidades Educacionais e das providências quando verificada a desistência ou abandono;
- a proximidade do período de coleta de dados para o Censo Escolar prevista para o mês de maio e a necessidade de que as informações sejam fidedignas e baseadas na listagem de estudantes comprovadamente matriculados e frequentes;
- que os registros de matrícula nos fluxos que compõem o IDEP devem refletir o número real de estudantes frequentes;
RESOLVE:
Art. 1º Orientar as Equipes Gestoras quanto aos procedimentos que devem ser adotados para aferir e assegurar a frequência de todos os bebês/crianças e estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Compete a cada Unidade Educacional o controle de frequência, conforme disposto no seu Regimento Educacional, assegurando o registro diário no Sistema de Gestão Pedagógica – SGP ou instrumento próprio.
Parágrafo único. O professor regente da turma será o responsável pela efetivação do registro diário mencionado no “caput” deste artigo.
Art. 3º Os pais ou responsáveis legais deverão ser cientificados, formalmente, quanto à necessidade de compensação de ausências, conforme previsto na legislação que dispõe sobre normas gerais do Regime Escolar.
Art. 4º Os casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar serão notificados ao Conselho Tutelar - CT, pelo Diretor de Escola, com ciência do Supervisor Escolar, após esgotados todos os meios disponíveis para que os estudantes e pais ou responsáveis observem tanto a frequência obrigatória como a compensação de ausências devidamente registradas.
Art. 5º Mediante o período destinado a coleta de dados para o Censo Escolar, observada a legislação pertinente, a Equipe Gestora deverá:
I – efetuar rigorosa verificação da frequência de todos os matriculados;
II – proceder a baixa da matrícula se comprovado por meio de pesquisas nos sistemas de matrícula ou contatos com pais/responsáveis, o não comparecimento ou desistência do estudante;
III – encaminhar para Diretoria Regional de Educação, até o dia 14/05/2021 e após os procedimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo, relatório síntese do número de matriculados frequentes por turma;
Art. 6º Caberá ao Diretor Regional de Educação constituir Comissão Especial que terá a incumbência de analisar e conferir os relatórios enviados pelas Unidades Educacionais, com base no Sistema de Gestão Pedagógica - SGP ou em outros documentos e informações relacionadas.
§ 1º A Comissão Especial mencionada no “caput” deste artigo será composta pelo Cogestor da Merenda, o gestor do Censo Escolar e um servidor indicado pelo Diretor Regional de Educação.
§ 2º Mediante dúvidas ou discrepâncias significativas nos dados apresentados, a Comissão deverá solicitar informações adicionais à Unidade Educacional.
Art. 7º Após a migração dos dados dos sistemas EOL para o Educacenso, a Equipe Gestora deverá providenciar a conferência minuciosa dos registros e zelar para que correspondam ao número exato de bebês/crianças e estudantes matriculados na Unidade Educacional, conforme na data base do Censo Escolar/2021.
Parágrafo único. Constatada alguma inconsistência entre os sistemas informatizados, o Diretor de Escola deverá informar o gestor do Censo Escolar na DRE, para providências concernentes à regularização das informações.
Art. 8º As ações de monitoramento da frequência dos matriculados e de disponibilização de vagas deverão ser realizadas periodicamente e os dados obtidos arquivados junto à Unidade Educacional, visto que subsidiarão o Plano contra a evasão escolar que será promovido pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo