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DECRETO Nº 47.155 de 30 de Março de 2006

Regulamenta a Lei nº 14.127, de 5 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na Rede Municipal de Ensino.

DECRETO Nº 47.155, DE 30 DE MARÇO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 14.127, de 5 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na Rede Municipal de Ensino.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.127, de 5 de janeiro de 2006, que cria o Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos nas unidades educacionais integrantes do sistema público de ensino do Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos da lei ora regulamentada e deste decreto, considera-se:

I - demanda por acesso, o número de pleiteantes às vagas existentes nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;

II - demanda por permanência, a garantia dada aos educandos da prestação continuada do serviço público de ensino municipal no período letivo.

Art. 2º. O Programa de que trata este decreto tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas escolares para que a Administração Municipal possa otimizar o fluxo entre a demanda e a oferta de vagas na Rede Municipal de Ensino, bem como garantir a prestação continuada desse serviço público.

Art. 3º. O Programa de Informação será efetivado por meio de sistema informatizado específico, disponível em todas as unidades educacionais, denominado Escola On Line - EOL, que abrange os dados das unidades educacionais das redes direta, indireta e conveniada, bem como os dados relativos aos alunos, turmas, matrículas, aproveitamento escolar e cadastro de demanda.

Art. 4º. O cadastramento consiste no regime informatizado dos dados dos pleiteantes à matrícula e de todos os matriculados, procedido por todas as unidades educacionais, ou seja, pelas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI's, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF's, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM's, Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE's, Centros de Educação Infantil - CEI's e Creches Conveniadas.

§ 1º. O cadastro da demanda por acesso será, obrigatoriamente, registrado no sistema informatizado Escola On Line - EOL, se relativo à Educação Infantil, e no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, se relativo ao Ensino Fundamental - Regular e Educação de Jovens e Adultos - EJA.

§ 2º. Do cadastro eletrônico constará campo para o preenchimento dos seguintes dados da criança, jovem ou adulto:

I - nome completo, sem abreviatura;

II - endereço de sua residência;

III - nome completo de sua mãe, sem abreviatura.

§ 3º. As unidades educacionais zelarão pela fidedignidade e correção dos dados necessários para o cadastramento, evitando duplicidade de matrículas ou registros incompletos.

Art. 5º. O planejamento, a definição de vagas e as matrículas obedecerão a cronogramas específicos para cada etapa/modalidade de Educação Básica e serão incluídos no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", relatórios trimestrais com os dados estatísticos das demandas por acesso e permanência, registradas por distrito e por etapa/modalidade de ensino.

Art. 7º. As formas e os critérios de divulgação dos dados cadastrais para os demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º. Fica o Centro de Informática da Secretaria Municipal de Educação responsável pela coleta e consolidação, mediante sistema informatizado, dos dados necessários à divulgação das informações de que trata este decreto.

Art. 9º. Caberá ao Diretor de cada unidade educacional a responsabilidade pelo preenchimento das vagas no total da sua capacidade.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação adotará todas as medidas cabíveis para a efetivação do período de compatibilização com a esfera estadual.

Art. 11. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de março de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo