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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 3.752 de 9 de Maio de 2023

Estabelece procedimentos e cronograma para o CENSO MEC/2023.

PORTARIA SME Nº 3.752, DE 09 DE MAIO DE 2023

6016.2022/0046519-0

Estabelece procedimentos e cronograma para o CENSO MEC/2023

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas Atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o período de coleta de dados para o Censo Escolar previsto para o mês de maio, bem como a necessidade de obter informações fidedignas em conformidade com a relação de estudantes comprovadamente matriculados;

- que os registros de matrícula nos fluxos de movimento e rendimento que compõem o IDEB devem refletir o número real de estudantes frequentes;

- as disposições da Lei federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

- o estabelecido na Lei federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- o previsto na Lei municipal nº 14.127, de 2006 e no Decreto nº 47.155, de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na Rede Municipal de Ensino;

- a Instrução Normativa SME nº 29, de 2022, que dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2023 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º As Unidades Educacionais Diretas, Indiretas e Parceiras da Rede Municipal de Ensino e as Escolas Privadas de Educação Infantil deverão providenciar, até o dia 31/05/2023, criteriosa conferência do “Cadastro Escolar, Turmas e Matrículas no Sistema Escola on-line”, bem como retificar ou ratificar as informações constantes no Módulo do Censo MEC (EOL), procedendo ao final o “Aceite” das informações prestadas.

Art. 2º Caberá aos Gestores Educacionais das UEs da Rede Municipal de Ensino, realizar, por meio dos relatórios disponibilizados no Sistema de Matrícula, rigorosa análise e conferência dos estudantes frequentes comparando-os com os estudantes matriculados.

§ 1º Esgotadas todas as possibilidades de contato com o estudante/responsável, com a comprovação do contato por meio de registros e, ficando constatado o não comparecimento/ desistência do estudante, a U.E. adotará os procedimentos para baixa de matrícula previstos na IN SME nº 29, de 2022.

§ 2º Mediante as providências mencionadas no “caput” e no § anterior, o Diretor de Escola deverá encaminhar para a respectiva DRE, e-mail atestando que todos estudantes matriculados são frequentes.

§ 3º A DRE responsabilizar-se-á pelo acompanhamento das ações previstas neste artigo como forma de assegurar o cumprimento de todas as etapas.

Art. 3º Para que se proceda à conferência mencionada no artigo anterior, os Gestores Educacionais deverão utilizar as ferramentas do Sistema EOL, na sequência:

I - Menu Docente Escola Parceira ou de Turma de Programa - UEs Indiretas e Parceiras e Escolas Privadas de Educação Infantil: Destina-se à consulta do cadastro dos profissionais da educação, inclusão de novos profissionais e vinculação às turmas; Neste módulo somente serão cadastrados os profissionais das UEs diretas, das turmas que não passam pela atribuição convencional (Módulo de Atribuição EOL).

II - Inclusão de Dados do Gestor Escolar - UEs Indiretas e Parceiras e Escolas Privadas de Educação Infantil: O cadastro do Gestor Escolar possibilita a Inclusão de dados pessoais que são coletados pelo Censo Escolar. As informações pertinentes às UEs Diretas serão extraídas do Sistema EOL.

III - Menu Consulta Cadastro de Escola - todas as escolas: Destina-se à conferência das informações referentes às características da escola que serão migradas para o Censo Escolar, possibilitando a emissão de relatórios e realização do “aceite” das informações e conferência pormenorizada de todos os itens.

IV - Efetuar aceite - todas as escolas: Efetuadas as atualizações e conferências, o Gestor Escolar deverá efetuar o aceite que atesta e ratifica as informações que foram conferidas e condizem com a realidade, de modo a garantir a gravação dos dados no Sistema EOL, para posterior migração para o Censo Escolar.

Art. 4º Para auxiliar o processo de conferência serão disponibilizados no Sistema EOL (Módulo Censo MEC) os seguintes relatórios:

I - Relatório Docentes – docentes relacionados por CPF/ Nome/ Motivo Exclusão Censo;

II - Relatório Turmas – turmas relacionadas de Ensino Regular e Atividades Complementares;

III - Relatório Turmas X Docentes – docentes vinculados ou com atribuição nas turmas;

IV - Relatório Turmas X Alunos – relação de alunos vinculados para turmas.

Art. 5º O quantitativo registrado no Educacenso deve corresponder exatamente ao número de estudantes matriculados na escola, dessa forma, antecedendo a migração dos dados do sistema EOL para o Educacenso, os Gestores Educacionais deverão proceder nova conferência, evitando informações imprecisas.

Art. 5º O quantitativo registrado no Educacenso deve corresponder ao número real de estudantes matriculados e frequentes, cabendo ao Gestor Educacional efetuar, no período destinado à ratificação ou retificação das informações, nova conferência dos dados que serão inseridos no Sistema, observadas as orientações específicas da Secretaria Municipal de Educação.(Redação dada pela Portaria SME n° 7.930/2023)

Parágrafo único. O número total de matrículas poderá sofrer alterações nos casos que envolvam sigilo, transferências ou outras situações devidamente justificadas.(Incluído pela Portaria SME n° 7.930/2023)

Art. 6º Na hipótese de inconsistência de dados entre os sistemas informatizados, o Diretor de Escola/ Gestor Educacional deverá acionar o Gestor do Censo Escolar na Diretoria Regional de Educação da região, para as providências concernentes à regularização das informações.

Art. 7º Caberá ao Diretor de Escola/Gestor Educacional acompanhar os procedimentos e as informações inseridas no Sistema Educacenso, bem como obedecer cuidadosamente os prazos estabelecidos para a migração dos dados para o sistema EOL.

Art. 8º Caberá ao Supervisor Escolar dar ciência expressa dos procedimentos e prazos constantes na presente Portaria aos Gestores das Unidades Educacionais Diretas e Parceiras da Rede Municipal de Ensino e das Escolas Privadas de Educação Infantil.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME n° 7.930/2023 - Altera o artigo 5°.