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LEI Nº 14.127 de 5 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na rede municipal de ensino público e dá outras providências.

LEI Nº 14.127, DE 5 DE JANEIRO DE 2006

(Projeto de Lei nº 312/04, dos Vereadores Lucila Pizani Gonçalves - PT e Beto Custódio - PT)

Dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na rede municipal de ensino público e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos nas unidades educacionais integrantes do sistema público de ensino do Município de São Paulo.

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como demanda por acesso o número de pleiteantes às vagas existentes nas unidades escolares referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º Entende-se por permanência a garantia dada às crianças, jovens e adultos da prestação continuada do serviço público de ensino no período letivo.

Art. 2º O Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos nas unidades educacionais do município consiste:

I - no cadastramento a ser feito pelas EMEIs, EMFs, CEIs e creches conveniadas dos pleiteantes à matrícula e de todos matriculados;

II - na criação de um programa eletrônico que centralize as informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso ao sistema da rede pública de ensino municipal e sobre as matrículas, de modo a evitar a duplicidade de matrícula, e garantir a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família;

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - disponibilizar os dados do cadastramento para os demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, para fins de elaboração de políticas públicas;

VI - gerenciar a matrícula no sentido de garantir a permanência do matriculado no sistema público de ensino.

Art. 3º No cadastro eletrônico deverá constar campo para o preenchimento dos seguintes dados:

I - o nome da criança e filiação;

II - a identificação do local de residência;

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º O programa tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas escolares para que o Poder Público possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino e garantir a prestação continuada desse serviço público.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar no seu portal da Internet relatórios trimestrais com os dados estatísticos organizados por Distritos.

Art. 5º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º É de responsabilidade da unidade de ensino garantir o preenchimento das vagas no total da sua capacidade.

Art. 8º O órgão da Administração Pública Municipal competente deverá adotar todas as medidas cabíveis para a efetivação do período de compatibilização com a esfera estadual.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2006, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo