Estabelece procedimentos para comunicar ao conselho tutelar, vara da infância e juventude os casos de suspeita ou confirmação de violência aos bebês, crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 20, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAR AO CONSELHO TUTELAR, VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE OS CASOS DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA AOS BEBÊS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal;
- a Lei federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com alterações posteriores;
- a Lei federal nº 10.097, de 2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o/05/1943;
- a Lei federal nº 12.318, de 2010, que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
- a Lei federal nº 12.650, de 2012, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes;
- a Lei federal nº 13.010, de 2014, que altera a Lei nº 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996;
- a Lei federal nº 13.431, de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
- o Decreto federal nº 6.286, de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola – PSE;
- o Decreto federal nº 9.603, de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4/04/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
- a Lei municipal nº 11.123, de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com nova regulamentação dada pelo Decreto nº 55.463, de 2014;
- a Lei municipal nº 13.780, de 2004, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar;
- a Lei municipal nº 15.276, de 2010, que estabelece diretrizes para a Política Municipal de Prevenção e Combate do Trabalho Infantil em suas Piores Formas;
- a Lei municipal nº 17.132, de 2019, que institui Programa de Formação para os Profissionais de Educação que promovam o atendimento às crianças em situação de risco e aos adolescentes em liberdade assistida ou vigiada;
- o Decreto municipal nº 47.225, de 2006, que institui a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;
- o Decreto municipal nº 48.358, de 2007, que regulamenta a Lei nº 14.247, de 2006, que dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes;
- o Decreto municipal nº 58.514, de 2018, que aprova e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância 2018-2030;
- a Resolução CMDCA nº 127, de 2018 (diretrizes para política de atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência);
- o Currículo da Cidade;
- o papel da escola no efetivo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
- Plano Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (2016);
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para comunicação ao Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude os casos de suspeita ou confirmação de violência aos bebês, crianças e adolescentes matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Direta e Rede Parceira.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
a) bebê do nascimento até 2(dois) anos de idade,
b) criança entre 2(dois) anos e 12(doze) anos incompletos e,
c) adolescente entre 12(doze) anos e 18(dezoito) anos incompletos.
Art. 2º Caberá à Chefia Imediata da Unidade Educacional comunicar ao Conselho Tutelar casos de suspeita ou confirmação de caso de violência, por meio de “Termo de Notificação”, na conformidade do Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa.
§ 1º Os funcionários da UE devem relatar, à chefia, os casos de suspeita ou confirmação de violência, imediatamente após tomarem conhecimento do fato, sob pena de infração administrativa sujeita à multa nos termos do artigo 245 da Lei federal nº 8.069, de 1990.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ser mantida em sigilo com o intuito de preservar a intimidade e o interesse social, ficando a UE responsável por:
a) comunicar as notificações ao Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA;
b) acompanhar o andamento do caso junto ao Conselho Tutelar;
c) informar os serviços de saúde e de assistência social da região;
d) informar a família sobre o encaminhamento às autoridades competentes, exceto quando envolver risco de morte por integrante da família.
d) manter o devido sigilo em relação aos procedimentos de notificação não compartilhando, com a família ou responsável pela possível vítima, as suspeitas da situação de violência.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 21/2020)
§ 3º A comunicação ao Conselho Tutelar não está condicionada ao registro de Boletim de Ocorrência.
Art. 3º Nos casos de violência física, além das ações relacionadas no artigo 2º desta Instrução Normativa, a Chefia Imediata, deverá comunicar também a Vara da Infância e Juventude do domicílio da criança.
Art. 4º Por ocasião da suspeita ou revelação espontânea de casos de violência, compete a Unidade Educacional:
I - Priorizar e proteger a intimidade e condições pessoais da vítima ou testemunha de violência;
II - Zelar contra qualquer tipo de discriminação da vítima e de seus familiares ou representantes legais;
III - Registrar a manifestação da vítima e ou testemunha e/ou respeitar seu silêncio quando for o caso;
IV - Entregar cópia do termo de notificação, depois de protocolado no Conselho Tutelar, para o Diretor Regional de Educação, que providenciará a ciência do Supervisor Escolar de referência da Unidade Educacional e acionará os setores competentes para acompanhar a situação;
V - Manter sigilo das informações recebidas da vítima ou testemunha de violência;
VI - Adotar ações articuladas, intersecretariais, multidisciplinares, coordenadas e efetivas com a rede de proteção social do território voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
Art. 5º Na hipótese de revelação espontânea de violência, o servidor envolvido deverá, mediante conhecimento da Chefia Imediata:
I - Acolher a vítima, resguardando-a e protegendo-a de sofrimento, de forma que receba tratamento digno;
II - Interagir com a vítima de modo a assegurar a manutenção da sua confiança, a confiabilidade dos dados obtidos;
III - Proporcionar espaço adequado e tempo para que a vítima exponha suas ideias;
IV - Buscar formas de esclarecer as eventuais dúvidas suscitadas pela vítima;
V - Assegurar condições para a comunicação da criança e do adolescente com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação;
VI - Preservar, em consonância com a legislação vigente, a identidade social, cultural, costumes e tradições, quando se tratar de imigrantes ou povos pertencentes a comunidades tradicionais.
Art. 6º Caberá às Diretorias Regionais de Educação:
I - Acionar os setores da DRE, cuja atuação seja imprescindível para a garantia da execução dos procedimentos necessários à proteção integral da criança e do adolescente;
II - Apoiar a Supervisão Escolar no que concerne a orientação das equipes gestoras quanto à adoção das medidas previstas nesta IN;
III - Subsidiar as equipes da Divisão dos Centros Educacionais Unificados e da Educação Integral – DICEU, no trabalho de Articulação da Rede de Proteção do Território e no desenvolvimento de ações voltadas para as práticas de prevenção à violência, bem como no fortalecimento da atuação das Comissões de Mediação de conflitos;
IV - Promover, em conjunto com a Divisão Pedagógica - DIPED, formação continuada envolvendo os servidores das UEs;
V - Contribuir com a equipe do NAAPA na realização do apoio e acompanhamento das equipes educacionais no acolhimento, cuidado e no desenvolvimento de ações pedagógicas que promovam melhores condições de permanência e aprendizagem do bebê, da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
VI - Estabelecer metas para a formação continuada e difusão de conhecimentos voltados para a prevenção e o enfrentamento de violência.
Art. 7º Caberá à SME/COPED/NAAPA:
I - Divulgar, por meio de Orientação Normativa, as diretrizes para o desenvolvimento da autoproteção e da prevenção de ato de violência nas Unidades Educacionais da Rede Direta e Rede Parceira;
II - Promover ações de formação sobre temáticas relacionadas à prevenção, aos procedimentos e aos encaminhamentos definidos nesta IN;
III - Disponibilizar materiais informativos e orientadores que promovam o enfrentamento e a prevenção das violências contra os estudantes.
Art. 8º Caberá às equipes envolvidas aprofundar os conhecimentos quanto às diversas formas de violência contra os estudantes - bebês, crianças e adolescentes, buscando formas de reconhecê-las, tendo como parâmetros os seguintes conceitos:
I - violência física: entendida como a ação infligida ao estudante que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência química: que consiste na administração ao estudante, por parte do responsável legal ou não, de substâncias psicoativas ou medicamentosas com o intuito de dominar, subjugar, inibir, conter, controlar, menosprezar ou ainda, trazer para a vítima a culpa, ou pela intolerância do agressor às características de sua faixa etária, ou pelos comportamentos que apresentam secundários a outras formas de violência que lhe são infligidas;
III - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação ao estudante mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática – bullying, que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) qualquer conduta que exponha o estudante, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha.
IV - violência sexual: entendida como qualquer conduta que induza ou constranja o estudante a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição de seu corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza do estudante para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como do estudante em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob o patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento do estudante, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
V - violência institucional: entendida como a praticada por profissional que atua em instituição de qualquer natureza, pública, parceira ou privada, por meio de ato ilegal ou omissivo que prejudique o atendimento ao estudante, vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização, isto é, reviver a violência.
VI - violência negligencial: entendida como as reiteradas falhas de pais ou responsáveis em prover as necessidades físicas, de saúde, educacionais, higiênicas dos estudantes e/ou de supervisionar suas atividades, de modo a prevenir riscos, quando tal falha não é o resultado das condições de vida além do seu controle, além da falta de acompanhamento, tratamento e a não administração e/ou administração inadequada de medicamento.
VII - violência entre as crianças e adolescentes: entendida como bullying, agressão física ou violência sexual, cujos encaminhamentos deverão considerar a condição peculiar da criança e do adolescente, com especial atenção para o processo de vitimização que envolve tanto a vítima quanto o agressor, quando este ainda é uma criança ou adolescente.
VIII - violência auto infligida: entendida como manifestação do desejo suicida, autoagressões, tentativas de suicídio.
IX - violência estrutural: entendida como a restrição do acesso aos direitos básicos decorrente da estrutura dos sistemas econômico, social e político, tornando a vítima dessa violência mais vulnerável ao sofrimento e à morte.
X - trabalho infantil: entendido como qualquer trabalho, inclusive o doméstico, realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida, atividades insalubres ou perigosas que os exponha a esforços físicos intensos, longas jornadas de trabalho, trabalho noturno, calor, exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos, tracionamento da coluna vertebral, sobrecarga muscular.
Art. 9º Sem prejuízo das ações previstas nesta Instrução Normativa, os casos de ausências dos estudantes devem ser tratados em consonância com a legislação específica que trata da vida escolar dos estudantes.
Art. 10. As Chefias Imediatas deverão dar ciência expressa da presente Instrução Normativa a todos os servidores da Unidade Educacional.
Art. 11. Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela DRE, ouvida, se necessário, a SME/COPED/NAAPA.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SME nº 5.552/12.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo