Aprova e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância 2018-2030.
DECRETO Nº 58.514, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Aprova e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância 2018-2030.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, atribui às famílias, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, em seu artigo 3º, atribui ao Estado o dever de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral;
CONSIDERANDO que a Lei nº 16.710, de 11 de outubro de 2017, em seu artigo 11, define que as políticas públicas voltadas à primeira infância serão objeto do Plano Municipal pela Primeira Infância neste Município;
CONSIDERANDO que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, seguindo mandato emanado da Conferência Rio+20, deverão orientar as políticas nacionais e as atividades de cooperação internacional até 2030, sucedendo e atualizando os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM);
CONSIDERANDO que o Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, instituído pelo Decreto nº 58.294, de 28 de junho de 2018, coordenou a elaboração participativa de propostas que representam um grande pacto entre famílias, sociedade e Estado, definindo metas e estratégias voltadas à primeira infância,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único deste decreto, documento transversal e multisetorial, elaborado com participação da sociedade, das famílias e das crianças, e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio da Publicação nº 225/CMDCA/2018.
Parágrafo único. O Plano Municipal pela Primeira Infância estabelece as bases que nortearão as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, estimulante e saudável para as crianças no Município, principalmente para as mais vulneráveis, por meio da definição de eixos estratégicos e metas.
Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência até 2030 e seguirá os objetivos estratégicos definidos no artigo 2º do Decreto nº 58.294, de 28 de junho de 2018, adotados os seguintes eixos estratégicos, que se desdobram em metas estratégicas:
I - garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância;
II - garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral;
III - garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância;
IV - garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição de gestantes e de crianças na primeira infância.
Art. 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância será:
I - monitorado permanentemente pelo Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância nos termos do artigo 4º, inciso III do Decreto nº 58.294, de 2018;
II - avaliado pela Comissão de Avaliação a que refere o artigo 4º deste decreto.
Art. 4º À Comissão de Avaliação caberá realizar os seguintes ciclos de avaliação:
I – da execução das estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância, realizado anualmente, na Semana Municipal da Primeira Infância;
II - do alcance das metas do Plano Municipal pela Primeira nfância, realizado a cada 02 (dois anos), na Semana Municipal da Primeira Infância; e
III - do impacto da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância, conforme metodologia a ser elaborada em conjunto com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino superior, preferencialmente a cada 04 (quatro) anos.
§ 1º O processo de avaliação deve contemplar a escuta das crianças e das famílias, conforme definido pela Comissão.
§ 2º Para a consecução das atribuições previstas no “caput” deste artigo, a Comissão de Avaliação ser reunirá periodicamente.
§ 3° Caso os ciclos de avaliação apontem a necessidade, o Plano Municipal pela Primeira Infância poderá ter suas metas repactuadas nas Semanas Municipais da Primeira Infância de 2022 e de 2026.
Art. 5º A Comissão de Avaliação será formada por representantes das secretarias municipais que compõem o Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância e por representantes do Poder Legislativo, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de organizações da sociedade civil.
Art. 6º O Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, instituído pelo Decreto nº 58.294, de 2018, deverá:
I - elaborar os relatórios periódicos que serão utilizados nos ciclos de avaliação mencionados no artigo 4º deste decreto;
II - nomear os membros da Comissão de Avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 6º deste decreto, o artigo 4º do Decreto nº 58.294, de 2018, passa a vigorar acrescido de incisos VII e VIII, com a seguinte redação:
“Art. 4º ......................................................
I - .....................................................................
VII - elaborar os relatórios periódicos que serão utilizados nos ciclos de avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância;
VIII - nomear os membros da Comissão de Avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância.” (NR)
Art. 8º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto
Publicado na Casa Civil, em 14 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo