Institui e detalha o fluxo integrado de atenção à criança e ao adolescente vítima de violência parte integrante do protocolo integrado de atenção à primeiríssima infância.
PORTARIA CONJUNTA SGM/SMADS/SME/SMS/SMDHC 21, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSTITUI E DETALHA O FLUXO INTEGRADO DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA PARTE INTEGRANTE DO PROTOCOLO INTEGRADO DE ATENÇÃO À PRIMEIRÍSSIMA INFÂNCIA
O Secretário de Governo Municipal, a Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, o Secretário Municipal de Educação e o Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Art. 8º do Decreto nº 9603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência,
CONSIDERANDO a Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, instituída pela Lei Municipal nº 16.710, de 11 de outubro de 2017,
CONSIDERANDO o Plano Municipal pela Primeira Infância 2018-2030, instituído pelo Decreto nº 58.514 de 14 de novembro de 2018,
CONSIDERANDO o Protocolo Integrado de Atenção à Primeiríssima Infância, instituído pela Resolução 02 de 29 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a importância de fortalecer as redes de proteção e a integração das políticas setoriais, mobilizando-as no sentido da garantia de direitos de forma a enfrentar violações e vulnerabilidades sociais das crianças e adolescentes vítimas de violência,
CONSIDERANDO a adesão da Cidade de São Paulo à Parceria Global para o Fim da Violência Contra Crianças e Adolescentes e a constituição de seu Comitê Gestor e Comissão Técnica, instituídos pela Portaria SGM nº 295, de 18 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a resolução nº 127 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), de 24 de novembro de 2018, que indica as diretrizes para a Política de Atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência na cidade de São Paulo,
CONSIDERANDO as normativas específicas das áreas de Educação, Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, notadamente a Instrução Normativa SME nº 20, de 26 de junho de 2020, e a Instrução Normativa SME nº 21, de 13 de julho de 2020, a “Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde da Pessoa em Situação de Violência”, da Secretaria Municipal de Saúde, de novembro de 2015, a Portaria SMS nº1300, de 14 de julho de 2015, que institui os Núcleos de Prevenção da Violência (NPV) nos estabelecimentos de Saúde do Município de São Paulo.e as Tipificações Nacional e Municipal da Rede Socioassistencial,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído e detalhado o Fluxo Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente Vítima de Violência, que é um dos Fluxos de Alerta que compõe o Protocolo Integrado de Atenção à Primeiríssima Infância, instituído pela Resolução 02 de 29 de dezembro de 2020;
§1º. Entende-se como alerta, no âmbito do Protocolo Integrado, situações ou agravos vivenciados pelas(os) cidadãos/ãs e que exigem atenção, cuidado e atendimentos específicos para a sua superação, exigindo a atuação integrada de várias políticas públicas.
§2º . Para efeitos do Fluxo aqui instituído, entende-se e classifica-se violência contra criança e adolescente conforme a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, a saber: violência física, violência psicológica, violência sexual e violência institucional - considerando-se, ainda, as violências assim nomeadas: violência negligencial, violência química e violência autoinfligida.
§3º. As situações de violência podem entrar no Fluxo Integrado por diversas portas da rede de proteção intersetorial e, ainda, por meio de denúncia, sistema de justiça e conselhos tutelares.
§4º. O Fluxo objeto desta Portaria representa o resultado de esforços conjuntos da Comissão Técnica da Primeira Infância e da Comissão Técnica da Parceria Global para o Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2º Este Fluxo se refere a situações de violência contra crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. A faixa etária definida não se restringe a crianças na primeiríssima infância, em função das estratégias comuns das Comissões Técnica da Primeira Infância e da Comissão Técnica da Parceria Global para o Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes.
Art. 3º Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente primarão pela não revitimização da criança ou adolescente e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento, conforme parâmetros da escuta especializada, definidos na Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017.
Parágrafo Único. É dever de todos os agentes públicos envolvidos no Fluxo garantir o direito de confidencialidade e sigilo de informações em todas as etapas
Art. 4º São objetivos do Fluxo Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente Vítima de Violência:
I – Promover o acesso das crianças e adolescentes em situação de suspeita e/ou confirmação de violência aos serviços públicos municipais, de modo a ter os seus direitos garantidos e a rede de proteção acionada.
II - Padronizar os encaminhamentos e as comunicações intersetoriais entre os diversos equipamentos e serviços das secretarias municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Cidadania, Educação e Saúde.
III – Contribuir para o atendimento integrado e integral das crianças e dos adolescentes, garantindo o seu protagonismo e direitos.
Art. 5º O Fluxo Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente Vítima de Violência é composto por três momentos: o da suspeita, da identificação e mobilização e do atendimento, nos quais estão detalhadas as ações para os agentes públicos que atuam nas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Saúde e Direitos Humanos e Cidadania.
§1º O Fluxo se refere especificamente às ações e interconexões entre os diversos agentes, serviços e equipamentos públicos das Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Saúde e Direitos Humanos e Cidadania.
§2º O Fluxo identifica, porém não detalha, articulações com demais atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez que ele é centrado na ação e comunicação dos agentes da administração municipal.
Art. 6º. São parte integrante desta Portaria os seguintes Anexos:
I – Anexo I – Fluxo Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente Vítima de Violência.
II – Anexo II - Documento de Comunicação Intersetorial (DCI): padroniza as comunicações entre serviços e equipamentos das Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Saúde e Direitos Humanos e Cidadania em articulação intersetorial.
III – Anexo III - Planilha de Alertas: consolida periodicamente os dados de alerta recebidos pelo serviço/equipamento descrito no Fluxo.
IV – Anexo IV - Quadro de Alertas Setorial: consolida periodicamente os dados de alerta recebidos por todos os serviços e equipamentos de um determinado território.
Parágrafo único. O Documento de Comunicação Intersetorial e a Planilha de Alertas possuem caráter sigiloso e devem estar restritos à utilização dos agentes públicos diretamente envolvidos no Fluxo.
Art. 7º Cabe à Comissão Técnica da Primeira Infância:(Revogado pelo Decreto nº 63.518/2024)
I – Propor revisões constantes no Fluxo Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente Vítima de Violência, a partir da experiência da implantação e da escuta aos agentes públicos municipais diretamente envolvidos nos atendimentos.
II – Providenciar, após discussão e deliberação conjunta, ajustes no Fluxo, sempre que se façam necessários, com vistas a seu aprimoramento.
III – Contribuir para o estabelecimento de mecanismos de comunicação eficazes de modo que o instrumento do Fluxo seja disponibilizado aos agentes públicos municipais que realizam o atendimento direto com a/o cidadã/o, sobretudo das áreas da Assistência e Desenvolvimento Social, Educação Saúde Direitos Humanos e Cidadania,.
IV – Disponibilizar, em sítio eletrônico da prefeitura de São Paulo, o Fluxo Integrado de modo que esteja acessível a todos os/as agentes públicos e também à sociedade, de modo geral;
V – Promover capacitações permanentes, com o apoio dos Comitês Gestores Regionais da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância e das secretarias envolvidas, para os agentes públicos municipais que realizam o atendimento direto da/o cidadã/o, sobretudo das áreas da Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Saúde e Direitos Humanos e Cidadania.
VI – Monitorar e avaliar a implementação do Fluxo Integrado nos diferentes serviços e territórios do Município, com o apoio dos Comitês Gestores Regionais da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância.
Parágrafo único. Para a realização das atribuições acima descritas, a Comissão Técnica da Primeira Infância deve estar em permanente comunicação e articulação com a Comissão Técnica para o Fim da Violência contra Criança e Adolescentes da cidade de São Paulo.
Art. 8º Cabe aos Comitês Gestores Regionais da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância
I – Receber periodicamente e analisar, a partir do envio das suas respectivas regionais, os dados quantitativos agregados do Fluxo Integrado.
II - Diagnosticar e evidenciar, com o apoio das instâncias regionais, as demandas do território em relação ao Fluxo , contribuindo para a realização de ações, incluindo as de caráter preventivo.
III - Sugerir estratégias de comunicação e desenvolver ações específicas para fortalecer a utilização do Fluxo e contribuir para o alcance dos seus objetivos.
IV - Propor e contribuir para a realização de capacitações permanentes, em parceria com a Comissão Técnica e as secretarias envolvidas, identificando as principais necessidades dos territórios.
Art. 9º Cabe aos agentes públicos que atuam nos serviços municipais das áreas da Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, Educação e Saúde:
I – Utilizar o Fluxo Integrado quando identificada uma situação de violência contra criança e adolescentes, nos termos definidos.
II – Participar das ações de capacitação referentes ao Fluxo Integrado, quando houver;
III – Propor melhorias no Fluxo Integrado, com base na sua experiência prática, articulando-se com as respectivas regionais e os Comitês Gestores Regionais da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância.
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2020.
RUBENS NAMAN RIZEK JÚNIOR, Secretário de Governo Municipal
BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
ANA CLÁUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
BRUNO CAETANO RAIMUNDO, Secretário Municipal de Educação
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo