Dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
LEI Nº 14.247, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006
(Projeto de Lei nº 230/06, do Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr. - PSDB)
Dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de outubro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo, utilizarão de recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.
Art. 2º Entre as ações a que se refere o art. 1º, serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos próprios municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:
I - sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;
II - sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;
III - sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.
Parágrafo único. Os temas constantes nos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros dos Conselhos Tutelares da cidade de São Paulo, e se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Poder Público.
Art. 3º (VETADO)
I - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus-tratos praticados.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo