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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 15 de 25 de Setembro de 2018

Estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino – na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Parceira e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.

SEI Nº 6016.2018/0057817-6

Estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino – na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Parceira e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- as diretrizes e normas estabelecidas na instrução normativa anual para a realização de matrículas da Rede Municipal de Ensino, na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Parceira;

- o contido na Portaria SME nº 2.623/13, de 24/04/13, que acrescenta §§ aos artigos 13 e 14 da Portaria SME nº 5.971, de 12/11/12, que estabelece a formação dos agrupamentos mistos da Educação Infantil, com vistas à acomodação da demanda;

- o disposto na Portaria nº 3.270, de 28/04/16, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências;

- a necessidade de normatizar os procedimentos de cadastro, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil pelas novas regras do processo de georreferenciamento;

- a necessidade de assegurar o atendimento nas Unidades Educacionais mais próximas à residência das crianças;

- a necessidade de informar e esclarecer as famílias sobre todos os procedimentos que envolvem o atendimento das crianças nas Unidades Educacionais, visando seu acesso e permanência;

- o princípio da transparência das ações na gestão do ensino municipal;

RESOLVE:

Art. 1º O cadastramento, a compatibilização, a efetivação das matrículas e a transferência na Educação Infantil deverão observar as normas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O cadastramento da demanda será realizado nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nas Unidades de Educação Infantil da Rede Indireta e Parceira.

Art. 3º O cadastramento nas Unidades Educacionais de Educação Infantil dar-se-á mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” e a imediata transferência dos dados para o Sistema Informatizado – EOL, com a impressão e entrega, ao responsável legal, do protocolo que conterá o número oficial de inserção no Cadastro para Educação Infantil.

§ 1º - Na impossibilidade de transferência imediata dos dados da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” para o Sistema Informatizado – EOL, as Unidades Educacionais terão prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para efetivá-lo.

§ 2º - No ato do cadastramento, a Unidade Educacional deverá informar ao pai/mãe ou responsável legal quanto às regras da compatibilização, o acompanhamento do cadastro, as formas de convocação para a matrícula, bem como, os prazos para sua efetivação.

§ 3º - Deverá ser registrada na Ficha de Cadastro e no Sistema Informatizado – EOL se o candidato possui irmão em idade escolar matriculado em escola municipal.

§ 4º - O cadastramento nas Unidades Educacionais de Educação Infantil ocorrerá no decorrer do ano, a partir do primeiro dia útil de janeiro e encerrar-se-á no dia 15 de dezembro do ano em curso.

Art. 4º O Cadastro será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento, Registro Geral-RG ou Registro Nacional Migratório - RNM);

II - comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

III - CPF do pai/mãe ou responsável legal.

§ 1º- Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, o cadastro deverá ser realizado e os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a liberação do cadastro com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - No decorrer do período mencionado no parágrafo anterior, o protocolo expedido apresentará a informação “pendência de documentação”, até que os documentos sejam apresentados.

§ 3º - O cadastro com status “pendência de documentação” não passará pelo processo de compatibilização.

§ 4º - Na data da entrega da documentação, a Unidade deverá registrar, de imediato, o recebimento no Sistema Informatizado - EOL e expedir novamente o Protocolo, válido a partir da data original do cadastramento.

§ 5º - Expirado o prazo referido no § 1º deste artigo, o cadastro que remanescer pendente será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado – EOL.

§ 6º- Na excepcionalidade e devidamente justificado, a Diretoria Regional de Educação - DRE poderá proceder a “Liberação de Pendência de Documentação”, inclusive em casos de estrangeiros, resguardando assim, o direito de acesso da criança.

Art. 5º No ato do cadastramento, o pai/mãe ou responsável legal poderá indicar o endereço residencial e, em caso de CEP não reconhecido na base de dados ou se necessitar de vaga em região divergente do endereço de residência, poderá informar o endereço indicativo.

Art. 5º No ato do cadastramento, o pai/mãe ou responsável legal informará o endereço residencial e, em caso de CEP não reconhecido na base de dados ou se necessitar de vaga em região divergente do endereço de residência, poderá mencionar o endereço de interesse.(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

Parágrafo único. O pai/mãe ou responsável legal poderá, também, indicar uma Unidade Educacional preferencial, considerada como a primeira opção no processo de compatibilização, independente da distância.(Incluído pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

Art. 6º Nos casos de gêmeos, a Diretoria Regional de Educação, após análise das possibilidades de junção dos mesmos, poderá proceder aos encaminhamentos necessários para realocação na mesma Unidade Educacional, utilizando-se das ferramentas disponíveis no Sistema Informatizado – EOL.

Art. 7º Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastro informar ao pai/mãe ou responsável legal pela criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD, quanto ao direito de atendimento prioritário, para obtenção de vaga na Educação Infantil, que deve ser solicitado, acompanhado de documento comprobatório da condição da criança.

Parágrafo Único - A documentação referida no caput deste artigo deverá ser recebida pela Unidade Educacional e encaminhada, de imediato, à Diretoria Regional de Educação para fins de manifestação e cadastramento no Sistema Informatizado – EOL, pela equipe do CEFAI.

Art. 8º As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade e correção dos dados do cadastro e o respectivo registro no Sistema informatizado – EOL, conforme previsto na Portaria SME nº 3.270 de 28/04/16.

Art. 9º Consolidado o registro do cadastro, por meio do protocolo definitivo, este será caracterizado como demanda cadastrada da Educação Infantil no Município para todos os fins e publicado no Portal da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único: O pai/mãe ou responsável legal deverá retirar o Protocolo de Cadastro na Unidade em que realizou o mesmo após 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 10. Realizado o cadastro, terá início a compatibilização automática das vagas pelo Sistema Informatizado – EOL, através do processo de georreferenciamento.

Art. 10. Realizado o cadastro, terá início a compatibilização automática das vagas pelo Sistema Informatizado – EOL, por meio do processo de georreferenciamento, inclusive para os cadastros com a opção de Unidade Educacional preferencial.(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

Parágrafo Único – No processo de georreferenciamento o endereço informado pelo pai/mãe ou responsável legal será localizado e a efetivação da matrícula dar-se-á em Unidade de Educação Infantil mais próxima ao mesmo.

Art. 11. Para fins de georreferenciamento serão considerados um dos seguintes tipos de endereços, observada a distância num raio de até 2 km:

Art. 11. Para fins de georreferenciamento serão considerados um dos seguintes tipos de endereços, observada a distância num raio de até 1,5 km para turmas de Berçário e até 2 km para os demais agrupamentos:(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

I – endereço indicativo – caso o pai/mãe ou responsável legal não tenha um CEP reconhecido na base de dados ou tenha a necessidade de deslocar a criança para outra região que não a de sua residência;

II – endereço residencial – local de residência com CEP reconhecido;

III – endereço da Unidade Educacional de inscrição – utilizado quando a base de dados não localizar o CEP informado ou em caso de escola específica.

IV - endereço da Unidade Educacional preferencial.(Incluído pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

Art. 12. Por meio do processo de georreferenciamento, o Sistema Informatizado - EOL estabelecerá a relação de Unidades Educacionais que comporão o entorno do endereço utilizado na base de dados.

Parágrafo Único – A relação de Unidades Educacionais mencionada no caput deste artigo comporá a grade de Unidades para a compatibilização de vaga.

Art. 13. Para cada Unidade Educacional estabelecida na relação, pelo processo de georreferenciamento, haverá uma classificação, respeitada a ordem cronológica de cadastramento composta por:

I - demanda cadastrada no entorno desta, observada a distância no raio de 2 km;

II - solicitação de inclusão de Escola Específica;

III - solicitação de inclusão de Unidades Educacionais localizadas a mais de 2 km, registradas no protocolo do candidato.

Art. 13. Para cada Unidade Educacional estabelecida na relação, pelo processo de georreferenciamento, haverá uma classificação, respeitada a ordem cronológica de cadastramento conforme segue:(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

I - demanda cadastrada no entorno desta, observada a distância no raio de até 1,5 km para Berçário e até 2 km para os demais agrupamentos;(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

II - inclusão de Unidade Educacional específica;(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

III - inclusão de Unidades Educacionais localizadas em distância acima do estabelecido para o agrupamento;(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

IV - inclusão de Unidade Educacional preferencial.(Incluido pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

Art. 14. O Sistema Informatizado - EOL será responsável pela compatibilização diária, encaminhando os cadastros para a matricula nas Unidades Educacionais com vagas disponíveis, observada a classificação para cada faixa etária.

Art. 15. O processo de compatibilização automática da demanda cadastrada deverá considerar:

I - a demanda registrada no Sistema Informatizado – EOL;

II - as vagas existentes nas Unidades Educacionais;

III - a ordem cronológica dos protocolos em cada Unidade Educacional que comporá a grade do candidato, observada a correta acomodação nos agrupamentos/ turmas, ressalvados os casos de Determinação Legal.

Art. 16. As Determinações Legais a que se refere o inciso III do artigo 15 desta Instrução Normativa serão classificadas conforme segue:

I - Ordens Judiciais;

II - Alunos com deficiência/Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD;

III - Crianças caracterizadas como em situação de extrema pobreza, conforme consta do Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social/ Programa Bolsa-Família, devidamente identificadas pelo “Número de Identificação Social – NIS” ou do Banco de Dados do Cidadão/Programa Renda Mínima do Município de São Paulo e em situação de acolhimento institucional devidamente identificadas através de documento oficial das Varas da Infância e Juventude;

IV - Solicitações de transferência por mudança de endereço.

Art. 17. Será realizado o devido registro de prioridade nos protocolos, assegurando o atendimento das crianças nas condições estabelecidas no inciso III do artigo anterior, em conformidade com os arquivos enviados periodicamente pela SMADS.

Art. 18. O processo de georreferenciamento informará, quando da expedição do Protocolo de Cadastro, observando-se o contido no parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, as Unidades Educacionais georreferenciadas, na seguinte ordem:

I – Escola Específica;

I - Unidade Educacional preferencial ou específica;(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

II – escolas localizadas até 2 km de distância;

III – escolas situadas a mais de 2 km de distância.

Art. 19. A grade de Unidades Educacionais será automaticamente alterada toda vez que houver mudança de endereço, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 20. O processo de georreferenciamento não considerará o critério distância quando o pai/ mãe ou responsável legal solicitar a indicação de Escola Específica por caracterizar preferência.

Parágrafo único - O pai/mãe ou responsável legal deverá estar ciente que não fará jus ao transporte escolar gratuito na condição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 20. O processo de georreferenciamento não considerará o critério distância quando o pai/mãe ou responsável legal solicitar a indicação de Unidade Educacional preferencial ou específica por caracterizar a escolha do interessado.(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

Parágrafo único. O pai/mãe ou responsável legal deverá estar ciente que não fará jus ao transporte escolar gratuito nas condições estabelecidas no caput deste artigo.(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

Art. 21. Considerando que o candidato terá uma classificação em cada uma das diferentes Unidades Educacionais de sua grade, o protocolo expedido será válido para apenas uma vaga e a partir da efetivação da matrícula o candidato será excluído do processo de compatibilização.

Art. 22. Na existência de interesse do pai/mãe ou responsável legal na inclusão de Unidades Educacionais localizadas a mais de 2 km de distância, o mesmo deverá dirigir-se à Unidade Educacional de inscrição para fazer a solicitação, observadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 20 desta Instrução Normativa.

Art. 22. Na existência de interesse do pai/mãe ou responsável legal na inclusão de Unidades Educacionais com localização acima do estabelecido para o agrupamento, o interessado deverá dirigir-se à Unidade Educacional de inscrição para fazer a solicitação, observadas as condições previstas no Parágrafo único do artigo 20 desta Instrução Normativa.(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

Art. 23. O pai/mãe ou responsável legal poderá acompanhar o processo de compatibilização por meio de consulta ao Cadastro para Educação Infantil, disponibilizada no Portal da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - A consulta do protocolo no Portal da Secretaria Municipal de Educação apresentará informações contendo o endereço base utilizado e a relação de Unidades Educacionais georreferenciadas – grade - com suas respectivas distâncias, na seguinte ordem:

I – nome da escola de indicação específica;

II – relação de escolas localizadas até 2 km de distância;

III – relação de escolas localizadas a mais de 2 km de distância.

I - nome da Unidade Educacional preferencial ou específica;(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

II - relação de Unidades Educacionais localizadas até 1,5 km para Berçário e 2 km de distância para os demais agrupamentos;(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

III - relação de Unidades Educacionais localizadas acima de 1,5 km para Berçário e 2 km de distância para os demais agrupamentos.(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

Art. 24. A Escola Específica e as Unidades Educacionais localizadas em um raio de até 2 km constituir-se-ão em um link, cujo acesso deverá apresentar a relação de candidatos com as seguintes informações:

I – classificação do protocolo pesquisado por data de inscrição;

II – determinação legal;

III – data de reativação do protocolo;

IV – indicação de Escola Específica;

IV - indicação de Unidade Educacional preferencial ou específica;(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

V – residente em outro município.

Art. 25. As Unidades Educacionais localizadas a mais de 2 km de distância serão apenas listadas e só permitirão a visualização da respectiva classificação, caso o pai/mãe ou responsável legal solicite a inclusão no processo de compatibilização.

Art. 25. As Unidades Educacionais localizadas a mais de 1,5 km para Berçário e 2 km para os demais agrupamentos serão apenas relacionadas, permitida a visualização da respectiva classificação, no caso de o pai/mãe ou responsável legal solicitar a inclusão no processo de compatibilização.(Redação dada pela Instrução Normativa n° 19/SME/2019)

Art. 26. As listagens constantes do Cadastro serão atualizadas diariamente, contendo as informações relativas ao atendimento realizado nos últimos 30 (trinta) dias e possibilitarão o acompanhamento da acomodação da demanda.

Art. 27. Após a compatibilização, o cadastro ficará disponibilizado na tela “efetiva matrícula” da Unidade Educacional e os CEIs/ Creches/ CEMEIs deverão adotar os seguintes procedimentos para os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo:

I - No prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a Unidade de destino da matrícula será responsável por convocar o(a) pai/mãe ou responsável legal pela criança para a efetivação da matrícula.

II - No caso de não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo pai/mãe ou responsável legal, na unidade onde a vaga foi disponibilizada pelo Sistema Informatizado – EOL, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da convocação, conforme disposto no inciso anterior.

III - Havendo solicitação da família, caberá à Unidade cadastrar, imediatamente, a desistência da vaga no Sistema Informatizado – EOL, bem como a realização de posterior registro da indicação de escola específica.

IV - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de encaminhamento, o cadastro será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado - EOL, inclusive nos casos de não comparecimento do pai/mãe ou responsável pela criança.

V - Os documentos que comprovem a convocação do responsável legal para a matrícula e a formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por 3 (três) anos na Unidade Educacional/DRE e deverão ser apresentados às autoridades educacionais, sempre que solicitados.

Art. 28. As crianças residentes em outro município, somente serão compatibilizadas após o atendimento de todos os cadastrados residentes no Município de São Paulo.

Art. 29. Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – creche e pré-escola - que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, cuja nova residência inviabilize a permanência na Unidade de matrícula, poderão solicitar transferência para outra Unidade Educacional.

§ 1º - Após solicitação expressa da transferência pelo pai/mãe ou responsável legal, a Unidade Educacional de origem deverá modificar o endereço residencial da criança e registrar no Sistema Informatizado - EOL a “Solicitação de Transferência”;

§ 2º - A “Solicitação de Transferência” no Sistema Informatizado - EOL será considerada como matrícula ativa;

§ 3º - A solicitação para nova vaga deverá ser realizada pelo pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional próxima ao novo endereço com a reativação do cadastro;

§ 4º- Para toda alteração de endereço será constituída uma nova grade de Unidades Educacionais;

§ 5º - Atendendo ao princípio de continuidade, a inscrição por transferência manterá a matrícula e o número de protocolo expedido inicialmente no processo de compatibilização;

§ 6º - Em caso de desistência da matrícula, será mantida a inscrição por transferência bem como a prioridade, desde que a manutenção da prioridade seja confirmada;

§ 7º - Para o processo de transferência não será aceita a indicação de Escola Especifica;

§ 8º - Os cadastros de inscritos por transferência seguirão os critérios estabelecidos no processo de compatibilização, com prioridade de atendimento.

Art. 30. As crianças matriculadas nas turmas de Educação Infantil – creche e pré-escola, cujo pai/mãe ou responsável legal tenha preferência por outra Unidade Educacional, poderá solicitar inscrição no processo de Intenção de Transferência, observadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 20 desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único - Para inscrição processo de Intenção de Transferência são condições e procedimentos:

I – possuir matrícula ativa;

II - será desativada em caso de desistência e o pai/mãe ou responsável legal deverá requerer a reativação do protocolo;

III - exigirá a indicação de uma Unidade Educacional e não será considerada como prioridade;

IV- seguirá os critérios estabelecidos para o processo de compatibilização.

Art. 31. Após a compatibilização do processo de Transferência ou Intenção de Transferência, a matrícula na Unidade Educacional de origem terá baixa automática quando da efetivação da nova matrícula no Sistema Informatizado – EOL, disponibilizando a vaga da Unidade Educacional de origem para a compatibilização automática.

Art. 32. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, em especial, as Portarias SME nºs 6.770/13, 4.993/16 e 7.721/16.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa n° 19/SME/2019 - Altera os artigos 5º, 10°, 11°, 13°, 18°, 20°, 22°,23°,24° e 25° da Instrução Normativa.