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DECRETO LEI PREFEITO - PREF Nº 430 de 8 de Julho de 1947

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura, com o desdobramento da Secretaria de Cultura e Higiene, criada pelo Decreto-lei n.° 333, de 27 de dezembro de 1945, e dá outras providências

DECRETO-LEI N. 430, DE 8 DE JULHO BE 1947

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura, com o desdobramento da Secretaria de Cultura e Higiene, criada pelo Decreto-lei n.° 333, de 27 de dezembro de 1945, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 12, n.° I, do Decreto-Lei Federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Art. 1.º — a Secretaria de Cultura e Higiene, criada pelo Decreto-lei n.° 333, de 27 de dezembro de 1945, fica desdobrada em 2 (duas) Secretarias, a saber:

a) Secretaria de Higiene;

b) Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 2.° — Cada uma das Secretarias a que se referem as alíneas do artigo anterior, será dirigida por um Secretário de confiança do Prefeito, cargo em comissão, padrão "X", e mais a verba de representação prevista no art. 16 do Decreto-lei n.° 404/47.

Art. 3.º — Competem aos Secretários as atribuições discriminadas pelo art. 3.° do Decreto-lei n.° 333, de 1945, pelo Decreto n.° 784, de 9 de janeiro de 1946, e pelo Decreto-lei n.° 346, de 13 de fevereiro de 1946.

§ 1.° — Os Secretários deverão propor ao Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, o regulamento geral das respectivas Secretarias, dispondo sobre a redistribuição e coordenação dos serviços e atribuições a seu cargo, no sentido de lhes imprimir a maior racionalização e eficácia.

§ 2.º — Poderá o Prefeito, mediante decreto e tendo em vista as conveniências do Serviço Público, delegar aos Secretários quaisquer atribuições que, pela sua natureza não constituem competência privativa e inalienável do Chefe do Executivo.

SECRETARIA DE HIGIENE

Art. 4.° — Compete a Secretaria de Higiene:

a) a fiscalização das condições higiênicas dos centros abastecedores alimentícios da população do Município;

b) melhorar a alimentação pública, barateando-lhe os preços;

c) superintender os serviços de abastecimento de carnes e pescados do Município;

d) prestar serviços médicos e odontológicos e assistência hospitalar aos servidores municipais;

e) identificação e exames médicos necessários à expedição das carteiras de identidade municipal e exames de saúde, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 5.° — A Secretaria de Higiene é constituída dos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Secretário;

b) Departamento do Abastecimento;

c) Departamento de Higiene e Saúde.

Art. 6.° — Constitui-se o Gabinete do Secretário de:

1 (um) Assistente, 2 (dois) Oficiais de Gabinete, Secção de Levantamento de Estoques e Assuntos Sociais, Secção de Contabilidade, Secção de Expediente e Serviço de Material.

Art. 7.º — A Secção de Levantamento de Estoques e Assuntos Sociais coletará os dados necessários à administração municipal afim de ser previsto o abastecimento de gêneros alimentícios da Capital, comparando preços e elaborando planos para o barateamento da alimentação do povo.

DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO

Art. 8.° — Ao Departamento de Abastecimento compete:

a) orientar o abastecimento de gêneros de primeira necessidade;

b) orientar o abastecimento de carne e pescados;

c) fiscalizar as condições higiênicas dos mercados, feiras, entrepostos e matadouros, bem como a verificação legal dos seus respectivos contribuintes;

d) fiscalizar os frigoríficos municipais.

Art. 9.° — Constitui-se o Departamento de Abastecimento de:

1 (um) Diretor, 1 (um) Assistente, 1 (um) Auxiliar de Gabinete, 1 (um) Inspetor de Abastecimento, Secção de Expediente, Secção de Fiscalização, Serviço de Contabilidade e Serviço de Material e dos seguintes órgãos:

a) Divisão de Gêneros;

b) Divisão de Carnes e Pescados.

Art. 10 — A Secção de Fiscalização é incumbida de fiscalizar o cumprimento das leis e posturas municipais nos mercados, entrepostos e feiras livres.

§ único — A Secção de Fiscalização é transferida do Departamento de Higiene para o Departamento de Abastecimento, com a atual organização.

Art. 11 — A Divisão de Gêneros é o órgão incumbido de orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de abastecimento de gêneros de primeira necessidade dos mercados, entrepostos e feiras livres, constituindo-se para execução de seus serviços, de um Serviço de Expediente e mais as seguintes unidades:

a) Sub-Divisão do Mercado Central e Distritais;

b) Secção do Entreposto Central de Verduras;

c) Secção do Entreposto da Cantareira;

d) Secção do Entreposto de Pinheiros;

e) Secção de Feiras Livres.

Art. 12 — A Divisão de Abastecimento de Gêneros é transferida do Departamento de Higiene para o Departamento de Abastecimento com a denominação de Divisão de Gêneros.

§ único — A Subdivisão do Mercado Central passa a denominar-se Subdivisão do Mercado Central e Distritais.

Art. 13 — Compete à Secção do Entreposto Central de Verduras, centralizar o alojamento dos mercadores de verduras da Capital.

Art. 14 — A Divisão de Carnes e Pescados é o órgão incumbido de orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de abastecimento e distribuição de carnes e pescados, constituindo-se, para a execução dos seus serviços, das seguintes unidades:

1) Subdivisão de Entreposto de Carnes:

a) Secção Técnica Veterinária;

b) Serviço de Expediente;

c) Laboratório Sarcológico.

2) Frigoríficos.

Art. 15 — A Divisão de Abastecimento de Carnes fica transferida do Departamento de Higiene para o Departamento de Abastecimento, com a denominação de Divisão de Carnes e Pescados.

DEPARTAMENTO DE HIGIENE E SAÚDE

Art. 16 — Compete ao Departamento de Higiene e Saúde a superintendência médica dos seguintes serviços:

a) inspeções médicas e serviços odontológicos de funcionários e operários;

b) identificação municipal e das medidas tendentes a melhorar as condições sanitárias do Município;

c) assistência ambulatória domiciliar e hospitalar aos servidores públicos municipais e às suas famílias.

Art. 17 — O Departamento de Higiene e Saúde e o antigo Departamento de Higiene, com as alterações constantes deste Decreto-lei e acrescido da denominação ''Saúde".

Art. 18 — Constitui-se o Departamento de Higiene e Saúde de: 1 (um) Diretor, 1 (um) Assistente Médico, 1 (um) Auxiliar de Gabinete, 1 (um) Auxiliar Administrativo, Secção de Expediente, Serviço de Contabilidade e Serviço de Material e dos seguintes órgãos:

a) Divisão de Saúde e Identificação;

b) Divisão Hospital Municipal,

Art. 19 — A Divisão de Saúde e Identificação é o órgão incumbido, quanto aos servidores do Município, da sua identificação dos serviços de assistência dentária e das inspeções médicas para efeito de admissão, licenças e justificação de faltas e, quanto ao público, das inspeções de saúde e de identificação dos que trabalham com gêneros alimentícios, constituindo-se, para a execução dos seus serviços, das seguintes unidades:

1) Secção de Identificação;

2) Secção de Expediente;

3) Serviço Médico;

4) Serviço Odontológico.

Art. 20 — A Divisão Hospital Municipal é o órgão incumbido de atender às necessidades dos funcionários e operários municipais, bem como de suas famílias, na forma das disposições legais vigentes, prestando-lhes assistência médica, farmacêutica e hospitalar, constituindo-se, para execução de seus serviços, das seguintes unidades:

Conselho Técnico Administrativo (C. T. A.);

Comissão de Compras Hospital (C. C. H.).

1) Subdivisão Administrativa:

a) Serviço de Expediente;

b) Serviço de Almoxarifado.

2) Secção de Farmácia e Hipodermia:

a) Secção de Farmácia;

b) Secção de Hipodermia.

3) Serviço de Contabilidade.

4) Clínicas:

a) Cardiológica;

b) Cirúrgica;

c) Cirurgia Toráxica;

d) Dermatosifiligráfica;

e) Endocrinológica;

f) Ginecológica;

g) Homeopática;

h) Médica;

i) Obstétrica;

j ) Oftalmológica;

k) Ortopédica e Traumatológica;

1) Otorrinolaringológica;

m) Pediátrica;

n) Psiquiátrica e Neurológica;

o) Tisiológica;

p) Urológica;

q) Venereológica.

5) Radiológica e Fisioterapia.

6) Laboratório de Análises Clínicas.

7) Laboratório de Anatomia Patológica.

8) Secção Técnica de Aparelhos de Raios X e Cadastro Toráxico.

Art. 21 — Compete à Secção Técnica de Aparelhos de Raios X e Cadastro Toráxico:

a) consertar e regular todos os aparelhos de Raios X do Hospital Municipal;

b) realizar todo o serviço de cadastro roentgenfotografíco dos servidores municipais.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 22 — Compete à Secretaria de Educação e Cultura:

a) superintender e orientar a educação de crianças e adolescentes, até aos 21 (vinte e um) anos;

b) difundir o ensino primário, vocacional e profissional;

c) estimular a educação física;

d) desenvolver o cultivo das artes em geral;

e) instituir e manter bibliotecas.

Art. 23 — A Secretaria de Educação e Cultura é constituída dos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Secretário;

b) Departamento de Cultura;

c) Departamento de Educação, Assistência e Recreio.

Art. 24 — Constitui-se o Gabinete do Secretário de: 1 (um) Técnico de Educação, 2 (dois) Oficiais de Gabinete, Secção de Expediente, Serviço de Contabilidade, Serviço de Material e Secção Técnica de Estudos Pedagógicos.

DEPARTAMENTO DE CULTURA

Art. 25 — Compete ao Departamento de Cultura:

a) traçar, organizar e fazer executar o plano geral do tombamento e defesa do patrimônio artístico e histórico do Município;

b) patrocinar campanhas culturais;

c) promover e incentivar concertos, conferências, recitais e espetáculos em geral;

d) instituir e manter bibliotecas;

e) preparar futuros cidadãos para bem servir à Pátria.

Art. 26 — Constitui-se o Departamento de Cultura de: 1 (um) Diretor, 1 (um) Assistente, 1 (um) Auxiliar de Gabinete, 1 (um) Auxiliar Administrativo, Secção de Expediente e dos seguintes órgãos:

a) Divisão de Expansão Cultural;

b) Divisão de Bibliotecas;

c) Divisão de Estatísticas e Documentação Social;

d) Divisão do Arquivo Histórico.

e) Divisão do Estádio Municipal.

Art. 27 — A Divisão de Expansão Cultural é o órgão incumbido de promover e estimular iniciativas que favoreçam o movimento cultural e educacional, principalmente no que se relacione com as artes em geral, a música, o cinema, o rádio, o teatro, o turismo e dos divertimentos públicos inspirados na tradição nacional e popular, constituindo-se para a execução dos seus serviços das seguintes unidades:

a) Secção de Teatros;

b) Secção de Discoteca Pública;

c) Secção de Divertimentos Públicos e Turismo;

d) Escola de Bailados.

Art. 28 — A Secção do Teatro Municipal passa a denominar-se Secção de Teatros com suas atribuições ampliadas, afim de zelar e conservar os teatros de propriedade do Município.

Art. 29 — A Escola de Bailados tem por fim formar profissionais e o Corpo de Bailados Municipais, incentivando o cultivo da dança, como aperfeiçoamento físico.

Art. 30 — A Divisão de Bibliotecas, que tem a seu cargo as bibliotecas do Município, é o órgão incumbido do intercâmbio com bibliotecas nacionais e estrangeiras, dos cursos de biblioteconomia e da divulgação de dados estatísticos relativos a consultas de livros, revistas, trabalhos de arte, constituindo-se, para execução dos seus serviços, das seguintes unidades:

1) — Secção de Classificação e Catalogação;

2) — Secção de Aquisição e Registro;

3) — Secção de Belas Artes, Raridades e Mapotéca;

4) — Secção de Jornais e Revistas;

5) — Secção de Biblioteca Infantil;

6) — Secção de Biblioteca Circulante;

7) — Secção de Expediente.

Art. 31 — A Divisão de Estatística e Documentação Social é o órgão incumbido de promover e realizar o levantamento da situação econômica e social do Município; de promover inquéritos para estudos econômicos, sociais e intelectuais; de realizar pesquisas sobre o padrão de vida; de coordenar e elaborar os dados emitidos por outras repartições públicas ou particulares e de orientar os trabalhos de estatística das unidades da Prefeitura, constituindo-se, para a execução dos seus serviços, das seguintes unidades:

1) — Secção de Estatística;

2) — Secção de Documentação Social;

3) — Secção de Iconografia.

Art. 32 — A Divisão do Arquivo Histórico é o orgão incumbido de recolher, restaurar e conservar os papéis e documentos históricos e antigos, pondo os em condições de serem consultados e publicados; de coligir leis, atos e outras matérias que possam interessar à administração; de propor denominação para os logradouros públicos; de promover concursos históricos; de editar a Revista do Arquivo e de executar os serviços gráficos e de encadernação da Prefeitura, compreendendo, para execução de seus serviços dos seguintes órgãos:

1) — Gerência da Gráfica Municipal:

a) — Serviço de Contabilidade;

b) — Serviço de Oficinas;

2) — Serviço de Arquivo e Publicações;

3) — Serviço de História e Paleografia.

Art. 33 — A Divisão do Estádio Municipal é o órgão incumbido de facilitar, incrementar e estimular a realização de competições, campeonatos, demonstrações ide torneios esportivos e atléticos, nacionais ou internacionais, podendo efetuar no recinto, quando for ocaso, grandes solenidades cívicas, para o que contará com o pessoal necessário.

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA E RECREIO

Art. 34 — Ao Departamento de Educação, Assistência e Recreio compete:

a) promover a educação social da infância e dos adolescentes, aperfeiçoando-os física e intelectualmente;

b) desenvolver nas crianças e nos adolescentes o espirito de cooperação e solidariedade humana;

c) assistir e recrear as crianças;

d) difundir o ensino primário, vocacional e profissional.

Art. 35 — Constitui-se o Departamento de Educação, Assistência e Recreio de: 1 (um) Diretor, 1 (ura) Assistente Técnico, 1 (um) Auxiliar de Gabinete, Secção de Expediente, da Divisão do Ensino e das seguintes unidades:

1) — Conselho Técnico Consultivo (pró-honore);

2) — Conselho Técnico Educacional;

3) — Conselho Técnico Assistencial;

4) — Serviço de Almoxarifado.

Art. 36 — À Divisão do Ensino compete orientar e colaborar na obra de auxílio do Município na difusão do ensino primário vocacional e profissional.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 — Fica criado o cargo de Médico Chefe da Clínica de Cirurgia Toráxica, do padrão "O", sendo a primeira nomeação feita livremente pelo Prefeito e as subsequentes nos termos da Tabela III, item X, anexa ao Decreto-lei n.° 404, de 1947.

Art. 38 — Ficam criados 3 (três) cargos de Médico, padrão “L” da carreira de Médico, que serão lotados na Divisão de Saúde e Identificação do Departamento de Higiene e Saúde, nos quais serão aproveitados, em seu primeiro provimento, os atuais servidores municipais formados em medicina, ocupantes do cargo de escriturário e atendente.

Art. 39 — Para o primeiro provimento do cargo isolado de Chefia de Secção Técnica, padrão "M", mencionado no artigo 22, fica aproveitado o atual titular do cargo de Radiologista, padrão “K” constante da Tabela II, Parte Permanente, anexa ao Decreto-lei n.° 404, de 1947.

Art. 40 — Fica criado na Divisão do Hospital Municipal o cargo isolado, de provimento efetivo, padrão "H", de Encarregado da revista Médica Municipal e dos Arquivos das Publicações.

Art. 41 — A Divisão de Engenharia Sanitária, da Secretaria de Obras Públicas, fica, desde já, como “Divisão de Limpeza Pública”, integrada no Departamento de Higiene e Saúde, ao qual fica, outrossim, subordinado o Serviço de Matança de Animais e sua industrialização.

Art. 42 — Os atuais Diretores efetivos dos Departamentos de Higiene e de Cultura, com o desdobramento de que trata este decreto-lei ficam mantidos nesses cargos, ficando o primeiro como Diretor do Departamento de Higiene e Saúde, da Secretaria de Higiene, e o segundo como Diretor do Departamento de Cultura, da Secretaria da Educação.

Art. 43 — Os atuais titulares dos cargos de Chefes das Secções, Subdivisões e Divisões da antiga Secretaria de Cultura e Higiene, continuam nesses cargos, de acordo com a distribuição das respectivas repartições pelas duas Secretarias ora criadas.

Art. 44 — Os cargos criados por este decreto-lei, passam a fazer parte integrante das tabelas que acompanham o decreto-lei n.° 404, de 8 de março de 1947.

§1.º — Ficam mantidos os cargos constantes das tabelas anexas ao decreto-lei n.° 404, de 8 de março de 1947, com as alterações contidas nas tabelas anexas ao presente decreto-lei.

§ 2.° A natureza dos cargos de que trata este artigo, a forma de provimento, quanto aos isolados e os respectivos padrões de vencimentos, são os estabelecidos nas tabelas anexas.

Art. 45 — Enquanto não for feita a distribuição do pessoal, prevista no § 1.° do artigo 13 do Decreto-lei n.° 338, de 1946, prevalecerão para os efeitos de lotação os quadros e tabelas numéricas dos atuais Departamentos de Cultura e de Higiene, com as alterações subsequentes.

§ 1.º — Para os novos órgãos criados, o pessoal auxiliar, de acordo com o aumento de seu número nas respectivas carreiras, conforme tabelas anexas a este decreto-lei, será distribuído na conformidade das necessidades respectivas.

§ 2.° — Os Secretários e os Diretores de Departamento continuam com a faculdade regulamentar de remoção de seu pessoal, dentro de suas Secretarias ou repartições.

Art. 46 — As Divisões, Subdivisões, Secções e outras unidades de que trata o presente decreto-lei embora com atribuições definidas, não constituem repartições autônomas, mas tão somente agrupamentos de serviços a fim de facilitar a coordenação e o exercício das respectivas atividades.

§ 1.° — Os Diretores de Departamento e as Chefias dos órgãos diretamente subordinados aos Secretários, poderão transferir atribuições de uma parte para outra ou outras unidades, bem como alterar a subordinação hierárquica das unidades sob sua direção, tendo em vista as conveniências dos serviços e a obtenção de sua maior eficiência e rendimento.

§ 2.° — Os encargos distribuídos neste decreto-lei entre as várias repartições têm caráter meramente indicativo, não excluindo quaisquer outros que, dentro das respectivas finalidades e aptidões funcionais lhes sejam cometidos pelos chefes ou Diretor.

Art. 47 — Os cargos de Veterinário, Chefe da Divisão de Abastecimento de Carnes e de Chefe da Divisão Administrativa de Abastecimento de Gêneros, constantes da Tabela III, anexa ao decreto-lei n.° 404, de 8 de março de 1947, por este decreto-lei subordinados ao Departamento de Higiene, da Secretaria de Cultura e Higiene, da Prefeitura de São Paulo e atualmente ocupados por médicos, ficam com os seus vencimentos equiparados aos cargos de Engenheiro Chefe de Divisão, padrão "T", enquanto ocupados pelos seus atuais titulares.

Parágrafo único — Quando se vagarem esses cargos, deverão eles ter provimento e vencimentos nos termos do que consta na referida Tabela III.

Art. 48 — As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 49 — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 8 de julho de 1947, 394º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Christiano S. das Neves

Pelo Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Teixeira Nogueira, respondendo pelo expediente da Secretaria

O Secretário das Finanças, Numa do Valle Gurgel

O Secretário de Cultura e Higiene, Ubiratan Pamplona

O Secretário de Obras, José Amadei.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 8 de julho de 1947.

O Diretor, Paulo Teixeira Nogueira.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo