Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura instituindo Secretarias e dando outras providências.
DECRETO-LEI N° 333, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura instituindo Secretarias e dando outras providências.
O Prefeito Municipal de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o artigo 12, n.° I, do Decreto-lei Federal 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a aprovação do Senhor Interventor Federal em São Paulo, e
considerando que a atual organização da Prefeitura de ha muito se vem revelando inadequada para atender com a necessária segurança e amplitude aos magnos e complexos problemas do nosso Município;
considerando realmente que o crescimento extraordinário da metrópole e a complexidade dos interesses econômicos e sociais que a envolvem, criando e desenvolvendo variadas necessidades, de ordem urbanística e social, está a exigir a exemplo do que ocorre nas grandes capitais, um grau mais avançado e superior do seu aparelhamento diretor, por forma a alcá-lo ao nível das suas responsabilidades administrativas e das prerrogativas políticas que a reestruturação legal do país se propõe a devolver aos Municípios, notadamente das capitais, na preservação de sua autonomia e prestigio;
considerando que só um regime de descentralização administrativa, permitindo melhor especialização de funções e ao mesmo tempo liberando a autoridade superior para a sua verdadeira função coordenadora e diretiva, seria capaz de assegurar ao executivo municipal as condições de que necessita para a realização de largos programas administrativos, com equilibrada e harmoniosa satisfação de todas as necessidades sociais e urbanísticas, sem o risco da prevalência de umas sobre as outras especialidades funcionais;
considerando que, nessas condições, não seria lícito ao Poder Público recusar-se ao atendimento de interesses de tal ordem, sob o pretexto ou o infundado receio de um acréscimo de despesas, especialmente quando - como é o caso - se procure adotar uma fórmula prudente de reorganização, enquadrada em reduzidos encargos financeiros;
considerando, ainda, que dentro desse pensamento de descentralização, especialização e melhor definição de responsabilidades, cumpre também agrupar os serviços que sejam afins ou correlacionados, por forma a se garantir a necessária eficiência e unidade de ação,
Decreta:
Art. 1.° — Ficam criadas as seguintes Secretarias Municipais:
Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos — constituída pelos atuais Departamentos Jurídico e do Expediente e Pessoal, pela Subdivisão do Patrimônio e pela Comissão Municipal de Serviço Civil;
Secretaria de Cultura e Higiene - constituída pelos atuais Departamentos de Cultura e Higiene e pelos serviços relativos ao Estádio Municipal;
Secretaria das Finanças — constituída pelo atual Departamento da Fazenda e pela Divisão de Fiscalização Especial;
Secretaria de Obras e Serviços - constituída pelos atuais Departamentos de Obras e Serviços Municipais, pela Divisão de Taxa de Melhoria e Avaliações, pela Comissão de Estudos de Transportes Coletivos e pela atual Gerência do Serviço Funerário.
Art. 2.° — Cada uma das Secretarias a que se refere o artigo anterior será dirigida por um Secretário da confiança do Prefeito, cargo em comissão, padrão U, constituindo-se o respectivo Gabinete de 2 Auxiliares nomeados pelo Secretário, cargos também em comissão, padrão I.
§ único - Fica transferido para o Gabinete do Secretário de Obras e Serviços o cargo a que se refere o artigo 20 do Ato nº 1.146 de 1936.
Art. 3.° — Passa a competir aos Secretários da Administração Municipal a superintendência geral dos serviços que lhes estejam subordinados, assim como as atribuições atualmente da alçada dos diretores de departamento, notadamente, no que concerne ao conhecimento e decisão de qualquer assunto, sem prejuízo da redistribuição ou delegação de funções, que venha a ser estabelecida na forma do parágrafo seguinte.
§ 1.º — Os Secretários deverão propor ao Prefeito, no prazo de 60 dias, a contar da sua posse, o regulamento geral das respectivas Secretarias, dispondo sobre a redistribuição e coordenação dos seus serviços e atribuições a seu cargo no sentido de lhes imprimir a maior racionalização e eficiência.
§ 2.° — Poderá o Prefeito, mediante decreto e tendo em vista as conveniências do serviço público, delegar aos Secretários quaisquer atribuições que, pela sua natureza, não constituam competência privativa e inalienável do Chefe do Executivo.
Art. 4.° — Fica criada no Gabinete do Prefeito uma Secção de Expediente, competindo-lhe o registo e expedição da correspondência oficial do Prefeito e seu Gabinete, a organização do registo e folhas de pagamento do pessoal no mesmo lotado, o recebimento e movimentação de processos, na forma da lei, a superintendência dos atuais serviços de portaria do Gabinete e demais serviços auxiliares que lhe forem cometidos pelo Prefeito.
Art. 5.° — A Secção referida no artigo anterior terá o seguinte quadro de funcionários, cujos cargos ficam criados:
Parágrafo único — Os cargos referidos nas letras "a", "b" e "c" serão efetivos, de natureza e provimento na forma da legislação em vigor, e os referidos nas letras "d" e "e" serão efetivos isolados, de livre provimento pelo Prefeito, independente de concurso.
Art. 6.° — Os atuais cargos de Diretores de Departamentos ficam transformados em cargos efetivos, isolados, de livre provimento pelo Prefeito, independente de concurso, com vencimentos do padrão "S", acrescidos da retribuição suplementar a que se refere a alínea final da Tabela do artigo 1.° do Decreto-lei n.° 292, de 11 de julho de 1945.
Parágrafo único — Os Diretores de Departamento serão substituídos, em quaisquer de seus impedimentos, por funcionário do próprio Departamento, livremente designado pelo Secretário respectivo.
Art. 7.° — E' transferido para o Gabinete do Diretor do Departamento Jurídico, e declarado de provimento efetivo, independente de concurso, o cargo isolado a que se referem o artigo 19 do Ato n.° 1.146 de 1936 e o artigo 11.° do Decreto-lei n.° 255, de 24 de agosto de 1944.
Art. 8.° — Passam a ser do padrão "Z" os vencimentos do Prefeito Municipal.
Parágrafo único — O acréscimo de vencimentos decorrente do disposto neste artigo não se aplica ao atual Prefeito.
Art 9.° — Completando a escala de vencimentos a que se refere o artigo 1.° do Decreto-lei n.° 255, de 24 de agosto de 1944, e guardando a diferença de Cr$ 500,00 mensais entre cada padrão e o imediatamente anterior, ficam acrescidos os padrões correspondentes às letras restantes U, V, X, Y e Z.
Art. 10 — O Prefeito expedirá a regulamentação acaso necessária à boa execução do disposto no presente Decreto- lei.
Parágrafo único — Até que sejam instaladas as Secretarias e empossados os respectivos titulares, continuarão os Diretores de Departamentos e Chefes de serviços referidos no artigo 1.° no exercício das suas atuais atribuições legais.
Art. 11 — As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 12 — O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Paulo, 27 de dezembro de 1945, 392.° da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Abrahão Ribeiro
O Diretor subst.º do Departamento do Expediente e do Pessoal, Paulo Teixeira Nogueira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo