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DECRETO LEI PREFEITO - PREF Nº 333 de 27 de Dezembro de 1945

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura instituindo Secretarias e dando ou­tras providências.

DECRETO-LEI N° 333, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura instituindo Secretarias e dando ou­tras providências.

O Prefeito Municipal de São Paulo, usando da atribui­ção que lhe confere o artigo 12, n.° I, do Decreto-lei Federal 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a aprovação do Senhor Interventor Federal em São Paulo, e

considerando que a atual organização da Prefeitura de ha muito se vem revelando inadequada para atender com a necessária segurança e amplitude aos magnos e complexos problemas do nosso Município;

considerando realmente que o crescimento extraordiná­rio da metrópole e a complexidade dos interesses econômi­cos e sociais que a envolvem, criando e desenvolvendo va­riadas necessidades, de ordem urbanística e social, está a exigir a exemplo do que ocorre nas grandes capitais, um grau mais avançado e superior do seu aparelhamento diretor, por forma a alcá-lo ao nível das suas responsabilidades adminis­trativas e das prerrogativas políticas que a reestruturação legal do país se propõe a devolver aos Municípios, notada­mente das capitais, na preservação de sua autonomia e pres­tigio;

considerando que só um regime de descentralização administrativa, permitindo melhor especialização de funções e ao mesmo tempo liberando a autoridade superior para a sua verdadeira função coordenadora e diretiva, seria capaz de assegurar ao executivo municipal as condições de que ne­cessita para a realização de largos programas administrati­vos, com equilibrada e harmoniosa satisfação de todas as ne­cessidades sociais e urbanísticas, sem o risco da prevalência de umas sobre as outras especialidades funcionais;

considerando que, nessas condições, não seria lícito ao Poder Público recusar-se ao atendimento de interesses de tal ordem, sob o pretexto ou o infundado receio de um acréscimo de despesas, especialmente quando - como é o caso - se procure adotar uma fórmula prudente de reorganização, enquadrada em reduzidos encargos financeiros;

considerando, ainda, que dentro desse pensamento de descentralização, especialização e melhor definição de res­ponsabilidades, cumpre também agrupar os serviços que se­jam afins ou correlacionados, por forma a se garantir a ne­cessária eficiência e unidade de ação,

Decreta:

Art. 1.° — Ficam criadas as seguintes Secretarias Muni­cipais:

Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos — constituí­da pelos atuais Departamentos Jurídico e do Expediente e Pessoal, pela Subdivisão do Patrimônio e pela Comissão Municipal de Serviço Civil;

Secretaria de Cultura e Higiene - constituída pelos atuais Departamentos de Cultura e Higiene e pelos serviços relativos ao Estádio Municipal;

Secretaria das Finanças — constituída pelo atual Depar­tamento da Fazenda e pela Divisão de Fiscalização Especial;

Secretaria de Obras e Serviços - constituída pelos atuais Departamentos de Obras e Serviços Municipais, pela Divisão de Taxa de Melhoria e Avaliações, pela Comissão de Estudos de Transportes Co­letivos e pela atual Gerência do Serviço Funerário.

Art. 2.° — Cada uma das Secretarias a que se refere o artigo anterior será dirigida por um Secretário da confiança do Prefeito, cargo em comissão, padrão U, constituindo-se o respectivo Gabinete de 2 Auxiliares nomeados pelo Secretá­rio, cargos também em comissão, padrão I.

§ único - Fica transferido para o Gabinete do Secretário de Obras e Serviços o cargo a que se refere o artigo 20 do Ato nº 1.146 de 1936.

Art. 3.° — Passa a competir aos Secretários da Adminis­tração Municipal a superintendência geral dos serviços que lhes estejam subordinados, assim como as atribuições atual­mente da alçada dos diretores de departamento, notadamen­te, no que concerne ao conhecimento e decisão de qualquer assunto, sem prejuízo da redistribuição ou delegação de funções, que venha a ser estabelecida na forma do parágrafo seguinte.

§ 1.º — Os Secretários deverão propor ao Prefeito, no prazo de 60 dias, a contar da sua posse, o regulamento geral das respectivas Secretarias, dispondo sobre a redistribuição e coordenação dos seus serviços e atribuições a seu cargo no senti­do de lhes imprimir a maior racionalização e eficiência.

§ 2.° — Poderá o Prefeito, mediante decreto e tendo em vista as conveniências do serviço público, delegar aos Secre­tários quaisquer atribuições que, pela sua natureza, não cons­tituam competência privativa e inalienável do Chefe do Exe­cutivo.

Art. 4.° — Fica criada no Gabinete do Prefeito uma Sec­ção de Expediente, competindo-lhe o registo e expedição da correspondência oficial do Prefeito e seu Gabinete, a organi­zação do registo e folhas de pagamento do pessoal no mesmo lotado, o recebimento e movimentação de processos, na for­ma da lei, a superintendência dos atuais serviços de portaria do Gabinete e demais serviços auxiliares que lhe forem co­metidos pelo Prefeito.

Art. 5.° — A Secção referida no artigo anterior terá o se­guinte quadro de funcionários, cujos cargos ficam criados:

  1. — 1 Chefe de Secção, padrão "J".
  2. — 1 1.° Escriturário, padrão "H".
  3. — 1 2.° Escriturário, padrão "G".
  4. — 1 Esteno-Dactilógrafo, padrão "G".
  5. — 1 Encarregado da Portaria, padrão "G".

Parágrafo único — Os cargos referidos nas letras "a", "b" e "c" serão efetivos, de natureza e provimento na forma da legislação em vigor, e os referidos nas letras "d" e "e" serão efetivos isolados, de livre provimento pelo Prefeito, inde­pendente de concurso.

Art. 6.° — Os atuais cargos de Diretores de Departamen­tos ficam transformados em cargos efetivos, isolados, de li­vre provimento pelo Prefeito, independente de concurso, com vencimentos do padrão "S", acrescidos da retribuição suple­mentar a que se refere a alínea final da Tabela do artigo 1.° do Decreto-lei n.° 292, de 11 de julho de 1945.

Parágrafo único — Os Diretores de Departamento serão substituídos, em quaisquer de seus impedimentos, por fun­cionário do próprio Departamento, livremente designado pelo Secretário respectivo.

Art. 7.° — E' transferido para o Gabinete do Diretor do Departamento Jurídico, e declarado de provimento efetivo, independente de concurso, o cargo isolado a que se referem o artigo 19 do Ato n.° 1.146 de 1936 e o artigo 11.° do Decreto-lei n.° 255, de 24 de agosto de 1944.

Art. 8.° — Passam a ser do padrão "Z" os vencimentos do Prefeito Municipal.

Parágrafo único — O acréscimo de vencimentos decor­rente do disposto neste artigo não se aplica ao atual Prefeito.

Art 9.° — Completando a escala de vencimentos a que se refere o artigo 1.° do Decreto-lei n.° 255, de 24 de agosto de 1944, e guardando a diferença de Cr$ 500,00 mensais en­tre cada padrão e o imediatamente anterior, ficam acresci­dos os padrões correspondentes às letras restantes U, V, X, Y e Z.

Art. 10 — O Prefeito expedirá a regulamentação acaso necessária à boa execução do disposto no presente Decreto- lei.

Parágrafo único — Até que sejam instaladas as Secreta­rias e empossados os respectivos titulares, continuarão os Diretores de Departamentos e Chefes de serviços referidos no artigo 1.° no exercício das suas atuais atribuições legais.

Art. 11 — As despesas decorrentes da execução do pre­sente Decreto-lei correrão por conta das verbas orçamentá­rias próprias suplementadas se necessário.

Art. 12 — O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá­rio.

Prefeitura Municipal de São Paulo, 27 de dezembro de 1945, 392.° da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Abrahão Ribeiro

O Diretor subst.º do Departamento do Expediente e do Pessoal, Paulo Teixeira Nogueira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo