Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.104, de 30 de maio de 2019, que institui a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, bem como cria o Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CSH.
DECRETO Nº 62.690, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.104, de 30 de maio de 2019, que institui a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, bem como cria o Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CSH.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei no 17.104, de 30 de maio de 2019, que institui a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas;
CONSIDERANDO a proposta de institucionalização da gestão dos recursos hídricos prevista no Decreto nº 58.778, de 30 de maio de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CSH, instância consultiva e deliberativa permanente, destinado a implantar e coordenar a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 17.104, de 30 de maio de 2019.
Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Segurança Hídrica – CMSH, instância consultiva e deliberativa permanente, destinado a implantar e acompanhar Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, nos termos da legislação específica.(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 2º Caberá à Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias da Secretaria Municipal de Governo - SGM/SEPEP, à qual será vinculado o CSH, disponibilizar ao Comitê de que trata o artigo 1º deste decreto, a infraestrutura e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 3º O Comitê de Segurança Hídrica terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar as políticas e temas relacionados à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas no Município de São Paulo;
II – coordenar, acompanhar e elaborar propostas para as revisões participativas periódicas do Plano Municipal de Saneamento Básico que, por sua vez, subsidiarão as revisões quadrienais do contrato de prestação de serviços do Município de São Paulo com a SABESP;
III – coordenar, acompanhar e elaborar propostas para a aplicação dos mecanismos e instrumentos de participação e controle social relacionados à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas;
IV – coordenar a elaboração do Relatório de Segurança Hídrica, previsto no 4º da Lei nº 17.104, de 2019, bem como deliberar a respeito da sua aprovação final;
V – coordenar, acompanhar e elaborar propostas para o processo de monitoramento dos indicadores relacionados à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, bem como relacionados ao Relatório de Segurança Hídrica;
II – acompanhar as propostas e propor revisões participativas periódicas do Plano Municipal de Saneamento Básico que, por sua vez, subsidiarão as revisões do Plano Regional de Saneamento Básico e das diretrizes para prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
III – acompanhar as propostas para a aplicação dos mecanismos e instrumentos de participação e controle social relacionados à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV – acompanhar a elaboração do Relatório de Segurança Hídrica, previsto em legislação específica;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
V – acompanhar as propostas para o processo de monitoramento dos indicadores relacionados à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, bem como relacionados ao Relatório de Segurança Hídrica;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
VI – fornecer os subsídios técnicos necessários à representação do Município de São Paulo no Comitê Gestor dos Serviços de Água e Esgoto da Capital, previsto na Cláusula III do Convênio celebrado entre este Município e o Estado de São Paulo na data de 23 de junho de 2010, com a finalidade de compartilhar a responsabilidade pela prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da capital;
VII – propiciar o avanço na transparência ativa, com a divulgação regular dos dados e avaliações a respeito dos componentes da segurança hídrica e gestão das águas.
§ 1º O Comitê de Segurança Hídrica deverá elaborar no prazo de 60 (sessenta) dias o seu Regimento Interno.
§ 2º O Comitê de Segurança Hídrica deverá propor, no prazo de 90 (noventa) dias, os indicadores e demais elementos necessários para fins de elaboração do relatório previsto no artigo 4º da Lei nº 17.104, de 2019.
Art. 4º O Comitê de Segurança Hídrica será composto por 2 (dois) representantes das unidades administrativas abaixo relacionadas, a serem indicados pelos seus titulares:
I - Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias da Secretaria de Governo Municipal- SGM/SEPEP;
II – Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas da Secretaria de Governo Municipal – SGM/SECLIMA;
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB;
IV - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT;
V - Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;
VI - Secretaria Municipal de Subprefeituras - SMSUB;
VII - Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente - SVMA;
VIII - Procuradoria Geral do Município - PGM;
IX - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL;
X – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP REGULA;
XI - Secretaria Executiva do Programa Mananciais, da Secretaria Municipal de Habitação.(Incluído pelo Decreto nº 62.825/2023)
§ 1º O CSH poderá convidar membros da sociedade civil, especialistas e membros de outros órgãos para participar das suas reuniões.
§ 2º A Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SGM/SEPEP designará o Coordenador do CSH.
Art.5º O inciso I do artigo 1º do Decreto nº 60.290, de 4 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º...................................................................................... ....................................................................................................
I - articular e propor medidas voltadas à conexão e integração das políticas, planos, programas e ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, visando a otimização e convergência de propostas, esforços, recursos e atividades na consecução dos objetivos da Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, tais como:
....................................................................................................
.............................................................................................(NR)
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados a alínea "b" do inciso "I", o inciso IV e o inciso "IX", todos do artigo 1º do Decreto nº 60.290, de 2021, assim como as seguintes Portarias:
I - Portaria PREF-349, de 25 de junho de 2019.
II - Portaria SGM 457, de 25 de novembro de 2021.
III - Portaria SGM nº 7, de 17 de janeiro de 2023.
IV - Portaria SGM 39, de 6 de março de 2023.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de agosto de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de agosto de 2023.
Documento original assinado nº 087478112
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo