Institui a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, no âmbito do Município de São Paulo.
LEI Nº 17.104, DE 30 DE MAIO DE 2019
(Projeto de Lei nº 575/16, dos Vereadores Jair Tatto – PT, José Police Neto – PSD, Nabil Bonduki – PT, Ricardo Young – REDE, Celso Giannazi – PSOL, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Gilberto Natalini – PV, Sâmia Bomfim – PSOL, Soninha Francine – CIDADANIA e Toninho Vespoli – PSOL)
Institui a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, no âmbito do Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas composta pelo conjunto de políticas, planos, programas, projetos e iniciativas relacionadas com a proteção, preservação, conservação, recuperação, manejo, prestação dos serviços públicos pertinentes e demais ações de interesse local concernentes às águas e respectivas áreas de interesse hídrico no território do Município de São Paulo.
Art. 2º Caberá ao Município promover a integração e o alinhamento das políticas e demais ações, com objetivo de garantir segurança hídrica no seu território.
§ 1º Entende-se por segurança hídrica, no âmbito do interesse local, a garantia à população ao acesso a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, defesa civil, transparência e controle social.
§ 2º Na esfera municipal, a promoção da segurança hídrica deverá observar, pelo menos, as seguintes ações governamentais integradas e, quando couber, de forma compartilhada com outras instâncias de governo:
I - política municipal de saneamento que garanta o princípio da integralidade dos serviços – abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem e resíduos sólidos – e a articulação com a promoção da saúde e proteção do meio ambiente, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e 19 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - medidas de saúde voltadas para a qualidade de água para o consumo humano e combate à proliferação de doenças transmitidas pela água, nos termos das Leis Federais nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Portaria nº 2.914, de 12 de setembro de 2011, do Ministério da Saúde;
III - política municipal de revitalização e proteção de nascentes, córregos, rios e demais corpos d'água existentes no território municipal, nos termos dos arts. 30 e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
IV - programa municipal de uso de águas pluviais para fins não potáveis, nos termos dos arts. 30 e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como do art. 56, inciso VIII, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
V - política municipal de defesa civil e de adaptação às mudanças climáticas, com destaque para sistemas de alerta para prevenir a população dos desastres relacionados com a água, de acordo com a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
VI - a transparência, acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos das Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VII - ações do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo – PGIRS, aprovado pelo Decreto nº 54.991, de 2 de abril de 2014, instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º Caberá ao Município, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da aprovação desta lei, instituir instância competente para implantar a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas.(Regulamentado pelo Decreto nº 62.690/2023)
Art. 4º Caberá ao Município, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da instituição da instância a que se refere o art. 3º desta lei, apresentar Relatório da Situação sobre Segurança Hídrica.
§ 1º O relatório, mencionado no caput deste artigo deverá conter indicadores de fácil acesso, adequados e relevantes ao território municipal, com consistência analítica, transversalidade, confiabilidade, disponibilidade, mensurabilidade e, na medida do possível, serem atualizados para o ano de publicação desta lei.
§ 2º A definição dos indicadores e sua construção são de responsabilidade da instância a que se refere o art. 3º desta lei, que deverá considerar processos de consulta a órgãos e atores integrantes de sistemas de recursos hídricos, saneamento, meio ambiente, saúde, defesa civil, entre outros.
§ 3º O relatório deverá ser submetido a consulta pública, divulgado em veículo oficial de informação do Município e disponibilizado em meio digital, em local acessível e em formato de dados abertos, nos termos do art. 2º, inciso III do Decreto Federal nº 8.777, de 11 de maio de 2016, para permitir avaliação e monitoramento com colaboração da sociedade.
§ 4º O relatório deverá ser atualizado a cada dois anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 30 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo