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DECRETO Nº 62.566 de 13 de Julho de 2023

Dispõe sobre o pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2023, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 30 de julho de 2009.

DECRETO Nº 62.566, DE 13 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2023, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 30 de julho de 2009.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2023 será pago em 2 (duas) parcelas.

Parágrafo único. A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga em 31 de julho de 2023, a título de antecipação, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Farão jus ao pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional:

I – os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2023;

II – os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2023.

Parágrafo único. O pagamento da antecipação prevista neste artigo não exclui a exigência de cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 14.938, de 30 de julho de 2009, e regulamentos para fazer jus ao Prêmio de Desempenho Educacional.

Art. 3º O valor individual da parcela a ser paga a título de antecipação será de R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo alcançar o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) na hipótese de se verificar a condição prevista no § 2º deste artigo, observadas as respectivas jornadas de trabalho.

§ 1º A parcela a que se refere o “caput” deste artigo será paga em 31 de julho de 2023, considerando a assiduidade do servidor no período de 17 de maio a 30 de junho de 2023, nos termos do artigo 4º e a atribuição de percentual previsto no Anexo Único, ambos deste decreto.

§ 2º Aos servidores que não apresentarem nenhum registro de ausência no período de 17 de maio a 30 de junho de 2023, o valor da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional corresponderá a 130% (cento e cinquenta por cento) do valor da antecipação.

Art. 4º Para fins de apuração da assiduidade, serão considerados os dias relativos a:

I – afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II – licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade.

Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas neste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins deste decreto.

Art. 5º Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho serão os seguintes:

I – Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II – Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III – Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de junho de 2023.

Art. 6º Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2023, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Parágrafo único. Os aposentados ou falecidos antes de 30 de junho de 2023 não farão jus ao prêmio em virtude do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.938, de 2009, que exige 6 (seis) meses de efetivo exercício para o seu recebimento.

Art. 7º O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I – que tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II – que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III – que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV – que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V – que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI – que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII – que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, nº 16.414, de 1º de abril de 2016, nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, nº 17.812, de 9 de junho de 2022, nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, e nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023;

VIII – na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 6º deste decreto.

Art. 8º Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional deverão restituir o valor eventualmente percebido, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pela respectiva Diretoria Regional de Educação e Coordenadoria de Gestão de Pessoas, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.

Art. 9º O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.

Art. 10. O valor total do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2023 será fixado, mediante a edição de decreto específico, até o término do presente exercício, observado o disposto no artigo 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 14.938, de 2009.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FERNANDO PADULA NOVAES

Secretário Municipal de Educação

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 2023.

Documento original assinado nº 086473297

 

Anexo Único integrande do Decreto nº 62.566,  de 13 de julho de 2023

Quantidade de dias de ausência

Percentual da antecipação

Nenhuma ausência no período de 17/05 a 30/06/2023

130%

1

100%

2

80%

3

60%

Mais de 3 ausências

0

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo