Institui o Plano Municipal de Segurança Viária 2019/2028 e o Comitê Permanente de Segurança Viária do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 58.717, DE 17 DE ABRIL DE 2019
Institui o Plano Municipal de Segurança Viária 2019/2028 e o Comitê Permanente de Segurança Viária do Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE SEGURANÇA VIÁRIA
Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo Único deste decreto, o Plano Municipal de Segurança Viária 2019/2028 – PSV, constituindo o planejamento estratégico das ações da Administração Municipal, com vistas a aumentar a segurança viária na cidade.
Art. 2º São objetivos do PSV:
I - propiciar a redução do número de mortes e lesões graves e promover a segurança do trânsito;
II - alinhar os diversos atores responsáveis pela segurança viária em torno de metas comuns e visão compartilhada;
III - garantir que projetos e obras viárias priorizem a segurança de todos os usuários da via, principalmente daqueles mais vulneráveis, como pedestres, ciclistas e motociclistas;
IV - fomentar opções de mobilidade urbana sustentáveis, seguras e saudáveis, como os modos de mobilidade ativa e o transporte público coletivo urbano;
V - ampliar a fiscalização efetiva das normas de trânsito e da garantia de percepção de sua eficácia pela população;
VI - incentivar a utilização de veículos mais seguros e promover o debate sobre a necessidade de adoção de tecnologias seguras;
VII - garantir o atendimento e o cuidado pós-acidente de acordo com as melhores práticas;
VIII - investir em comunicação, educação e capacitação de forma contínua em torno da segurança viária;
IX - qualificar e utilizar os dados disponíveis para orientar a tomada de decisão, promovendo, ainda, a transparência ativa.
Art. 3º São eixos temáticos de atuação do PSV:
I - gestão da segurança viária;
II - mobilidade urbana, desenho de ruas e engenharia;
III - regulamentação e fiscalização;
IV - gestão das velocidades;
V - atendimento e cuidado pós-acidente;
VI - comunicação, educação e capacitação.
Art. 4º O PSV é constituído por:
I - diagnóstico geral dos acidentes de trânsito no Município de São Paulo;
II - diagnóstico de cada eixo temático de atuação do PSV;
III - plano de ação, composto por:
a) visão;
b) objetivos gerais;
c) metas globais;
d) para cada eixo temático de atuação: conjunto de objetivos;
e) para cada eixo temático de atuação: conjunto de diretrizes e estratégias de atuação;
f) para cada eixo temático de atuação: conjunto de produtos e entregas para o biênio 2019/2020.
Parágrafo único. Até o término do primeiro semestre do primeiro ano de gestão de cada nova administração (2021 e 2025), deverão ser instituídos, por meio de decreto municipal, novo plano de ação para o período correspondente a cada mandato.
Art. 5º O monitoramento da implementação do PSV será feito pelo Comitê Permanente de Segurança Viária e deverá conter, no mínimo:
I - estrutura analítica de projeto do plano de ação, contendo desdobramento das ações, cronograma, orçamento estimado, explicitação das fontes orçamentárias de custeio e matrizes de riscos e de responsabilidades;
II - relatórios semestrais de execução do plano de ação, que deverão:
a) contemplar, no mínimo, a situação de implantação de cada ação, de acordo com o cronograma elaborado;
b) ser publicados em, no máximo, 30 (trinta) dias após o término do semestre a que se refere;
c) ser disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet;
III - relatórios analíticos de consecução dos objetivos do PSV, que deverão:
a) conter balanço da execução do PSV no biênio anterior;
b) ser publicados em, no máximo, 90 (noventa) dias após o término do biênio a que se refere;
c) ser disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ PERMANENTE DE SEGURANÇA VIÁRIA - CPSV
Art. 6º Fica instituído, nos termos deste decreto, o Comitê Permanente de Segurança Viária do Município de São Paulo - CPSV, cuja coordenação caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT.
Parágrafo único. Competirá ao CPSV:
I - coordenar as políticas públicas de segurança viária do Município de São Paulo;
II - monitorar e assegurar o cumprimento do PSV;
III - tomar as medidas necessárias para implementar as ações previstas no PSV;
IV - efetivar os objetivos da política de segurança viária expressas no PSV;
V - promover eventuais repactuações do PSV;
VI - instituir plano de ação a cada novo período de execução do PSV, conforme estabelecido no artigo 4º, parágrafo único, deste decreto.
Art. 7º O CPSV será composto por Grupo Deliberativo e Grupo Executivo.
Art. 8º O Grupo Deliberativo do CPSV será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, ao qual caberá a Presidência;
II - Secretário Municipal da Saúde;
III - Secretário Municipal das Subprefeituras;
IV - Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
V - Secretário Especial de Comunicação;
VI - Secretário Municipal de Educação;
VII - Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência;
VIII - Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
IX - Presidente da São Paulo Transporte S/A - SPTrans;
X - Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV;
XI - Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
§ 1º Serão suplentes dos membros do Grupo Deliberativo do CPSV seus substitutos naturais dentro da hierarquia do órgão.
§ 2º Serão convidados a compor o Grupo Deliberativo do CPSV, por meio de comunicação oficial do Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, expedida em, no máximo, 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, representantes, com respectivos suplentes, dos seguintes órgãos do Governo do Estado de São Paulo:
I - Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - Secretaria Estadual de Logística e Transportes.
§ 3º O Grupo Deliberativo do CPSV se reunirá trimestralmente, conforme estabelecido em ato do Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes.
Art. 9º Competirá ao Grupo Deliberativo do CPSV:
I - definir as prioridades de implantação das ações e programas de segurança viária;
II - expedir diretrizes ao Grupo Executivo do CPSV para implementação das ações do PSV;
III - analisar o relatório trimestral de acompanhamento do PSV e deliberar sobre a implementação das ações;
IV - deliberar sobre a repactuação das ações do PSV;
V - aprovar plano de ação para os períodos 2021/2024 e 2025/2028, conforme artigo 4º, parágrafo único, deste decreto, buscando o alinhamento desses instrumentos com os demais instrumentos de planejamento municipal, em especial o Programa de Metas, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 10. O Grupo Executivo do CPSV será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, com respectivos suplentes:
I - da Assessoria Técnica do Gabinete da SMT;
II - da Diretoria-Adjunta de Planejamento e Projetos da CET;
III - da Gerência de Segurança de Tráfego da CET;
IV - da Diretoria de Operações da CET;
V - da SPTrans;
VI - do DSV;
VII - do DTP;
VII - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IX - da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
X - da São Paulo Urbanismo;
XI - da São Paulo Obras;
XII - da Secretaria Municipal das Subprefeituras;
XIII - da Secretaria Municipal da Saúde;
XIV - da Secretaria Municipal de Educação;
XV - da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;
XVI - da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
XVII - da Guarda Civil Metropolitana;
XVIII - da Secretaria Municipal de Habitação.
§ 1º O Grupo Executivo do CPSV se reunirá mensalmente.
§ 2º Os representantes do Grupo Executivo serão indicados pelos respectivos titulares de cada órgão ou entidade, após solicitação oficial a ser enviada pelo Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes em, no máximo, 30 (trinta) dias da publicação deste decreto.
§ 3º A coordenação do Grupo Executivo do CPSV competirá ao representante da Assessoria Técnica de Gabinete da SMT.
Art. 11. Competirá ao Grupo Executivo do CPSV:
I - aprovar a sistemática de monitoramento do PSV;
II - elaborar a estrutura analítica de projeto do plano de ação;
III - monitorar a implementação do PSV;
IV - subsidiar a tomada de decisão por parte do Grupo Deliberativo;
V - promover a articulação interna entre os órgãos integrantes do Comitê para implementação do PSV;
VI - apresentar os problemas existentes para implementação das ações e propor as soluções necessárias;
VII - aprovar relatório trimestral de acompanhamento elaborado pelo coordenador do Grupo Executivo, para posterior submissão ao Grupo Deliberativo.
Art. 12. Ao coordenador do Grupo Executivo competirá:
I - operacionalizar as atividades do Grupo Executivo;
II - estruturar e propor ao Grupo Executivo sistemática de monitoramento das ações previstas no plano de ação do PSV, em conformidade com as exigências do artigo 5º deste decreto;
III - elaborar relatórios trimestrais de execução do plano de ação do PSV, a serem submetidos aos integrantes do Grupo Executivo do CPSV com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da reunião ordinária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes expedirá anualmente portaria definindo o calendário de reuniões e regulamentará os demais aspectos operacionais para funcionamento dos Grupos do CPSV.
Art. 13-A. As ações de aprimoramento das políticas educativas no trânsito, no âmbito municipal, serão desenvolvidas por meio de medidas educativas, campanhas de conscientização, palestras, cursos e outras atividades que visem a disseminar conhecimento sobre segurança viária e boas práticas no trânsito e de forma integrada com outras políticas públicas, especialmente aquelas voltadas para a segurança no trânsito, o urbanismo e a promoção da mobilidade sustentável.(Incluído pelo Decreto nº 63.347/2024)
Art. 13-B. Deverão ser priorizados os projetos e inovações voltadas para a mobilidade e trânsito, tais como o Programa Faixa Azul, Programa Áreas Calmas e Programa Cicloviário, os quais observarão estritamente as diretrizes estabelecidas no Plano de Segurança Viária, instituído por meio do Decreto nº 58.717, de 17 de abril de 2019, com o objetivo de promover o alinhamento das ações e a garantia das melhores práticas.(Incluído pelo Decreto nº 63.347/2024)
Art. 13-C. Fica vedado o aumento do quantitativo de radares de trânsito no Município de São Paulo, ficando qualquer alteração condicionada à análise prévia dos critérios técnicos, à viabilidade operacional e à necessidade comprovada de segurança viária.(Incluído pelo Decreto nº 63.347/2024)
Parágrafo único. Os equipamentos existentes poderão ser substituídos ou modernizados, de maneira a aperfeiçoar suas condições.(Incluído pelo Decreto nº 63.347/2024)
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes poderá convocar, mediante motivo relevante e determinado, reuniões, em caráter extraordinário, do Grupo Deliberativo ou do Grupo Executivo do CPSV.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 17 de abril de 2019.
OBS: O anexo único integrante deste decreto, será publicado oportunamente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo