Regulamenta a Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 59.670, DE 7 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei n° 16.673, de 13 de junho de 2017, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas, visando garantir o cumprimento do Estatuto do Pedestre.
Art. 2º Para os fins de aplicação deste decreto, ficam adotadas as definições constantes das seguintes normas:
I - Leis Federais nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II - Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - Leis nº 16.673, de 2017 - Estatuto do Pedestre, nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, que dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, nº 12.260, de 11 de dezembro de 1996, que disciplina a utilização das calçadas situadas nas proximidades das faixas de pedestres, nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que dispõe sobre a construção e manutenção de passeios e cria o Disque-Calçadas, e nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo;
IV - Decretos nº 56.834, de 24 de fevereiro de 2016, que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Paulo - PlanMob/SP 2015, nº 58.717, de 17 de abril de 2019, que institui o Plano Municipal de Segurança Viária 2019/2028 e o Comitê Permanente de Segurança Viária do Município de São Paulo, bem como o decreto que consolida os critérios para a padronização das calçadas.
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, considera-se via toda superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central, que possuem seu uso regulamentado pelo Município, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Os objetivos do Estatuto do Pedestre serão viabilizados por meio das seguintes atividades:
I - estruturar a rede de infraestrutura básica da mobilidade a pé, que abrange os espaços destinados ao pedestre, como calçadas, áreas e vias de pedestre (calçadões), faixas de pedestres, travessias elevadas, passagens subterrâneas, passarelas, vielas e escadarias, e inclui elementos de apoio à mobilidade, como sinalização viária, guias de balizamento e pisos táteis, além dos equipamentos de infraestrutura, como mobiliário urbano e sistema de iluminação pública e saneamento básico;
II - identificar e requalificar as vias prioritárias para o deslocamento com segurança do pedestre, tais como a Rede Prioritária de Mobilidade a Pé, o Plano Emergencial de Calçadas e os locais onde ocorrem os maiores índices de acidentes de trânsito envolvendo pedestres;
III - priorizar a integração das vias definidas no inciso II do “caput” deste artigo com o Sistema de Transporte Público Coletivo;
IV - realizar campanhas educativas que divulguem à população os seus direitos e deveres, os benefícios do cumprimento das normas vigentes e o atendimento aos preceitos do desenho universal, da segurança pública e viária e do conforto do pedestre;
V - realizar vistorias para verificar o atendimento às normas vigentes, com vistas a promover a reforma e padronização das calçadas e imposições de sanções para o caso de constatação de irregularidades;
VI - estimular a mobilidade ativa, especialmente a feita a pé, para os deslocamentos diários e em distâncias de extensão curta, de até 2km (dois quilômetros), qualificando a rede e conscientizando a população quanto aos seus benefícios;
VII - promover o cumprimento das ações relativas à mobilidade urbana contidas na Política Municipal de Mudança do Clima de São Paulo, instituída pela Lei nº 14.933 de 5 de junho de 2009;
VIII - otimizar a instalação e a utilização de postes de suporte de sinalização vertical com o objetivo de melhorar o deslocamento dos pedestres e reduzir a poluição visual na cidade.
Parágrafo único. As vistorias e obras de reformas das calçadas decorrentes das atividades previstas neste artigo deverão considerar a concordância entre as cotas de faixa livre dos lotes, para que não resultem em degraus nas divisas entre lotes vizinhos.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES PARA ASSEGURAR OS DIREITOS DO PEDESTRE
Art. 4º Os direitos do pedestre serão viabilizados por meio das seguintes ações do Poder Público:
I - promover a prevenção de acidentes de pedestres em via pública, bem como o pronto atendimento e os cuidados pós-acidentes, de acordo com os objetivos contidos no Plano Municipal de Segurança Viária, instituído pelo Decreto nº 58.717, de 2019;
II - desenvolver soluções técnicas viáveis com vistas à instalação de abrigos ou coberturas junto às paradas de ônibus localizadas em calçadas estreitas, preservados os parâmetros estabelecidos para a faixa livre;
III - recompor a sinalização horizontal e as sarjetas quando houver recapeamento asfáltico das vias e logradouros, respeitando as especificações técnicas de sinalização horizontal da Companhia de Engenharia de Tráfego;
IV - buscar inovações tecnológicas relativas à sinalização de trânsito que atendam às necessidades específicas do pedestre;
V - manter e ampliar os programas de educação no trânsito existentes, bem como estabelecer novos, destinados a motoristas e demais usuários da via, especialmente crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
VI - divulgar os critérios estabelecidos no Manual de Arborização Urbana, elaborado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para a escolha de espécies vegetais, com o objetivo de promover o plantio de vegetação que atenda aos preceitos previstos no inciso XIX do artigo 9º da Lei nº 16.673, de 2017 - Estatuto do Pedestre;
VII - adequar as velocidades máximas regulamentadas e operacionais nas vias onde houver maior circulação de transeuntes para medidas compatíveis com a segurança do pedestre.
Art. 5º O Poder Público deve exigir o atendimento da legislação pertinente aos pedestres nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, inclusive no licenciamento de novas edificações.
Art. 6º O Poder Público deverá estabelecer e divulgar espaços adequados, em até 180 (cento e oitenta) dias, dentro do portal de atendimento oficial SP156, para receber manifestações sobre as condições previstas no Estatuto do Pedestre, em especial quanto aos seguintes pontos:
I - calçadas;
II - segurança na travessia de vias, como tempo e foco semafórico, botoeiras, sinalização horizontal e vertical, avanços de passeio e canteiros centrais;
III - rebaixamento de guia para pedestres;
IV - geometria e velocidade operacional da via;
V - iluminação pública;
VI - sinalização tátil;
VII - mobiliário urbano.
Parágrafo único. O Poder Público atuará gradual e ativamente, apoiando-se nos dados do Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé, para reduzir os problemas registrados no portal de atendimento oficial SP156, avaliando-os e incorporando sua solução ao planejamento de seus programas e projetos.
Art. 7º A fim de assegurar os preceitos legais vigentes, em especial quanto à mobilidade e segurança do pedestre, o Poder Público deverá editar Manual de Desenho Urbano que defina os parâmetros para quaisquer intervenções na via.
§ 1º O Manual de Desenho Urbano deverá estabelecer ficha de vistoria a ser utilizada para cumprimento da atividade disposta no inciso V do “caput” do artigo 3º deste decreto.
§ 2º O Manual de Desenho Urbano estabelecerá também, entre outros, os parâmetros e critérios para o compartilhamento das calçadas e vias exclusivas para pedestres com outros modos de mobilidade ativa, visando à segurança de todos.
Art. 8º O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deverá reunir dados estatísticos sobre circulação, rede de infraestrutura, acidentes e outros necessários à formulação e avaliação das políticas de mobilidade e será elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes com participação dos demais órgãos públicos envolvidos, podendo contar com o estabelecimento de parcerias com entidades privadas.
§ 1º Os dados do Sistema de Informações sobre a Mobilidade a Pé deverão ser disponibilizados ao público em Observatório da Mobilidade, a ser implementado, seguindo os princípios da transparência.
§ 2º Os dados do Sistema de Informações sobre a Mobilidade a Pé deverão ser considerados para o planejamento das ações públicas e aplicação de recursos, em especial na composição da Rede Prioritária da Mobilidade a Pé e do Plano Emergencial de Calçadas, instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008.
Art. 9º O Sistema de Sinalização para o Pedestre, composto de sinalização horizontal, vertical, semafórica, orientativa e indicativa, deverá ser requalificado e ampliado, sob a coordenação da Companhia de Engenharia de Tráfego, concomitantemente à implementação da Rede Prioritária da Mobilidade a Pé e do Plano Emergencial de Calçadas.
§ 1º Nas vias, durante a execução de obras públicas ou privadas, a implantação de sinalização específica deverá preservar o caminho do pedestre com segurança e acessibilidade, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A Companhia de Engenharia de Tráfego deverá consultar a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência sobre a escolha dos locais para implantação dos semáforos com sinal sonoro na Cidade de São Paulo.
§ 3º Simultaneamente à execução do Plano Emergencial de Calçadas, deverá ser implementado sistema de sinalização orientativa ao pedestre, com informações sobre a localização das linhas de transporte público, equipamentos sociais e edifícios históricos mais próximos.
Art. 10. O Poder Público, ou quem por ele tiver definida a atribuição do serviço, priorizará também o pedestre no sistema de iluminação pública, de forma a proporcionar a luminosidade suficiente à mobilidade com segurança, segundo os parâmetros fixados no artigo 11 da Lei nº 16.673, de 2017 - Estatuto do Pedestre, e demais normas vigentes.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Iluminação Pública da Secretaria Municipal das Subprefeituras manter e implementar sistema de iluminação pública voltado para o pedestre nas vias e logradouros.
Art. 11. O Poder Público deverá promover a revisão e a atualização dos parâmetros vigentes relativos à travessia de pedestres, estabelecendo critérios para:
I - oferta de tempo suficiente para a realização da travessia, de forma a atender todos os usuários, em especial crianças, idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - cálculo do tempo de travessia previsto no inciso I deste artigo, devendo ser consideradas as seguintes velocidades máximas do pedestre, acrescidas do tempo de reação:
a) crianças de até 7 (sete) anos e pessoas com deficiência: 0,6m (seis decímetros) por segundo;
b) idosos: 0,8m (oito decímetros) por segundo;
c) adultos e demais usuários: 1m (um metro) por segundo;
III - cálculo do tempo semafórico nos locais onde existe grande concentração de pedestres, considerando o volume de transeuntes que aguardam a abertura do sinal na calçada, de forma a possibilitar a travessia completa de todos os pedestres;
IV - tempo de espera do pedestre para abertura do semáforo que não induza ao seu desrespeito, adotando-se como máximo 90 (noventa) segundos;
V - a largura da faixa de travessia proporcional ao fluxo de pedestres;
VI - foco semafórico específico para orientação do pedestre a respeito do momento correto para realizar a travessia.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 12. Durante a execução de novas obras de calçadas pelo Poder Público, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos que possuam elementos ou mobiliário urbano instalados nos passeios deverão readequar a localização desses equipamentos de forma a desobstruir a faixa livre e as áreas de travessia, conforme estabelecido no decreto que consolida os critérios para a padronização das calçadas, exceto quando o posicionamento desses estiver previsto em norma superveniente.
Parágrafo único. A instalação dos postes não poderá interferir nos rebaixamentos das calçadas e guias para travessias de pedestres e deverá ser feita, preferencialmente, na faixa de serviço e, excepcionalmente, na faixa de acesso, preservando a intervisibilidade entre motorista e pedestre, seguindo as disposições da Lei nº 15.442, de 2011, e do decreto que consolida os critérios para a padronização das calçadas.
Art. 13. Na instalação, manutenção e compartilhamento dos postes, a concessionária, a permissionária e a empresa autorizada de serviços públicos obrigam-se a seguir os seguintes parâmetros:
I - realizar a imediata recomposição dos cabos aéreos localizados sobre espaços públicos, tais como praças, passeios, vias e logradouros, que estejam soltos, energizados ou em mau estado de conservação;
II - prezar pela regular ocupação dos postes, desemaranhando toda fiação ou cabos aéreos, alinhando os necessários e retirando os que não tenham mais utilidade;
III - respeitar o padrão técnico estabelecido pelo Manual de Desenho Urbano.
Art. 14. O compartilhamento da faixa de ocupação dos postes não deve comprometer a segurança dos pedestres, a paisagem visual e deverá atender às instruções normativas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como as distâncias mínimas de segurança entre os condutores e o solo, em situações de flecha mais crítica dos cabos (flecha máxima a 50°C), conforme as medidas determinadas pela NBR 15.688 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra que venha a substituí-la.
Art. 15. As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de São Paulo ficam obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira que se encontrem em estado precário ou sem isolamento, tortos, inclinados ou em desuso, visando não comprometer a segurança dos usuários do espaço público, notadamente os pedestres.
Art. 16. A ação fiscalizatória, de competência das Subprefeituras, será desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, no âmbito de suas competências, na seguinte conformidade:
I - recebida a notícia de irregularidade, o Agente Vistor diligenciará ao local, com o objetivo de verificar a veracidade da denúncia, elaborando relatório de vistoria, do qual deverá constar o tipo de irregularidade, a identificação da empresa responsável e, quando necessário, a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 16.673, de 2017 - Estatuto do Pedestre;
II - caso não seja possível identificar as empresas que compartilham o poste, a ação fiscal será desenvolvida contra a concessionária de energia elétrica responsável por ele;
III - as notificações das autuações serão encaminhadas à sede da empresa infratora, por via postal, com aviso de recebimento - AR, indicando o local e a situação a corrigir;
IV - com vistas ao atendimento dos casos urgentes que envolvam riscos, especialmente os cabos energizados soltos sobre o passeio público, a concessionária de energia elétrica poderá solicitar o cadastramento de e-mail perante o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, para o recebimento e ciência prévia da notificação prevista neste decreto, sem prejuízo de seu encaminhamento por via postal;
V - constatado o descumprimento do disposto nos artigos 12 a 15 deste decreto, as empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscalizadora, contados a partir da data do recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24h (vinte e quatro horas), a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação da Subprefeitura competente.
Parágrafo único. É vedada a utilização do e-mail previsto no inciso IV do “caput” deste artigo para outros fins.
Art. 17. O não atendimento das exigências previstas no artigo 16 da Lei nº 16.673, de 2017 - Estatuto do Pedestre, dentro do prazo estabelecido, acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por face de quadra, aplicada diariamente até a cessação da irregularidade.
§ 1º Para fins de cálculo da multa prevista neste artigo, considera-se face de quadra o intervalo entre duas esquinas voltadas para a mesma via ou logradouro público.
§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, ou pela variação de outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º O pagamento da multa eventualmente aplicada não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
Art. 18. Cadastrado o Auto de Multa de que tratam os artigos 16 e 17 deste decreto, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura competente, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º Apresentada a defesa e feita a sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º No caso de indeferimento da defesa, será expedida nova notificação ao infrator, da qual constarão o valor devido e o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Subprefeito competente.
§ 3º O despacho que negar provimento ao recurso interposto nos termos do § 2º deste artigo será publicado no Diário Oficial da Cidade, sendo encaminhada nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO PEDESTRE
Art. 19. O Poder Público deverá zelar para que os pedestres conheçam e cumpram os seus deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro, no Estatuto do Pedestre e na legislação pertinente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes deverá divulgar os direitos e deveres do pedestre, bem como o canal de comunicação para o registro de manifestações a que se refere o “caput” do artigo 6º deste decreto.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O PEDESTRE
Art. 20. Para estimular e ampliar a participação social, o Poder Público deverá manter no canal de comunicação previsto no “caput” do artigo 6º deste decreto informações sobre os espaços de participação popular destinados à elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, como conselhos, câmaras, comissões ou grupos de trabalho, bem como seus respectivos regimentos internos e agenda de reuniões.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 19 da Lei nº 16.673, de 2017 - Estatuto do Pedestre, o Poder Público fica autorizado a proceder à sinalização de demarcação do limite físico entre o alinhamento do lote e a calçada, bem como o levantamento de guias para limitar a área de entrada e saída de veículos nas esquinas e cobrar o custo desse procedimento do proprietário do lote, a título de indenização, sem prejuízo das multas já previstas em lei.
Art. 22. As ações e obras necessárias ao atendimento do Estatuto do Pedestre serão financiadas com os recursos provenientes de:
I - dotação orçamentária municipal criada com esta finalidade;
II - Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, nos termos do inciso II do artigo 339 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;
III - multas emitidas em decorrência da aplicação da lei;
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - compensações ambientais e de Polos Geradores de Tráfego;
VI - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados;
VII - Fundo Municipal de Saneamento - FMSAI, nos termos do artigo 6º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
Art. 23. Caberá aos órgãos públicos responsáveis apresentar em até 180 (cento e oitenta) dias o plano para efetivação das ações previstas neste decreto, com o estabelecimento de metas anuais e cronograma físico-financeiro.
Art. 24. As ações fiscalizatórias previstas no artigo 16 deste decreto terão início no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, devendo neste período, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos que possuam postes, equipamentos ou mobiliários urbanos instalados nas calçadas, praças e passeios públicos, em desacordo com este decreto, proceder a sua adaptação ou retirada.
Art. 25. A Administração Pública Municipal promoverá a orientação e a divulgação das normas estabelecidas neste decreto.
Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 7 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo