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DECRETO Nº 58.207 de 24 de Abril de 2018

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Cultura, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como transfere cargos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão.

DECRETO Nº 58.207, DE 24 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Cultura, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como transfere cargos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura - SMC fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2º São finalidades da Secretaria Municipal de Cultura:

I - implementar e gerir o Sistema Municipal de Cultura;

II - implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Cultura – PMC;

III - estabelecer diretrizes, formular, implementar e avaliar a política de cultura;

IV - integrar e fortalecer o intercâmbio entre centro e periferias;

V - desenvolver a formação de público e a ampliação do acesso da população às manifestações culturais promovidas pela SMC;

VI - incentivar, apoiar e difundir os costumes e as manifestações das culturas populares e tradicionais, afro-brasileiras, indígenas, imigrantes, entre outras representantes da diversidade de expressões e identidades culturais existentes na cidade;

VII - desenvolver programas e atividades de difusão das linguagens artísticas, fortalecendo atividades culturais das diversas formas de manifestação;

VIII - promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o acesso à cultura na cidade;

IX - estimular o debate, a reflexão e a criação artística e intelectual;

X - promover e valorizar a leitura;

XI - preservar o patrimônio histórico-cultural;

XII - manter e preservar os equipamentos e espaços culturais, assim como promover a utilização dos espaços públicos com atividades artísticas e culturais;

XIII - promover ações que aproximem o público dos equipamentos culturais, tornando-os referência da cidade;

XIV - desenvolver estratégias que reconheçam e fortaleçam a economia da cultura, contemplando a diversidade de cadeias e arranjos produtivos, a promoção da sustentabilidade e a interação com os mercados e instituições culturais que atuam na cidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura tem a seguinte estrutura básica:

I - unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário – SMC-GAB;

II - unidades específicas:

a) Coordenadoria de Programação Cultural – CPROG;

b) Coordenadoria de Monitoramento e Acompanhamento de Parcerias – CPAR;

c) Departamento dos Museus Municipais – DMU;

d) Departamento do Patrimônio Histórico – DPH;

d) Coordenadoria do Patrimônio Histórico - CPH;(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

e) Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas – CSMB;

f) Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural – CEQUIP;

g) Centro Cultural da Cidade de São Paulo – CCSP;

h) Centro Cultural Municipal da Juventude - Ruth Cardoso - CCJ;

i) Biblioteca Municipal Mário de Andrade – BMA;

j) Arquivo Histórico Municipal – AHM;

k) Coordenação de Fomento e Formação Cultural - CFOC;

l) Coordenação de Administração e Finanças – CAF;

III - colegiados vinculados:

a) Conselho Municipal de Política Cultural;

b) Conselho Municipal de Bibliotecas;

c) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP;

d) Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz – FUNPATRI;

e) Conselho de Orientação do Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC;

f) Conselho de Gestão;

IV - entidades da Administração Indireta vinculadas:

a) Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo – SPCine;

b) Fundação Theatro Municipal de São Paulo – FTM.

Parágrafo único. Os colegiados e as entidades da Administração Indireta de que tratam os incisos III e IV deste artigo têm suas atribuições, competências, composição, estrutura e funcionamento definidos em legislação específica.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 4º O Gabinete do Secretário é integrado por:

I - Assessoria Técnica e de Política Cultural – ATPC;

II - Assessoria de Comunicação – AC;

III - Assessoria Jurídica – AJ.

Art. 5º A Coordenadoria de Programação Cultural – CPROG é integrada por:

I - Supervisão do Circuito Municipal de Cultura - SCMC;

II - Supervisão de Eventos Especiais - SEE.

Art. 6º A Coordenadoria de Monitoramento e Acompanhamento de Parcerias – CPAR não possui unidades subordinadas.

Art. 7º O Departamento dos Museus Municipais – DMU é integrado por:

I - Museu da Cidade de São Paulo – MCSP, com:

a) Núcleo de Museologia e Acervos Municipais;

b) Núcleo de Programação e Comunicação;

c) Núcleo de Formação e Desenvolvimento de Públicos;

d) Casa da Imagem de São Paulo – CISP;

e) Pavilhão Lucas Nogueira Garcez – OCA;

II - Pavilhão Municipal das Culturas Brasileiras – PCB.

Art. 8º O Departamento do Patrimônio Histórico – DPH é integrado por:

Art. 8º A Coordenadoria do Patrimônio Histórico - CPH é integrada por:(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

I - Supervisão de Salvaguarda – SS, com:

I - Divisão de Preservação do Patrimônio – DPP, com:(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

a) Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação – NPRC;

b) Núcleo de Identificação e Tombamento – NIT;

c) Núcleo de Monumentos e Obras Artísticas – NMOA;

II - Centro de Arqueologia de São Paulo – CASP;

III - Núcleo de Documentação e Pesquisa – NPD;(Revogado pelo Decreto nº 62.652/2023)

IV - Núcleo de Valorização do Patrimônio – NVP.

IV - Divisão de Valorização do Patrimônio - DVP, com;(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

a) Núcleo de Difusão do Patrimônio - NDP;(Incluído pelo Decreto nº 62.652/2023)

b) Núcleo de Gestão Documental – NGD.(Incluído pelo Decreto nº 62.652/2023)

Art. 9º A Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas – CSMB é integrada por:

I - Supervisão de Programas e Projetos – SPP;

II - Supervisão de Desenvolvimento de Coleções e Tratamento de Informações – SCT;

III - Supervisão de Planejamento – SP;

IV - Supervisão de Bibliotecas – SB, com:

a) Núcleo Regional de Bibliotecas Leste e Sul;

b) Núcleo Regional de Bibliotecas Centro, Norte e Oeste;

V - Biblioteca Pública Municipal Infanto-Juvenil Monteiro Lobato – BML;

VI - Núcleo de Serviços de Extensão em Leitura – NSL.

Parágrafo único. As Bibliotecas Públicas Municipais, com exceção das Bibliotecas Públicas Municipais Infanto-Juvenil Monteiro Lobato – BML, Mário de Andrade – BMA e daquelas pertencentes ao Centro Cultural da Cidade de São Paulo, ficam vinculadas aos Núcleos Regionais de Bibliotecas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo, correspondente à região administrativa em que estão inseridas, conforme Tabela “C” do Anexo I deste decreto.

Art. 10. A Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural – CEQUIP é integrada por:

I - Supervisão de Centros Culturais Municipais e Teatros – SCCT, com:

a) Centro Cultural Municipal da Penha – CCP, com o Teatro Municipal da Penha Martins Penna;

b) Centro Cultural Municipal Olido – OLIDO, com o Centro Municipal de Memória do Circo;

c) Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá – CCNJ, com o Acervo da Memória e do Viver Afro-Brasileiro Caio Egydio de Souza Aranha;

d) Centro Cultural Municipal Tendal da Lapa – CCTL;

e) Centro Cultural Municipal de Santo Amaro – CCSA;

f) Centro Cultural Municipal do Grajaú – Palhaço Carequinha – CCPC;

g) Centro Cultural Municipal da Vila Formosa – CCVF;

h) Polo Cultural e Criativo Municipal Vila Itororó – PVI;

i) Polo Cultural e Criativo Municipal Chácara do Jockey;

j) Teatro Municipal da Mooca Arthur Azevedo – TAA;

k) Teatro Municipal da Vila Mariana João Caetano – TJC;

l) Teatro Municipal da Lapa Cacilda Becker – TCB;

m) Teatro Municipal de Santana Alfredo Mesquita – TAM;

n) Teatro Municipal do Cangaíba Flávio Império – TFI;

o) Teatro Municipal do Itaim Bibi Décio de Almeida Prado – TDAP;

p) Teatro Municipal de Santo Amaro Paulo Eiró – TPE;

II - Núcleo de Casas de Cultura, com:

a) Casa de Cultura Municipal da Brasilândia – Sonia Franieck;

b) Casa de Cultura Municipal da Freguesia do Ó - Salvador Ligabue;

c) Casa de Cultura Municipal de Cidade Ademar;

d) Casa de Cultura Municipal de Guaianases;

e) Casa de Cultura Municipal de Itaquera - Raul Seixas;

f) Casa de Cultura Municipal de Santo Amaro;

g) Casa de Cultura Municipal de São Mateus;

h) Casa de Cultura Municipal de São Miguel Paulista - Antonio Marcos;

i) Casa de Cultura Municipal do Butantã;

j) Casa de Cultura Municipal do Campo Limpo;

k) Casa de Cultura Municipal do Hip Hop - Leste;

l) Casa de Cultura Municipal do Hip Hop - Sul;

m) Casa de Cultura Municipal do Ipiranga - Chico Science;

n) Casa de Cultura Municipal do Itaim Paulista;

o) Casa de Cultura Municipal do M’boi Mirim;

p) Casa de Cultura Municipal do Tremembé;

q) Casa de Cultura Municipal de Ermelino Matarazzo;

r) Casa de Cultura Municipal de Parelheiros;

s) Casa de Cultura Municipal de Pirituba;

t) Casa de Cultura Municipal de São Rafael;

u) Casa de Cultura Municipal do Hip Hop - Noroeste;

v) Casa de Cultura Municipal do Hip Hop - Centro;

x) Casa de Cultura Municipal da Vila Guilherme - Casarão;

w) Casa de Cultura Municipal do Belém - Casarão Celso Garcia;

III - Núcleo de Gestão da Informação – NGI.

Art. 11. O Centro Cultural da Cidade de São Paulo – CCSP é integrado por:

I - Supervisão de Ação Cultural – SC;

II - Supervisão de Produção – SP;

III - Supervisão de Bibliotecas – SB, com:

a) Biblioteca Pública Municipal Sérgio Milliet, com:

1. Coleção de Artes Alfredo Volpi;

2. Unidade da Hemeroteca, Microfilme e Periódicos;

3. Unidade de Coleção Geral;

b) Núcleo de Bibliotecas Especiais – NBE, com:

1. Biblioteca Pública Municipal Louis Braille;

2. Gibiteca Henfil;

IV - Supervisão de Acervo – SV, com:

a) Arquivo Multimeios;

b) Coleção de Arte da Cidade;

V - Supervisão de Informação – SI;

VI - Núcleo de Curadoria – NC;

VII - Núcleo de Projetos – NP;

VIII - Núcleo de Gestão – NG;

IX - Conselho Consultivo.

Art. 12. O Centro Cultural Municipal da Juventude - Ruth Cardoso – CCJ é integrado por:

I - Supervisão de Programas e Projetos – SPP;

II - Supervisão de Produção e Serviços – SPS;

III - Conselho Consultivo.

Art. 13. A Biblioteca Municipal Mário de Andrade – BMA é integrada por:

I - Supervisão de Acervo – SACE;

II - Supervisão de Atendimento ao Público – SAT;

III - Supervisão de Ação Cultural – SACULT;

IV - Supervisão de Planejamento – SPLAN;

V - Supervisão de Gestão – SGT;

VI - Conselho Consultivo.

Art. 14. O Arquivo Histórico Municipal – AHM é integrado por:

I - Supervisão de Conservação do Acervo – SA;

II - Supervisão do Acervo Permanente – SAP;

III - Supervisão de Pesquisa e Difusão – SPD;

IV - Núcleo de Denominação de Logradouros e Próprios Municipais – NDL;

V - Núcleo de Recolhimento de Acervo Permanente – NRAP;

VI - Conselho Consultivo.

Art. 15. A Coordenação de Fomento e Formação Cultural – CFOC é integrada por:

I - Supervisão de Fomento às Artes – SFA;

II - Supervisão de Pluralidade Cultural – SPLU;

III - Supervisão de Formação Cultural – SFC;

IV - Escola Municipal de Iniciação Artística – EMIA, prevista na Lei nº 15.372, de 3 de maio de 2011, com:

a) Comissão de Orientação Educacional;

b) Conselho da Escola Municipal de Iniciação Artística;

V - Núcleo de Incentivo à Cultura.

Art. 16. A Coordenação de Administração e Finanças – CAF é integrada por:

I - Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP;

II - Supervisão de Controle Orçamentário – SCO;

III - Supervisão de Contratação Artística – SCA;

IV - Supervisão de Licitação, Compras e Almoxarifado – SLA;

V - Supervisão de Engenharia e Arquitetura - SEA;

VI - Supervisão de Tecnologia da Informação – STI;

VII - Supervisão de Logística e Contratos – SLC;

VIII - Supervisão de Parcerias e Prestação de Contas – SPAR.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 17. A Assessoria Técnica e de Política Cultural – ATPC tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário na formulação e articulação de políticas e diretrizes de programas e projetos na área de atuação da SMC;

II - acompanhar e apoiar a articulação nas regiões administrativas da SMC para o desenvolvimento de ações em comum entre programas e equipamentos culturais;

III - assessorar nos assuntos relativos às relações interfederativas e internacionais;

IV - centralizar as requisições da Ouvidoria Geral do Município, da Controladoria Geral do Município e coordenar a resolução dos pedidos de acesso à informação, em articulação com a Assessoria de Comunicação;

V - realizar as atividades referentes ao cerimonial da SMC;

VI - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;

VII - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da SMC na tramitação interna de questionamentos e denúncias;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Parágrafo único. Para consecução das atividades decorrentes das atribuições previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão indicados servidores pelo Secretário Municipal da SMC, conforme normatização da Controladoria Geral do Município.

Art. 18. A Assessoria de Comunicação – AC tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar a política de comunicação social e assessorar a SMC no âmbito de sua área de atuação;

II - planejar, coordenar, implementar e avaliar políticas e ações de comunicação para difundir a programação, atividades culturais, fatos e informações relativos às políticas da SMC;

III - acompanhar e analisar matérias de veículos de comunicação social relacionadas a ações e resultados da SMC ou de seus servidores, assessorando-os no relacionamento com esses veículos;

IV - difundir a programação e conteúdos culturais;

V - gerenciar os sítios eletrônicos e os perfis institucionais nas redes sociais da SMC, definindo diretrizes e padrões para inserção de conteúdos;

VI - gerenciar o material fotográfico de cobertura de eventos e banco de imagens para acervo e divulgação de publicações e programação cultural;

VII - gerenciar a comunicação visual da SMC;

VIII - analisar as respostas às requisições da Ouvidoria Geral do Município, da Controladoria Geral do Município e dos pedidos de acesso à informação antes da disponibilização e registrar as informações oficiais fornecidas ao público externo;

IX – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 19. A Assessoria Jurídica – AJ tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário nos assuntos jurídicos relacionados às atribuições da SMC, elaborando estudos, análises e pareceres que sirvam de base às suas decisões, determinações e despachos;

II - realizar as atividades de consultoria jurídica da SMC, promovendo a análise, orientação e parecer em consultas formuladas pelas unidades da Pasta;

III - prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários perante as unidades da SMC;

IV - prestar apoio jurídico, estudar, propor e sugerir alternativas de orientação em consultas formuladas pelas unidades da SMC;

V - assessorar na elaboração de atos normativos, nos processos de licitação e nas contratações, bem como analisar minutas de editais, contratos, convênios e parcerias em geral;

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Seção II

Das Unidades Específicas

Subseção I

Da Coordenadoria de Programação Cultural – CPROG

Art. 20. A Coordenadoria de Programação Cultural – CPROG tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e apoiar a execução da programação do Circuito Municipal de Cultura e dos eventos especiais, bem como apoiar, quando necessário, a programação dos equipamentos vinculados à CEQUIP;

II - planejar e apoiar a execução da programação da SMC em espaços de terceiros, quando for o caso;

III - fornecer informações artísticas e sobre as programações para as demais áreas da SMC e para as equipes de produção técnica dos eventos;

IV - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela CAF;

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 21. A Supervisão do Circuito Municipal de Cultura – SCMC tem as seguintes atribuições:

I - realizar a curadoria artística do Circuito Municipal de Cultura e coordenar o planejamento articulado dos equipamentos culturais da SMC;

II - desenvolver programas e atividades de difusão das linguagens artísticas e expressões culturais, combinando a valorização do artista local, especialmente situados em áreas de vulnerabilidade sociais, com acesso e a circulação de programação consagrada por toda a cidade.

Art. 22. A Supervisão de Eventos Especiais – SEE tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e executar eventos pontuais de grande porte;

II - avaliar parcerias, patrocínio e projetos de eventos multidisciplinares;

III - desenvolver parcerias com as demais secretarias e órgãos públicos para a execução dos eventos especiais;

IV - avaliar materiais artísticos e propostas de produtos e ações culturais apresentados à SMC por terceiros.

Subseção II

Da Coordenadoria de Monitoramento e Acompanhamento de Parcerias – CPAR

Art. 23. A Coordenadoria de Monitoramento e Acompanhamento de Parcerias – CPAR tem as seguintes atribuições:

I - elaborar diretrizes de política cultural a serem implementadas pelos parceiros;

II - monitorar e acompanhar a execução dos termos de colaboração, contratos de gestão, parcerias, convênios e outros, nos seus itens artísticos e técnicos, inclusive no tocante à programação artística;

III - avaliar a execução das parcerias com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados qualitativos e quantitativos e no cumprimento dos respectivos prazos de execução;

IV - redefinir as metas contratualmente estipuladas, quando necessário, com base no monitoramento e avaliação dos resultados;

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Subseção III

Do Departamento dos Museus Municipais – DMU

Art. 24. O Departamento dos Museus Municipais – DMU tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar o Museu da Cidade de São Paulo, o Pavilhão das Culturas Brasileiras e os demais museus municipais que forem subordinados ao DMU;

II - estabelecer diretrizes e implantar o sistema municipal de museus;

III - elaborar e executar a política museológica do Município;

IV – elaborar diretrizes museológicas e parâmetros de atuação técnica para instituições e acervos de caráter museológico, centros culturais e bibliotecas que mantêm acervos museológicos da SMC;

V - realizar ações de valorização, divulgação e conservação do patrimônio museológico do Município;

VI - propor, orientar e avaliar propostas de ações culturais a serem realizadas nos espaços museológicos sob gestão da SMC;

VII - dar suporte técnico museológico e operacional aos museus sob responsabilidade da SMC;

VIII - orientar e capacitar tecnicamente equipes responsáveis por iniciativas e processos museológicos existentes no Município;

IX - definir diretrizes organizacionais e políticas de formação e desenvolvimento de coleções e de ação cultural nos museus de propriedade do Município;

X – coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela CAF;

XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 25. O Museu da Cidade de São Paulo – MCSP tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver projetos museográficos específicos para suas coleções e espaços;

II - desenvolver projetos de ação educativa voltados à divulgação e valorização das coleções;

III - desenvolver, direta ou indiretamente, projetos de curadoria e pesquisa relativos ao seu campo de atuação;

IV - promover intercâmbio com instituições similares, nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - preservar o acervo sob sua guarda e responsabilidade;

VI - desenvolver exposições e ação educativa voltados à divulgação e valorização do acervo;

VII - estabelecer padrões de atendimento, de tratamento da informação e de organização do acervo;

VIII - promover intercâmbio com instituições similares;

IX - coordenar as atividades dos museus sob sua responsabilidade, respeitando a diversidade das coleções e os interesses específicos dos usuários, bem como fiscalizar, do ponto de vista das atividades desenvolvidas e nos termos dos ajustes firmados, os museus de terceiros que recebam subvenções municipais ou recursos financeiros municipais a qualquer título;

X - estabelecer padrões de atendimento, de tratamento da informação e de desenvolvimento de métodos que possibilitem a oferta de serviços de qualidade;

XI - promover a ação cooperativa e integrada dos museus, visando a coordenação de esforços e recursos e a ampliação de benefícios para a população;

XII - estimular e apoiar iniciativas de criação e revitalização de museus públicos, governamentais e não-governamentais;

XIII - planejar ações conjuntas voltadas à promoção do acesso às coleções;

XIV - desenvolver e coordenar projetos culturais e educativos no espaço dos museus ou a partir de sua ação externa;

XV - desenvolver e coordenar ações voltadas à inclusão cultural e à garantia de direitos do cidadão por meio do acesso às coleções;

XVI - estimular e apoiar parcerias, no âmbito do governo municipal, para a implantação de programas e ações que colaborem para a formação e desenvolvimento cultural e educacional da população;

XVII - desenvolver parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, visando o desenvolvimento de atividades no seu âmbito de atuação.

Art. 26. O Núcleo de Museologia e Acervos Municipais tem as seguintes atribuições:

I - realizar a conservação do acervo, considerando os diferentes suportes e identificar eventuais necessidades de restauro das obras;

II - manter atualizado o sistema de catalogação do acervo, buscando melhorias constantes e sua integração com o banco de dados dos Acervos Artísticos e Culturais da Prefeitura de São Paulo;

III - elaborar, implantar e revisar periodicamente o plano museológico para o Museu da Cidade de São Paulo;

IV - realizar os serviços de preparação e acondicionamento das obras;

V - elaborar relatórios técnicos com informações sobre condições do acervo a ser exibido ou cedido, por empréstimo, a outras exposições.

Art. 27. O Núcleo de Programação e Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - produzir e coordenar a agenda de exposições e outras atividades culturais desenvolvidas nas unidades do Museu da Cidade de São Paulo;

II - desenvolver e coordenar projetos culturais e educativos em ações externas;

III - divulgar informações sobre as ações desenvolvidas por meio de canais de comunicação do DMU e em articulação com a Assessoria de Comunicação.

Art. 28. O Núcleo de Formação e Desenvolvimento de Públicos tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver e implantar ações educativas específicas para cada exposição e para diferentes públicos, buscando a inclusão cultural do cidadão;

II - estabelecer parcerias e ações conjuntas com outras unidades da SMC e outras secretarias municipais e instituições, visando ampliação do público do Museu da Cidade de São Paulo;

III - capacitar, com treinamentos periódicos, a equipe de atendimento, incluindo educadores, orientadores de público e equipes de portaria, limpeza e segurança.

Art. 29. A Casa da Imagem de São Paulo – CISP tem as seguintes atribuições:

I - zelar pela conservação das imagens fotográficas que constituem o acervo iconográfico da Cidade;

II - promover a ampla divulgação do acervo iconográfico da Cidade pelos meios disponíveis, eletrônicos ou fotoquímicos;

III - desenvolver catálogo on-line do acervo iconográfico da Cidade para consulta pública;

IV - promover a edição de livros, exposições, publicação de álbuns, de cartões e outros, visando divulgar a memória iconográfica da Cidade;

V - promover pesquisa de fontes, adquirir coleções, desenvolver métodos de identificação, catalogação e restauro das imagens;

VI - estimular a documentação artística da Cidade por meio da fotografia.

Art. 30. O Pavilhão Lucas Nogueira Garcez – OCA tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver a política curatorial e de captação de projetos culturais baseada nas relações, diálogo e adequação entre a arquitetura de seu edifício e as propostas de arquitetura expositiva que nela sejam realizadas;

II - captar e acolher propostas de exposições de caráter cultural e artístico, temáticas, históricas e de artes plásticas e arquitetura das instituições museológicas e empresas produtoras de exposições nacionais e internacionais, de acordo com o regulamento a ser desenvolvido para sua seleção;

III - desenvolver o planejamento e a execução dos projetos de curadoria, assim como de programação, de comunicação e de produção museográfica;

IV - fortalecer e fomentar a diversidade e pluralidade das atividades culturais e a constituição de grupos voltados às diversas formas de manifestação cultural e artística;

V - propor e receber experiências renovadoras do trabalho de arquitetura e artístico de exposições;

VI - propor e acolher parcerias e ações de colaboração com instituições congêneres;

VII - propor e receber, bem como planejar, coordenar, monitorar e avaliar programas, projetos, serviços e ações para a promoção da cultura e eventos;

VIII - organizar ações educativo-culturais compartilhadas entre os museus sob tutela da SMC.

Art. 31. O Pavilhão Municipal das Culturas Brasileiras – PCB tem as seguintes atribuições:

I - conservar, restaurar, catalogar e divulgar o acervo do antigo Museu do Folclore, criado pelo Professor Rossini Tavares de Lima, e do conjunto de manifestações culturais conhecido como Missão de Pesquisas Folclóricas, produzido pelo antigo Departamento de Cultura, da Prefeitura do Município de São Paulo, em 1938;

II - localizar, recolher, identificar, catalogar e divulgar manifestações culturais espontâneas, materiais ou imateriais, saberes tradicionais, sem restrição às expressões artísticas e culturais de domínio popular contemporâneas;

III - investigar a formação e permanência do gesto criador dos artistas e artesãos brasileiros, promovendo a comparação entre manifestações eruditas e espontâneas, pesquisando sua linha evolutiva e sua mútua referência com a contemporaneidade, visando traçar um inventário de formas, atitudes, técnicas e estruturas que possam identificar contribuição brasileira ao repertório da arte universal;

IV - organizar, conservar e divulgar o acervo da SMC relativo ao folclore e a manifestações culturais populares;

V - promover exposições e pesquisas que contribuam para a preservação de manifestações materiais e imateriais e de saberes tradicionais, valorizando a cultura popular;

VI - desenvolver ações educativas específicas para o acervo sob sua responsabilidade, considerando diferentes públicos e buscando a inclusão cultural do cidadão;

VII - promover intercâmbio com instituições similares.

Parágrafo único. O Pavilhão Municipal das Culturas Brasileiras tem sede no Pavilhão Engenheiro Armando de Arruda Pereira, do Parque Ibirapuera.

Subseção IV

Do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH

Art. 32. O Departamento do Patrimônio Histórico – DPH tem as seguintes atribuições:

Subseção IV (Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

Da Coordenadoria do Patrimônio Histórico - CPH (Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

Art. 32. A Coordenadoria do Patrimônio Histórico - CPH tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

I - elaborar e executar políticas e ações de preservação e valorização do patrimônio cultural;

II - articular órgãos e instituições da Administração Pública Municipal para preservar e valorizar o patrimônio cultural;

III - apoiar e propor formas de financiamento e incentivos à conservação do patrimônio histórico e cultural, incluindo a realização de parcerias e outras ações de colaboração;

IV - planejar e realizar as ações de identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural, em apoio técnico ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP;

V - organizar e manter atualizados os instrumentos legais e urbanísticos de preservação;

VI - realizar, apoiar e divulgar pesquisas e informações referentes à memória, formação histórica, social e cultural do Município de São Paulo;

VII - coordenar a elaboração, com a participação da sociedade, de dossiês de registro do patrimônio imaterial e respectivos planos de salvaguarda, em conformidade com o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo;

VIII - fomentar a participação social na identificação, preservação, proteção e valorização do patrimônio histórico e cultural;

IX - elaborar e executar programas, projetos, convênios e parcerias, visando a educação patrimonial, para o reconhecimento, divulgação e valorização do patrimônio histórico e cultural;

X - elaborar e executar a política de preservação e valorização do patrimônio arqueológico no âmbito de atuação do DPH;

X - elaborar e executar a política de preservação e valorização do patrimônio arqueológico no âmbito de atuação da Coordenadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

XI - analisar e aprovar intervenções em edifícios e espaços protegidos por legislação municipal de preservação;

XII - coordenar as ações de implantação, conservação e preservação de monumentos e obras artísticas em logradouros públicos da Cidade;

XIII - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela CAF;

XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 33. A Supervisão de Salvaguarda – SS tem as seguintes atribuições:

Art 33. A Divisão de Preservação do Patrimônio - DPP, tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

I - organizar e manter atualizado o Cadastro de Imóveis Tombados – CIT e o banco de dados com o inventário de obras de arte;

II - elaborar levantamento, pesquisa e cadastro das propostas de preservação dos bens identificados;

II – acompanhar o levantamento, a pesquisa e o cadastro das propostas de preservação dos bens identificados;(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

III - atualizar o estado de integridade dos bens inventariados, em processo de tombamento e tombados;

IV - planejar, elaborar, coordenar e prestar orientação para cadernos técnicos, projetos e ações de conservação, manutenção, restauração e valorização social e econômica de edifícios, monumentos, equipamentos de valor histórico e bens de interesse histórico e cultural da SMC;

IV - gerenciar o banco de dados com o inventário de obras de arte;(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

V - participar de comissões e grupos técnicos intersecretariais.

Art. 34. O Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação – NPRC tem as seguintes atribuições:

I - analisar intervenções e elaborar pareceres técnicos acerca de propostas de manutenção, conservação, restauro e intervenções em bens culturais tombados, em processo de tombamento ou em áreas envoltórias, tanto públicos quanto particulares, a serem submetidos ao CONPRESP;

II - orientar sobre a manutenção preventiva das casas históricas e equipamentos culturais tombados de propriedade da SMC, incluindo a elaboração de cadernos técnicos;

III - orientar e dar diretrizes aos proprietários para a elaboração de projetos que sigam as recomendações das resoluções de tombamento e das cartas patrimoniais;

IV - acompanhar e fiscalizar obras de restauro de próprios da SMC e de outros imóveis, quando solicitado pelo CONPRESP;

V - analisar denúncias e instruir, para submissão ao CONPRESP, processos referentes às multas a serem revertidas ao Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano - FUNCAP.

Art. 35. O Núcleo de Identificação e Tombamento – NIT tem as seguintes atribuições:

I - realizar inventários de bens materiais, incluindo proposta de preservação dos bens identificados;

II - elaborar dossiês de registro do patrimônio imaterial e respectivos planos de salvaguarda, em conformidade com o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo;

III - realizar instrução técnica para proposta de proteção de bens materiais e imateriais a serem submetidas ao CONPRESP;

IV - realizar estudos de reconhecimento e regulamentação de áreas de proteção dos bens de interesse de preservação, incluindo áreas envoltórias.

Art. 36. O Núcleo de Monumentos e Obras Artísticas – NMOA tem as seguintes atribuições:

I - analisar propostas e projetos de implantação, remoção, restauração e conservação de obras de arte em vias e logradouros públicos;

II - elaborar e coordenar a atualização e divulgação do inventário de obras;

III - realizar acompanhamento técnico da manutenção periódica, conservação e restauro de monumentos e obras artísticas instaladas em vias e logradouros públicos.

Art. 37. O Centro de Arqueologia de São Paulo – CASP tem as seguintes atribuições:

I - zelar pela aplicação da legislação federal de arqueologia no Município de São Paulo;

II - pesquisar sobre o patrimônio arqueológico do Município;

III - organizar, conservar e divulgar o acervo arqueológico sob tutela do DPH;

III - organizar, conservar e divulgar o acervo arqueológico sob tutela da CPH;(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

IV - elaborar e implementar a política de preservação e valorização do patrimônio arqueológico;

V – elaborar e manter atualizado o levantamento cadastral arqueológico do Município.

Parágrafo único. O Centro de Arqueologia de São Paulo – CASP tem sede no conjunto arquitetônico da Casa do Sítio Morrinhos.

Art. 38. O Núcleo de Documentação e Pesquisa – NPD tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar informações sobre os bens tombados na Cidade de São Paulo, bem como disponibilizar documentos para pesquisa;

II - responder pelo tratamento documental do arquivo intermediário do DPH;

III - organizar, atualizar e disponibilizar ao público a biblioteca do DPH;

IV - organizar e controlar a aplicação de normas e procedimentos técnicos para arquivos físicos e eletrônicos, incluindo a disponibilização da documentação do DPH e do CONPRESP;

V - desenvolver e coordenar pesquisas e publicações a partir dos temas tratados no DPH.

Art. 38. O Núcleo de Gestão Documental - NGD tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

I - gerenciar informações sobre os bens tombados na Cidade de São Paulo,(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

II - responder pelo tratamento documental do arquivo intermediário da CPH;(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

III - organizar, atualizar e disponibilizar ao público documentos sob a guarda da CPH;(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

IV - organizar e controlar a aplicação de normas e procedimentos técnicos para arquivos físicos e eletrônicos, incluindo a disponibilização da documentação da Coordenadoria do Patrimônio Histórico - CPH e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP;(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

V - gerenciar o banco de dados da CPH.(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

Art. 39. O Núcleo de Valorização do Patrimônio – NVP tem as seguintes atribuições:

Art. 39. A Divisão de Valorização do Patrimônio - DVP, tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

I - sensibilizar a população sobre a importância da preservação do patrimônio;

II - divulgar informações sobre o patrimônio;

III - apoiar o Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação na orientação de proprietários de bens tombados quanto à sua manutenção, conservação e intervenção;

IV - elaborar e desenvolver ações de educação patrimonial, incluindo a organização da Jornada do Patrimônio.

IV - gerenciar as ações de educação patrimonial, incluindo a da Jornada do Patrimônio;(Redação dada pelo Decreto nº 62.652/2023)

V - planejar ações voltadas à salvaguarda da memória institucional da Coordenadoria do Patrimônio Histórico – CPH.(Incluído pelo Decreto nº 62.652/2023)

Art 39-A. O Núcleo de Difusão do Patrimônio - NDP tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 62.652/2023)

I - propor e gerenciar a aplicação de políticas de incentivo à conservação do patrimônio histórico e cultural;(Incluído pelo Decreto nº 62.652/2023)

II - apoiar o Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação – NPRC na orientação de proprietários de bens tombados quanto à sua manutenção, conservação e intervenção;(Incluído pelo Decreto nº 62.652/2023)

III - elaborar de desenvolver ações de educação patrimonial, incluindo a Jornada do Patrimônio;(Incluído pelo Decreto nº 62.652/2023)

IV - realizar convênios, parcerias e outras ações visando a valorização do patrimônio histórico e cultural;(Incluído pelo Decreto nº 62.652/2023)

V - desenvolver e gerenciar publicações a partir dos temas tratados na CPH.(Incluído pelo Decreto nº 62.652/2023)

Subseção V

Da Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas – CSMB

Art. 40. A Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas – CSMB tem as seguintes atribuições:

I - propor e coordenar a implementação de políticas públicas para incrementar a frequência e o uso das bibliotecas integrantes do Sistema Municipal de Bibliotecas – SMB, assim como as políticas de incentivo à leitura nesses equipamentos, em consonância com as metas estabelecidas pela SMC;

II - executar e garantir a implementação e desenvolvimento de políticas de leitura e informação na rede de bibliotecas do SMB;

III - criar sistemas de exposição que facilitem o acesso do público ao livro;

IV - promover as atividades das bibliotecas integrantes do SMB, respeitando a diversidade das coleções e os interesses específicos dos usuários;

V - definir e implantar padrões de qualidade e de adequação para o espaço físico das Bibliotecas Públicas Municipais, serviços de extensão em leitura e acervos;

VI - propor a aquisição de acervos para as Bibliotecas Públicas Municipais vinculadas ao CSMB e para os serviços de extensão em leitura;

VII - estabelecer, sistematizar e implementar procedimentos básicos para o funcionamento das Bibliotecas Públicas Municipais e dos serviços de extensão em leitura;

VIII - prestar apoio técnico para o funcionamento das Bibliotecas Públicas Municipais;

IX - desenvolver parcerias visando o desenvolvimento de atividades no seu âmbito de atuação;

X - planejar ações voltadas ao desenvolvimento de competências e habilidades que promovam o letramento digital;

XI - desenvolver e propor programas cooperativos entre os integrantes do SMB e entre diferentes órgãos municipais;

XII - elaborar plano de ação para as Bibliotecas Públicas Municipais e serviços de extensão em leitura;

XIII - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela CAF;

XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 41. A Supervisão de Programas e Projetos – SPP tem por atribuição identificar, definir e propor programas e projetos culturais nas diversas linguagens artísticas a serem ofertados à população nos serviços de extensão em leitura e nas bibliotecas do SMB.

Art. 42. A Supervisão de Desenvolvimento de Coleções e Tratamento de Informações – SCT tem por atribuição estabelecer e implantar normas técnicas, no âmbito da biblioteconomia, referentes ao desenvolvimento de coleções e processamento técnico do acervo das bibliotecas do SMB.

Art. 43. A Supervisão de Planejamento – SP tem por atribuição coordenar e organizar o planejamento das ações definidas pela CSMB, em consonância com a SMC.

Art. 44. A Supervisão de Bibliotecas – SB tem por atribuição coordenar as ações dos Núcleos Regionais de Bibliotecas, garantindo consonância com as políticas culturais definidas pela CSMB.

Art. 45. Os Núcleos Regionais de Bibliotecas Leste e Sul e Centro, Norte e Oeste têm por atribuição gerenciar ações das Bibliotecas Públicas Municipais em seus territórios, visando a implementação de projetos, dando unicidade às diretrizes propostas pela CSMB.

Art. 46. As Bibliotecas Públicas Municipais têm as seguintes atribuições:

I - promover a leitura, a consulta, a pesquisa e o uso do acervo;

II - orientar o usuário para melhor aproveitamento dos serviços oferecidos pela biblioteca;

III - controlar o empréstimo do acervo;

IV - promover atividades culturais na área de leitura, literatura, informação e escrita;

V - fomentar a ocupação criativa das bibliotecas enquanto espaços de legitimação, fruição e difusão das culturas, a fim de estreitar zonas de vizinhança e convivência, assegurando o amplo acesso ao livro, à leitura e à literatura.

Art. 47. A Biblioteca Pública Municipal Infanto-Juvenil Monteiro Lobato – BML tem por atribuição implementar projetos e serviços voltados às crianças e adolescentes, estabelecendo política de referência como biblioteca infanto-juvenil para as demais bibliotecas do Sistema Municipal de Bibliotecas.

Art. 48. O Núcleo de Serviços de Extensão em Leitura – NSL tem por atribuição coordenar e implementar os serviços de extensão em leitura existentes, bem como outros serviços de extensão que vierem a ser criados no âmbito do SMB.

Subseção VI

Da Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural – CEQUIP

Art. 49. A Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural – CEQUIP tem as seguintes atribuições:

I - elaborar diretrizes para uso dos equipamentos, de acordo com as estratégias da SMC para o desenvolvimento da programação e das atividades de formação;

II - planejar e supervisionar os recursos orçamentários destinados à programação de natureza artística dos equipamentos vinculados à CEQUIP;

III - estabelecer, sistematizar e implementar padrões de qualidade e procedimentos básicos para o funcionamento dos equipamentos culturais vinculados à CEQUIP;

IV - dar apoio técnico para garantir o funcionamento dos equipamentos culturais dentro dos padrões de qualidade definidos pela CEQUIP;

V - desenvolver parcerias com vistas ao desenvolvimento de atividades no seu âmbito de atuação;

VI - realizar a gestão compartilhada do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes em conjunto com a Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura;

VII - criar mecanismos e realizar a gestão compartilhada dos Centros Educacionais Unificados - CEU em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

VIII - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela CAF;

IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 50. A Supervisão de Centros Culturais Municipais e Teatros – SCCT tem as seguintes atribuições:

I - realizar o planejamento geral da CEQUIP, com atenção às especificidades de cada território em que estão inseridos os centros culturais municipais e os teatros;

II - elaborar a política cultural para os teatros;

III - orientar a programação dos teatros e centros culturais para que dialoguem com as diretrizes da territorialização;

IV - promover a articulação territorial, envolvendo os equipamentos culturais e agentes presentes no território para construção e implementação de diretrizes da política cultural;

V - identificar e promover a articulação e parcerias entre programas da SMC, equipamentos culturais e ações de coletivos culturais, outras instituições, agentes e produtores culturais;

VI - promover a atuação integrada das bibliotecas dos centros culturais, respeitando as diretrizes e parâmetros que regem o Sistema Municipal de Bibliotecas - SMB, com o planejamento das ações culturais a serem desenvolvidas nos equipamentos, assegurando autonomia aos gestores dos centros culturais na proposição de alterações no uso dos espaços, bem como em suas dinâmicas de funcionamento, sem prejuízo para a atividade principal das bibliotecas.

Art. 51. Os Centros Culturais Municipais e Polos Culturais e Criativos Municipais têm as seguintes atribuições:

I - estimular e garantir o acesso, a participação e inclusão da população do território nos processos de criação e fruição, contribuindo para a afirmação da cultura como direito do cidadão;

II - propiciar o desenvolvimento da consciência cidadã, garantindo direito ao espaço público para reflexão, debate e crítica;

III - ampliar o acesso às manifestações artísticas, considerando-se a diversidade de práticas culturais e seus modos de fruição;

IV - garantir espaço de expressão para as culturas negras, indígenas, LGBTTs, feministas, migrantes, entre outros representantes da diversidade existentes na Cidade, em consonância com a defesa dos direitos humanos na pluralidade de expressões e das identidades;

V - exercer papel estruturante e referencial na articulação territorial por intermédio do incentivo à produção cultural;

VI - contribuir para a constituição de registro e preservação da história e memória do território;

VII - promover, observada a legislação pertinente, a realização de apresentações públicas de natureza cultural ou artística, tais como espetáculos, exposições e oficinas, entre outras, por meio de contratação, parcerias, cessões de espaço e doações de serviços.

Art. 52. Os Teatros Municipais têm as seguintes atribuições:

I - receber atividades, como espetáculos de dança, teatro, shows musicais, festivais, exposições, manifestações de cultura popular, encontros e debates, nacionais e internacionais, respeitando-se a pluralidade das identidades;

II - planejar encontros e debates públicos sobre indústria cultural e economia da cultura, bem como outros temas de interesse da demanda do território;

III - construir diálogo com propostas de intervenções artísticas urbanas nas áreas externas dos teatros, considerando todas as formas de manifestações artísticas;

IV - criar projetos para formação de plateias com atividades no período escolar, matutino e vespertino, em parceria com as escolas do entorno;

V - receber projetos e programas das políticas desenvolvidas na SMC;

VI - elaborar e divulgar calendários com programações fixas para que a comunidade local participe da rotina cultural no equipamento, desenvolvendo programação para todas as idades, incluindo idosos, público jovem e primeira infância;

VII - proporcionar espaço para iniciativas de convênios culturais, parcerias, residências artísticas e doações de serviços sem prejuízo de sua função cultural e pública.

Art. 53. O Núcleo de Casas de Cultura tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer a política de atuação das casas de cultura;

II - planejar, coordenar, articular, avaliar, prestar orientação e monitorar as ações das casas de cultura, nas áreas de fomento, formação, programação e difusão, garantindo espaço da diversidade de expressões e identidades culturais existentes na Cidade;

III - elaborar e implementar programas, projetos, serviços e ações que ampliem o acesso, reconhecimento, fruição, proteção, valorização e difusão da memória e das identidades, das expressões, práticas e manifestações artísticas e culturais existentes nos territórios;

IV - criar mecanismos para que as casas de cultura exerçam papel estruturante de referência na articulação do território, considerando suas especificidades e programas da SMC em relação à sua identidade;

V - articular com as casas de cultura e Assessoria de Comunicação a promoção da comunicação local para divulgação das políticas, programas e ações de forma regionalizada;

VI - planejar e supervisionar os recursos orçamentários destinados à programação de natureza artística e formativa;

VII - identificar a dimensão econômica da articulação territorial, estimulando arranjos produtivos sustentáveis na gestão das casas de cultura, sem prescindir de sua função cultural e pública;

VIII - promover ações de intercâmbio entre as casas de cultura e estimular a circulação de artistas dos territórios.

Art. 54. As Casas de Cultura Municipais têm as seguintes atribuições:

I - afirmar a cultura como direito dos cidadãos;

II - garantir espaço de democratização do acesso aos bens culturais e a superação de discriminações de qualquer natureza, desenvolvendo, na população, hábitos de convivência cultural pluralista e comunitária;

III - facilitar a emergência da produção cultural das regiões do Município de São Paulo e a afirmação de sua pluralidade, respeitando sua diversidade, para superação de toda discriminação cultural entre o centro e periferia;

IV - propiciar o crescimento da consciência cidadã norteada pela diretriz de uma política cultural fundamentada no conceito de cidadania cultural, garantindo:

a) o direito à população de participar das decisões quanto ao fazer artístico-cultural;

b) o direito à informação, à comunicação e aos serviços artístico-culturais, incluindo a sua fruição e participação neles;

c) o direito à experimentação e à invenção nas artes, nas humanidades e nas técnicas;

d) o direito a espaço para reflexão, debate e crítica e a criação de condições para o desenvolvimento de agentes argumentativos e críticos, capazes de multiplicar as ações artístico-culturais locais e regionais;

V - promover, articular, monitorar e avaliar ações recebidas das áreas de fomento, formação, programação e difusão, garantindo espaço da diversidade de expressões e identidades culturais existentes na Cidade;

VI - implementar serviços, ações e avaliar solicitações de cessão de espaço que estimule a ampliação do acesso, reconhecimento, fruição, proteção, valorização e difusão da memória e das identidades, das expressões, práticas e manifestações artísticas e culturais existentes nos territórios;

VII - elaborar, articular, propor contratação e execução das atividades artísticas e de formação das várias linguagens em conjunto com o Núcleo de Casas de Cultura;

VIII - contribuir para a democratização das formas de acesso a recursos públicos que possam incentivar, promover, fortalecer, profissionalizar e impulsionar o desenvolvimento cultural de artistas e coletivos culturais de diversas linguagens.

Art. 55. O Núcleo de Gestão da Informação – NGI tem as seguintes atribuições:

I - planejar a comunicação local, em conjunto com os gestores dos equipamentos e de acordo com as diretrizes da Assessoria de Comunicação, considerando as tecnologias e modelos de comunicação desenvolvidos nos territórios, proporcionando troca de conhecimentos e ferramentas que contribuam para a ampliação e efetividade da comunicação, incentivando ações de mídia livre e integração com o SP Cultura;

II - fornecer subsídios para a comunicação integrada entre os equipamentos de difusão cultural e a SMC.

Subseção VII

Do Centro Cultural da Cidade de São Paulo – CCSP

Art. 56. O Centro Cultural da Cidade de São Paulo – CCSP tem as seguintes atribuições:

I - planejar, promover, incentivar e documentar as criações culturais e artísticas;

II - reunir e organizar infraestrutura de informações sobre o conhecimento humano;

III - desenvolver pesquisas sobre a cultura e a arte brasileiras, fornecendo subsídios para as suas atividades;

IV - incentivar a participação da comunidade, com o objetivo de desenvolver a capacidade criativa de seus membros, permitindo-lhes o acesso simultâneo a diferentes formas de cultura;

V - oferecer condições para estudo e pesquisa, nos campos do saber e da cultura, como apoio à educação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - realizar o intercâmbio com as demais unidades da SMC;

VII - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela CAF;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 57. A Supervisão de Ação Cultural – SC tem por atribuição proporcionar atividades artísticas e culturais ao público.

Art. 58. A Supervisão de Produção – SP tem as seguintes atribuições:

I - controlar a agenda de programação artística;

II - planejar e providenciar infraestrutura técnica necessária à realização das atividades artísticas e eventos;

III - prestar atendimento ao público.

Art. 59. A Supervisão de Bibliotecas – SB tem por atribuição supervisionar as atividades das bibliotecas a ela subordinadas, bem como reunir, preservar, organizar e difundir informações relativas à leitura e ao conhecimento humano.

Art. 60. A Biblioteca Pública Municipal Sérgio Milliet tem por atribuição coordenar as atividades específicas da Biblioteca Sérgio Milliet.

Art. 61. A Supervisão de Acervo – SV tem por atribuição zelar pelos acervos, estabelecendo normas e procedimentos de preservação, aquisição, descarte, catalogação, atendimento, acesso, empréstimo e reprodução.

Art. 62. O Núcleo de Bibliotecas Especiais – NBE tem as seguintes atribuições:

I - coordenar a Biblioteca Louis Braille, com atendimento dirigido a portadores de deficiência visual, reunindo em seu acervo livros didáticos, técnicos, literários, infanto-juvenis e periódicos em braile e áudio, bem como administrando a sua atuação como editora, produzindo livros em braile e livros falados;

II - coordenar a Gibiteca Henfil para atendimento de leitores, pesquisadores, profissionais, quadrinistas e estudantes interessados em quadrinhos na Cidade de São Paulo;

III - coordenar atividades voltadas ao oferecimento de noções de diversos idiomas, nos níveis básico, intermediário e avançado, com o uso de métodos autodidáticos;

IV - promover espaço lúdico com publicações dedicadas às crianças e aos jovens e voltadas à formação de leitores.

Art. 63. A Supervisão de Informação – SI tem por atribuição criar e produzir peças e materiais de comunicação para divulgação da programação e acervos da instituição, conforme diretrizes da Assessoria de Comunicação da SMC.

Art. 64. O Núcleo de Curadoria – NC tem por atribuição zelar pelos acervos, estabelecendo normas e procedimentos de preservação, aquisição e descarte, catalogação, atendimento, empréstimo e reprodução, de modo a dar acesso e preservar os acervos.

Art. 65. O Núcleo de Projetos – NP tem por atribuição elaborar, gerir, acompanhar e fiscalizar projetos institucionais, projetos através das leis de incentivos e editais e cessões de espaços.

Art. 66. O Núcleo de Gestão – NG tem por atribuição dar apoio operacional às atividades referentes aos recursos orçamentários, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, de acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela CAF.

Art. 67. O Conselho Consultivo do Centro Cultural da Cidade de São Paulo tem suas atribuições, competências, composição, estrutura e funcionamento definidos em legislação específica.

Subseção VIII

Do Centro Cultural Municipal da Juventude – Ruth Cardoso – CCJ

Art. 68. O Centro Cultural Municipal da Juventude – Ruth Cardoso – CCJ tem por atribuição conduzir ações orientadas prioritariamente para jovens com idade entre 18 e 29 anos, cabendo-lhe, em especial:

I - promover o acesso e apoio às ações e atividades culturais da Cidade e da região;

II - produzir e divulgar informações de interesse dos jovens;

III - ampliar a formação, o conhecimento, as oportunidades e as habilidades que auxiliem na inserção social dos jovens;

IV - criar alternativas de lazer e convívio;

V - articular-se com entidades e instituições ligadas à cultura e ao universo da juventude, bem como integrar e apoiar iniciativas locais;

VI - realizar fóruns de participação de entidades, usuários e moradores da região, que se constituirá em espaço para debates, apresentação de críticas e sugestões, bem como para prestação de contas das atividades do Centro à população;

VII - estabelecer parcerias, quando necessário, com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades não-governamentais para a consecução das atividades do CCJ;

VIII - gerir e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela CAF;

IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto deste artigo, o Centro Cultural Municipal da Juventude - Ruth Cardoso - CCJ poderá promover o desenvolvimento de atividades e programas destinados a outras faixas de idade.

Art. 69. A Supervisão de Programas e Projetos – SPP tem as seguintes atribuições:

I - produzir, executar e controlar a agenda de programação artística e de oficinas e a utilização dos espaços;

II - realizar encontros e atividades culturais da programação, para o desenvolvimento, aprimoramento e participação dos jovens;

III - monitorar e avaliar as atividades da programação por meio de relatórios ou instrumentos equivalentes;

IV - definir os critérios para a elaboração dos editais de seleção de projetos, atividades, espetáculos e oficinas.

Art. 70. A Supervisão de Produção e Serviços – SPS tem as seguintes atribuições:

I - executar e controlar os serviços de expediente, protocolo, tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, reprografia, almoxarifado e transporte;

II - providenciar a infraestrutura necessária à realização da programação do CCJ;

III - apoiar as produções dos espetáculos realizados, no que se refere a serviços de cenotécnica, iluminação, sonoplastia e projeção.

Art. 71. O Conselho Consultivo do Centro Cultural Municipal da Juventude - Ruth Cardoso – CCJ tem suas atribuições, competências, composição, estrutura e funcionamento definidos em legislação específica.

Subseção IX

Da Biblioteca Municipal Mário de Andrade – BMA

Art. 72. A Biblioteca Municipal Mário de Andrade – BMA tem as seguintes atribuições:

I - identificar, adquirir, organizar e manter acervos e coleções de significativo valor histórico e cultural para a Cidade de São Paulo;

II - desenvolver acervo e serviços que respondam às necessidades de informação da população;

III - definir e implementar estratégias de preservação e conservação de seus acervos e coleções;

IV - facilitar e estimular o acesso e a consulta a seu acervo;

V - estimular e apoiar a pesquisa com base em suas coleções;

VI - disseminar informação e conhecimento, bem como divulgar suas coleções;

VII - estimular o debate, a reflexão e a criação artística e intelectual;

VIII - criar oportunidades para o desenvolvimento pessoal e para a educação continuada dos cidadãos;

IX - articular-se com entidades e instituições congêneres, participando de programas de cooperação com outras bibliotecas e centros de documentação, nacionais e internacionais, e com instituições de pesquisa e produção de conhecimento, bem como integrar e apoiar iniciativas locais;

X - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela CAF;

XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 73. A Supervisão de Acervo – SACE tem as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes para o provimento e aplicação dos recursos necessários à formação e desenvolvimento, processamento técnico, preservação, circulação e difusão do acervo da BMA;

II - definir e implementar a política de desenvolvimento e preservação de coleções;

III - implementar procedimentos que garantam a atualização permanente do acervo;

IV - organizar as coleções e manter seus catálogos atualizados, em conformidade com normas internacionais e em consonância com o Sistema Municipal de Bibliotecas, bem como promover a informatização dos catálogos;

V - realizar inventário periódico do acervo;

VI - responsabilizar-se pelos serviços de catalogação, preservação, atendimento, referência e projetos especiais relacionados a:

a) coleção de obras raras;

b) documentação produzida pela BMA;

c) depoimentos e projetos especiais desenvolvidos;

VII - desenvolver, preservar e garantir o atendimento do arquivo histórico e das coleções especiais da BMA;

VIII - manter intercâmbio com bibliotecas, centros de documentação, universidades e outras instituições produtoras de conhecimento e de registros documentais;

IX - estabelecer critérios para facilitar o intercâmbio de informações e a participação em programas de catalogação cooperativa, visando a promoção das coleções;

X - realizar a avaliação periódica de uso do acervo;

XI - propor a contratação de especialistas para tratamento ou preservação do acervo, quando não houver possibilidade de execução pela instituição.

Art. 74. A Supervisão de Atendimento ao Público – SAT tem as seguintes atribuições:

I - promover o uso do acervo e garantir o acesso às coleções;

II - propor diretrizes e procedimentos para o atendimento ao público;

III - responsabilizar-se pelas atividades de comunicação e relações públicas, no contato com os meios de comunicação, outras organizações e os diferentes públicos;

IV - desenvolver ações destinadas a divulgar a programação cultural e a promover os serviços, acervo e produtos da BMA nos meios de comunicação, outras instituições e para o público em geral;

V - responder, em articulação com as demais supervisões e a Diretoria da Biblioteca, pela implantação e coordenação do sistema integrado de relacionamento da BMA;

VI - coordenar o serviço de atendimento ao público da BMA;

VII - aprimorar e manter permanentemente atualizada a página eletrônica da BMA;

VIII - coordenar a produção de conteúdos digitais para o site;

IX - criar programa de identidade visual e responder pelo design gráfico de peças de comunicação e publicações.

Art. 75. A Supervisão de Ação Cultural – SACULT tem as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes para as ações culturais da BMA;

II - coordenar as ações relacionadas ao planejamento e execução das atividades culturais da BMA;

III - buscar parcerias para o desenvolvimento de atividades culturais;

IV - promover o intercâmbio de exposições e eventos culturais com unidades da SMC e instituições nacionais e estrangeiras;

V - produzir e implementar a agenda de programação, monitorar a utilização dos espaços e avaliar sistematicamente as atividades da programação;

VI - providenciar a infraestrutura necessária à realização da programação, inclusive serviços de cenotécnica, iluminação, sonoplastia e projeção;

VII - conceber, planejar e coordenar o serviço de montagem de exposições;

VIII - promover atividades de estímulo à leitura de obras existentes no acervo da BMA;

IX - promover articulações voltadas à participação de especialistas da BMA em projetos de pesquisa relacionados às coleções, notadamente às de obras raras e especiais;

X - providenciar o registro da programação em áudio e imagem fixa ou imagem em movimento, para fins de preservação e difusão, bem como o registro de depoimentos voltados à memória da BMA;

XI - providenciar, na Supervisão de Gestão, contratos de cessão de direitos de uso de texto, voz ou imagem relativos aos registros documentais referentes à programação;

XII - definir e implementar o programa de publicações da BMA;

XIII - responder pelas atividades executivas da Revista da Biblioteca Mário de Andrade.

Art. 76. A Supervisão de Planejamento – SPLAN tem as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes e implementar processos permanentes de planejamento e avaliação de atividades;

II - definir padrões de qualidade de acervo e serviços e indicadores de processos e resultados;

III - fornecer metodologias e apoiar processos de avaliação das atividades desenvolvidas pelas diversas áreas da BMA;

IV - propor e implementar projetos culturais extraorçamentários;

V - definir diretrizes, fornecer subsídios e acompanhar o desenvolvimento e execução de projetos de interesse da BMA;

VI - prospectar oportunidades de captação de recursos e financiamento de projetos;

VII - desenvolver sistematicamente pesquisas de satisfação do público e de imagem da BMA;

VIII - gerir as atividades relacionadas à tecnologia da informação da BMA, bem como desenvolver soluções e dar suporte nessa área.

Art. 77. A Supervisão de Gestão – SGT tem por atribuição dar apoio operacional às atividades referentes aos recursos orçamentários, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, de acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela CAF.

Art. 78. O Conselho Consultivo da Biblioteca Municipal Mário de Andrade tem suas atribuições, competências, composição, estrutura e funcionamento definidos em legislação específica.

Subseção X

Do Arquivo Histórico Municipal – AHM

Art. 79. O Arquivo Histórico Municipal – AHM tem as seguintes atribuições:

I - promover a gestão do acervo arquivístico considerado de caráter permanente;

II - dar suporte às unidades integrantes do Sistema de Arquivos do Município de São Paulo, no que se refere à preservação dos acervos por meio de políticas de conservação preventiva, curativa e restauro, bem como de ações de monitoramento e controle permanente das condições dos depósitos;

III - desenvolver projetos de ação educativa e cultural, contribuindo para a recuperação da memória coletiva e difusão do patrimônio documental do Município;

IV - preservar a memória da Administração Pública Municipal, assegurando o recolhimento, a organização, a descrição, a preservação, a segurança e o amplo acesso aos documentos de valor permanente produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos municipais e Arquivo Administrativo ou provenientes de fundos particulares, desde que relacionados à Administração Pública Municipal;

V - planejar estudos histórico-culturais relacionados às atividades técnicas do AHM;

VI - elaborar propostas relativas à captação de recursos públicos ou privados para aplicação em suas atividades-fim;

VII - prestar informações sobre a denominação de logradouros e de equipamentos públicos no Município de São Paulo, nos termos da legislação vigente;

VIII - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela CAF;

IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 80. A Supervisão de Conservação do Acervo – SA tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver, executar e gerenciar os trabalhos de conservação preventiva, curativa e de restauração do acervo;

II - elaborar diagnósticos e efetuar monitoramentos periódicos do estado de conservação das coleções e das condições ambientais do acervo e mapeamento de reservas técnicas;

III - integrar equipes multidisciplinares para o desenvolvimento de programas de preservação;

IV - desenvolver, promover e divulgar o conhecimento técnico de sua área de competência;

V - definir, avaliar e monitorar continuamente:

a) os parâmetros da intervenção nas diversas categorias documentais durante os processos técnicos, de modo a garantir a integridade da informação do ponto de vista do conteúdo e do suporte;

b) as condições ambientais das áreas de guarda, difusão e tratamento do acervo;

c) os parâmetros de segurança do acervo;

d) os parâmetros de segurança e de qualidade dos ambientes de trabalho dos servidores municipais e consulentes;

VI - desenvolver pesquisas nas áreas de entomologia, microbiologia e química, voltadas à conservação do acervo;

VII - efetuar pesquisas sobre o desenvolvimento de produtos e materiais especiais utilizados na conservação do acervo documental;

VIII - desenvolver e aplicar programas de capacitação e aprimoramento técnico aos servidores do AHM, relativos à conservação do acervo documental;

IX - promover cursos, palestras e seminários relativos a técnicas e ações de preservação do acervo do AHM;

X - estabelecer e manter intercâmbio com profissionais e instituições afins.

Art. 81. A Supervisão do Acervo Permanente – SAP tem as seguintes atribuições:

I - recolher, organizar, dar guarda e gerenciar o acervo de documentos de valor permanente, nos seus diferentes suportes, oriundos dos órgãos públicos e privados;

II - estabelecer normas e procedimentos para a organização e a utilização do acervo;

III - elaborar, aplicar e revisar plano interno de classificação de documentos arquivísticos;

IV - planejar, coordenar e executar as ações de atendimento aos usuários e pesquisadores, presencial ou virtualmente, incluindo a emissão de certidões;

V - elaborar instrumentos de consulta e pesquisa, conforme normas específicas da descrição arquivística;

VI - manter atualizado o Sistema de Registro e Controle de Acervo – SIRCA e outras bases de dados afins;

VII - especificar e avaliar os equipamentos e os processos técnicos de reprodução e de reformatação a serem utilizados;

VIII - elaborar e gerenciar projetos de reprodução e reformatação do acervo para conservação e difusão, atendidas as normas técnicas e a legislação em vigor;

IX - manter a organização topográfica do acervo.

Art. 82. A Supervisão de Pesquisa e Difusão – SPD tem as seguintes atribuições:

I - promover e gerenciar programas e instrumentos de difusão do acervo, incluindo a realização de concursos, cursos e seminários, exposições e ações educativas;

II - desenvolver publicações relacionadas com as atividades do AHM;

III - coordenar e realizar pesquisas histórico-culturais relacionadas às atividades técnicas do AHM;

IV - promover a execução de programação editorial;

V - desenvolver projetos de programação visual para exposições, publicações e outras peças gráficas;

VI - reunir, preservar e disponibilizar aos usuários títulos em edições impressas ou eletrônicas, especializadas em história do Município de São Paulo;

VII - elaborar propostas relativas à captação de recursos, públicos ou privados, para aplicação em atividades do AHM;

VIII - promover o contato com instituições públicas ou privadas congêneres e estimular o intercâmbio de experiências;

IX - propor projetos de ação educativa orientados para educadores ou estudantes dos diferentes ciclos de ensino e para a comunidade em geral;

X - planejar e monitorar visitas educativas e técnicas ao edifício-sede do AHM.

Art. 83. O Núcleo de Denominação de Logradouros e Próprios Municipais – NDL tem as seguintes atribuições:

I - analisar e emitir parecer sobre as propostas de denominações e/ou alterações de denominação de logradouros e próprios municipais, nos termos da legislação vigente;

II - manter base atualizada e prestar informações a respeito das denominações dos logradouros públicos e próprios municipais.

Art. 84. O Núcleo de Recolhimento de Acervo Permanente – NRAP tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer procedimentos internos e instrumentos padronizados para o recolhimento de documentos destinados à guarda permanente;

II - avaliar as propostas de tabelas de temporalidade encaminhadas pela Coordenação de Gestão Documental, da Secretaria Municipal de Gestão;

III - estabelecer procedimentos para o recolhimento de documentos produzidos por instituições privadas e provenientes de fundos particulares, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos, quando declaradas de interesse público pela Coordenação de Gestão Documental, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 85. O Conselho Consultivo do Arquivo Histórico Municipal tem suas atribuições, competências, composição, estrutura e funcionamento definidos em legislação específica.

Subseção XI

Da Coordenação de Fomento e Formação Cultural – CFOC

Art. 86. A Coordenação de Fomento e Formação Cultural – CFOC tem as seguintes atribuições:

I - apoiar projetos de criação e circulação de diferentes linguagens artísticas, por meio de editais públicos;

II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as políticas, programas, projetos, serviços e ações para a promoção das linguagens artísticas, formação de público e promoção do acesso;

III - ampliar o acesso, reconhecimento, fruição, valorização e difusão cultural das expressões, práticas e manifestações artísticas e culturais existentes em todas as regiões da Cidade;

IV - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela CAF;

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 87. A Supervisão de Fomento às Artes – SFA tem as seguintes atribuições:

I - promover o fomento, a difusão, a criação e a circulação de manifestações artísticas e práticas culturais por meio de editais de chamamento público;

II - promover ações que visem a democratização cultural e ampliação do acesso;

III - promover ações culturais em prol da superação de desigualdades de gênero, étnico-raciais e por orientação sexual;

IV - formular, implementar por meio de editais, monitorar e avaliar programas, projetos e ações de fomento às linguagens artísticas.

Art. 88. A Supervisão de Pluralidade Cultural – SPLU tem as seguintes atribuições:

I - promover ações de valorização territorial, de descentralização das ações culturais e de valorização da pluralidade, diversidade cultural e do multiculturalismo;

II - promover ações culturais em prol da superação de desigualdades de gênero, étnico-raciais e por orientação sexual;

III - formular, implementar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações de fomento cultural, com exceção daqueles implementados por meio de editais.

Art. 89. A Supervisão de Formação Cultural – SFC tem por atribuição formular, implementar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações de formação cultural, criação, experimentação e apropriação dos meios e dos modos de produção artístico-cultural.

Art. 90. A Escola Municipal de Iniciação Artística – EMIA tem as seguintes atribuições:

I - proporcionar ao seu corpo discente a iniciação nas artes, incentivando, desenvolvendo e aprimorando a aprendizagem em diferentes linguagens artísticas;

II - divulgar sua experiência em nível nacional e internacional, visando fomentar o surgimento de experiências semelhantes;

III - promover encontros periódicos com os professores de educação artística da Rede Municipal de Ensino para estimular o desenvolvimento das atividades artísticas nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 91. A comissão de Orientação Educacional tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver processo de aconselhamento para os alunos e seus responsáveis, encaminhando-os a especialistas, quando necessário;

II - participar da elaboração do plano de curso;

III - prestar assistência à direção e aos corpos docentes e discentes;

IV - trabalhar com a equipe escolar na identificação, conscientização e solução de problemas verificados no processo educacional;

V - proporcionar, aos alunos submetidos ao processo de socialização e educação, a oportunidade de aprimorar suas potencialidades e seu desempenho escolar.

Parágrafo único. Integrarão a comissão de Orientação Educacional os coordenadores de área, o assistente pedagógico e um servidor municipal com formação em Psicologia.

Art. 92. O Conselho da Escola Municipal de Iniciação Artística tem suas atribuições, competências, composição, estrutura e funcionamento definidos em legislação específica.

Art. 93. O Núcleo de Incentivo à Cultura tem por atribuição promover o fomento, a difusão, a criação e a circulação de manifestações artísticas e práticas culturais por meio de programas de incentivo fiscal.

Subseção XII

Da Coordenação de Administração e Finanças – CAF

Art. 94. A Coordenação de Administração e Finanças – CAF tem as seguintes atribuições:

I - administrar e supervisionar as atividades de zeladoria, vigilância e limpeza, bem como a manutenção de equipamentos e instalações;

II - planejar, executar e monitorar as atividades referentes à gestão dos recursos de informática da SMC;

III - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, bem como propor a realização das respectivas modalidades de licitação, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria Municipal de Gestão e a legislação vigente;

IV - planejar, gerir, padronizar e acompanhar a execução de atividades relacionadas a apoio administrativo, gestão de pessoas, contabilidade e execução orçamentário-financeira;

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 95. A Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP tem as seguintes atribuições:

I - executar a política municipal de gestão de pessoas, observadas as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Gestão;

II - gerir os eventos funcionais dos servidores sob sua competência e atualizar os sistemas de informação pertinentes;

III - promover o intercâmbio de informações e conhecimentos com outros órgãos de gestão de pessoas e a cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas;

IV - divulgar informações sobre normas, rotinas e manuais de procedimentos da área de pessoal;

V - gerenciar o cadastro de informações e os prontuários dos servidores;

VI - gerir as ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores;

VII - executar a política de estágio no âmbito de sua atuação;

VIII - divulgar ações de prevenção de doenças e de promoção à saúde voltadas ao servidor e seu ambiente de trabalho.

Art. 96. A Supervisão de Controle Orçamentário – SCO tem as seguintes atribuições:

I - planejar, desenvolver e gerenciar as atividades ligadas às áreas de finanças, orçamento e patrimônio;

II - elaborar a proposta orçamentária da SMC;

III - executar o orçamento;

IV - realizar atividades de natureza contábil e financeira.

Art. 97. A Supervisão de Contratação Artística – SCA tem as seguintes atribuições:

I - realizar as contratações de cunho artístico da SMC;

II - organizar e manter atualizado o registro de pessoas físicas, artistas, produtoras, empresas individuais e sociedades civis e comerciais para participação em contratações artísticas e parcerias da SMC.

Art. 98. A Supervisão de Licitação, Compras e Almoxarifado – SLA tem as seguintes atribuições:

I - efetuar os procedimentos formais para compras e novas contratações da SMC;

II - elaborar os editais de licitação e a operacionalização dos pregões nos sistemas eletrônicos;

III – realizar pesquisas no mercado de valores, visando a economicidade das compras e contratações;

IV - verificar a existência de ata de registro de preços para o objeto da contratação;

V - realizar a gestão de suprimentos da SMC por meio dos almoxarifados.

Art. 99. A Supervisão de Engenharia e Arquitetura – SEA tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar os serviços de manutenção civil da SMC;

II - acompanhar, planejar, solicitar, supervisionar e gerenciar as obras e reformas da SMC.

Art. 100. A Supervisão de Tecnologia da Informação – STI tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, supervisionar, apoiar e orientar as atividades de informatização em consonância com as ações e diretrizes da SMC;

II - elaborar projetos de desenvolvimento e integração de sistemas;

III - administrar e controlar o centro de processamento de dados de SMC, bem como realizar a manutenção do parque informático;

IV - supervisionar as operações de controle e segurança dos sistemas de computação e dos dados informatizados de SMC.

Art. 101. A Supervisão de Logística e Contratos – SLC tem as seguintes atribuições:

I - gerir, acompanhar a execução e controlar os contratos continuados, envolvendo os procedimentos necessários à sua formalização, aditamentos, pagamentos, apenações e encerramentos;

II - acompanhar, planejar, solicitar, supervisionar e gerenciar os serviços das concessionárias prestados à SMC, relacionados ao fornecimento de saneamento básico, energia elétrica, gás e telecomunicações;

III - providenciar a publicação dos atos oficiais da Secretaria Municipal de Cultura, quando obrigatória ou de interesse público;

IV - elaborar termos de contratos, de prorrogação, rescisão, aditamentos e quitações.

Art. 102. A Supervisão de Parcerias e Prestação de Contas – SPAR tem as seguintes atribuições:

I - instruir e acompanhar os processos referentes às parcerias, bem como analisar a prestação de contas;

II - efetuar os procedimentos formais para parcerias e convênios da SMC;

III - realizar contato com as demais esferas de governo, visando a execução de convênios;

IV - dar suporte às áreas para a realização de convênios.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103. Ficam definidas, para fins de governança territorial e participação social, as regiões administrativas da Secretaria Municipal de Cultura, correspondentes ao território das respectivas prefeituras regionais, na seguinte conformidade:

I - Centro: Prefeitura Regional Sé;

II - Sudoeste: Prefeituras Regionais de Pinheiros e do Butantã;

III - Noroeste: Prefeituras Regionais da Lapa, de Pirituba/Jaraguá e de Perus;

IV - Norte: Prefeituras Regionais de Freguesia/Brasilândia, da Casa Verde/Cachoeirinha, de Santana/Tucuruvi, do Jaçanã/Tremembé e de Vila Maria/Vila Guilherme;

V - Sudeste: Prefeituras Regionais de Vila Mariana, do Ipiranga e do Jabaquara;

VI - Sul 1: Prefeituras Regionais de Cidade Ademar, da Capela do Socorro e de Parelheiros;

VII - Sul 2: Prefeituras Regionais de Santo Amaro, do Campo Limpo e de M´Boi Mirim;

VIII - Leste 1: Prefeituras Regionais da Mooca, de Aricanduva/Formosa/Carrão e da Penha;

IX - Leste 2: Prefeituras Regionais de Ermelino Matarazzo, de São Miguel e do Itaim Paulista;

X - Leste 3: Prefeituras Regionais de Itaquera, de Guaianases e de Cidade Tiradentes;

XI - Leste 4: Prefeituras Regionais de Vila Prudente, de Sapopemba e de São Mateus.

Parágrafo único. Os equipamentos e espaços que integram a rede de serviços, programas e projetos da Secretaria Municipal de Cultura, em gestão compartilhada com outras secretarias e organizações da sociedade civil em cada uma das regiões administrativas, promoverão articulação e planejamento conjuntos entre si, sob a supervisão da Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural, visando o estabelecimento de objetivos, metas, programações e projetos em comum, bem como a realização de interface com a participação e controle sociais.

Art. 104. As Casas de Cultura Municipais do Hip Hop Sul, Leste, Noroeste e Centro são espaços voltados especialmente para fomentar a cultura Hip Hop nas macrorregiões da Cidade, valorizando seus elementos característicos (Break, Graffiti, MC e DJ) por meio de oficinas, apresentações e rodas de diálogo, bem como deverão manter a memória desse movimento cultural da Cidade e do País, a partir de acervo bibliográfico e audiovisual para pesquisa e estudo.

Art. 105. A Casa de Cultura Municipal de Santo Amaro é composta pelos imóveis localizados na Praça Dr. Francisco Ferreira Lopes, nº 434, e na Praça Floriano Peixoto, nº 131, Distrito de Santo Amaro, Prefeitura Regional de Santo Amaro, agregando o Paço Cultural Júlio Guerra - Casa de Cultura Municipal de Santo Amaro.

Art. 106. Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Cultura os seguintes imóveis de propriedade municipal:

I – o imóvel situado na Rua Quaresma Delgado, nº 376, Distrito de São Rafael, Prefeitura Regional de São Mateus;

II – o imóvel situado na Rua Nazie Mauad Lufti, nº 200, Distrito de Parelheiros, Prefeitura Regional de Parelheiros;

III – o imóvel situado na Praça Benedicta Cavalheiro, antigo Telecentro - Distrito de Brasilândia, Prefeitura Regional de Freguesia/Brasilândia;

IV – o imóvel situado na Rua Julio Maciel, antigo Telecentro - Distrito de Perus, Prefeitura Regional de Perus.

Art. 107. Fica denominado Torre da Memória o edifício vertical anexo à sede do Arquivo Histórico Municipal, instalado no Edifício Ramos de Azevedo.

Art. 108. Fica denominado Espaço CADOPO - Casa do Politécnico o saguão situado no andar térreo da Torre da Memória.

Art. 109. Os equipamentos e espaços culturais da Secretaria Municipal de Cultura são os constantes das Tabelas "A" a "J" do Anexo I deste decreto, no qual se encontram indicadas a respectiva unidade responsável e a unidade que realiza a governança colaborativa, quando houver.

Parágrafo único. Para fins desse decreto, entende-se por:

I - equipamentos culturais, os imóveis com atividades culturais de acesso público sob gestão ou cogestão da Secretaria Municipal de Cultura;

II - espaços culturais, os espaços dos equipamentos culturais, incluindo as bibliotecas e os teatros que compõe os Centros Culturais Municipais, bem como os pontos e bosques de leitura situados em parques, praças e conjuntos habitacionais.

Art. 110. Os Centros Culturais Municipais e Polos Culturais e Criativos Municipais ficam localizados nos seguintes endereços:

I - o Centro Cultural Municipal da Juventude – Ruth Cardoso – CCJ, na Avenida Deputado Emílio Carlos, nº 3.641, Distrito de Vila Nova Cachoeirinha, Prefeitura Regional da Casa Verde/Cachoeirinha;

II - o Centro Cultural Municipal da Penha – CCP, no Largo do Rosário, nº 20, Distrito da Penha, Prefeitura Regional da Penha;

III - o Centro Cultural Municipal Olido – OLIDO, na Avenida São João, nº 473, Distrito da Sé, Prefeitura Regional da Sé;

IV - o Centro Cultural Municipal de Santo Amaro – CCSA, na Avenida João Dias, nº 822, Distrito de Santo Amaro, Prefeitura Regional de Santo Amaro;

V - o Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá – CCNJ, na Rua Arsênio Tavollieri, nº 45, Distrito do Jabaquara, Prefeitura Regional do Jabaquara;

VI - o Centro Cultural Municipal Tendal da Lapa – CCTL, na Rua Constança, nº 72, Distrito da Lapa, Prefeitura Regional da Lapa;

VII - o Centro Cultural Municipal do Grajaú – Palhaço Carequinha – CCPC, na Rua Oscar Barreto Filho, nº 50, Distrito do Grajaú, Prefeitura Regional da Capela do Socorro;

VIII - o Centro Cultural Municipal da Vila Formosa – CCVF, na Avenida Renata, nº 163, Distrito de Vila Formosa, Prefeitura Regional de Aricanduva/Formosa/Carrão;

IX - o Centro Cultural da Cidade de São Paulo – CCSP, na Rua Vergueiro, nº 1000, Distrito da Liberdade, Prefeitura Regional da Sé;

X - o Polo Cultural e Criativo Municipal Chácara do Jockey – PCJ, na Rua Santa Crescência, localizado nas antigas edificações destinadas às baias de cavalos (cocheiras) do Jockey Clube e no interior do Parque Municipal Chácara do Jockey;

XI - o Polo Cultural e Criativo Municipal Vila Itororó – PVI, compreendendo as doze edificações que integram o projeto Vila Itororó, situado na área de propriedade estadual cedida ao Município em legislação específica, localizada entre as ruas Martiniano de Carvalho, Monsenhor Passalagua, Maestro Cardim e Avenida Pedroso.

Art. 111. O Museu da Cidade de São Paulo - MCSP, de que trata o inciso I do artigo 7º deste decreto, é constituído por uma rede de quatorze unidades: Solar da Marquesa de Santos, Beco do Pinto, Casa da Imagem, Casa do Bandeirante, Casa Sertanista - Casa do Caxingui, Capela do Morumbi, Sítio da Ressaca, Casa do Tatuapé, Sítio Morrinhos, Casa Modernista, Chácara Lane, Casa do Grito, Monumento à Independência e Pavilhão Lucas Garcez Nogueira – OCA.

Parágrafo único. A vocação de cada unidade pertencente ao Museu da Cidade de São Paulo – MCSP é definida a partir da identificação de suas características arquitetônicas, localização e valor histórico, social e antropológico e deverá prever atividades culturais e educativas permanentes, realização de exposições e eventos, bem como a implantação de projetos de uso especializado e qualificado nos espaços.

Art. 112. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, ficam suprimidas da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura as unidades a seguir discriminadas:

I - a Chefia de Gabinete, do Gabinete do Secretário;

II - a Coordenadoria de Programação;

III - a Supervisão de Museologia e Acervos Municipais, do Departamento dos Museus Municipais;

IV - na Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas:

a) a Coordenação Regional de Bibliotecas Leste 2 e Leste 3;

b) a Coordenação Regional de Bibliotecas Centro e Sudoeste;

c) a Coordenação Regional de Bibliotecas Sudeste, Sul 1 e Sul 2;

V - a Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros;

VI - os Conselhos Consultivos dos Polos Culturais e Criativos Municipais, do Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá, do Centro Municipal de Memória do Circo e dos Centros Culturais Municipais, exceto do Centro Cultural da Cidade de São Paulo e do Centro Cultural Municipal da Juventude – Ruth Cardoso;

VII - a Coordenadoria de Cidadania Cultural, com:

a) a Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais;

b) a Supervisão das Casas de Cultura e Centros Educacionais Unificados;

c) os Núcleos de Dança, de Musicalização, de Estudos de Instrumentos Musicais, de Artes Visuais e de Teatro, todos da Escola Municipal de Iniciação Artística;

VIII - a Comissão Curatorial, do Centro Cultural da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Fica suprimido o Gabinete do Coordenador e o Gabinete do Diretor das Coordenadorias, Departamentos e Equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 113. Em decorrência do disposto no artigo 112 deste decreto, os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos, na seguinte conformidade:

I - da Chefia de Gabinete para o Gabinete do Secretário;

II - da Coordenadoria de Programação para a Coordenadoria de Programação Cultural;

III - da Supervisão de Museologia e Acervos Municipais, do Departamento dos Museus Municipais, para o Pavilhão Municipal das Culturas Brasileiras, do Departamento dos Museus Municipais;

IV - da Coordenação Regional de Bibliotecas Leste 2 e Leste 3 e da Coordenação Regional de Bibliotecas Sudeste, Sul 1 e Sul 2, ambas da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, para o Núcleo Regional de Bibliotecas Leste e Sul, da Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas;

V - da Coordenação Regional de Bibliotecas Centro e Sudoeste, da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, para o Núcleo Regional de Bibliotecas Centro, Norte e Oeste;

VI - da Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros para a Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural;

VII - dos Conselhos Consultivos dos Polos Culturais e Criativos Municipais, do Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá, do Centro Municipal de Memória do Circo e dos Centros Culturais Municipais, exceto do Centro Cultural da Cidade de São Paulo e do Centro Cultural Municipal da Juventude – Ruth Cardoso, para as respectivas unidades;

VIII - da Coordenadoria de Cidadania Cultural para a Coordenação de Fomento e Formação Cultural;

IX - da Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais, da Coordenadoria de Cidadania Cultural, para a Secretaria Municipal de Cultura;

X - da Supervisão das Casas de Cultura e Centros Educacionais Unificados, da Coordenadoria de Cidadania Cultural, para o Núcleo de Casas de Cultura, da Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural;

XI - dos Núcleos de Dança, de Musicalização, de Estudos de Instrumentos Musicais, de Artes Visuais e de Teatro, todos da Escola Municipal de Iniciação Artística, para a Escola Municipal de Iniciação Artística;

XII - da Comissão Curatorial, do Centro Cultural da Cidade de São Paulo, para o Centro Cultural da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros do Gabinete do Coordenador e do Gabinete do Diretor, das Coordenadorias, Departamentos e Equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura ficam transferidos para as respectivas unidades.

Art. 114. Ficam transferidas, com seus bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, recursos orçamentários e financeiros, atribuições e pessoal, as seguintes unidades da Secretaria Municipal de Cultura:

I - da Coordenadoria de Cidadania Cultural:

a) para o Núcleo de Casas de Cultura, da Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural, as Casas de Cultura Municipais, da Supervisão das Casas de Cultura e Centros Educacionais Unificados;

b) para a Coordenação de Fomento e Formação Cultural:

1. a Supervisão de Fomento a Linguagens Artísticas, com a denominação alterada para Supervisão de Fomento às Artes;

2. a Supervisão de Diversidade Cultural, com a denominação alterada para Supervisão de Pluralidade Cultural;

3. a Supervisão de Formação Cultural;

4. a Escola Municipal de Iniciação Artística, com a Comissão de Orientação Educacional e o Conselho da Escola Municipal de Iniciação Artística;

II - da Coordenadoria de Centros Culturais e Teatros:

a) para a Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural:

1. a Supervisão de Planejamento, Territorialização e Produção, com a denominação alterada para Supervisão dos Centros Culturais Municipais e Teatro;

2. a Coordenação de Gestão da Informação, com a denominação alterada para Núcleo de Gestão da Informação;

b) para a Supervisão de Centros Culturais Municipais e Teatros, da Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural:

1. o Centro Cultural Municipal da Penha – CCP, com o Teatro Municipal da Penha Martins Penna;

2. o Centro Cultural Municipal Olido – OLIDO, com o Centro Municipal de Memória do Circo;

3. o Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá – CCNJ, com o Acervo da Memória e do Viver Afro-Brasileiro Caio Egydio de Souza Aranha;

4. o Centro Cultural Municipal Tendal da Lapa – CCTL;

5. o Centro Cultural Municipal de Santo Amaro – CCSA;

6. o Centro Cultural Municipal do Grajaú – Palhaço Carequinha – CCPC;

7. o Centro Cultural Municipal da Vila Formosa – CCVF;

8. o Polo Cultural e Criativo Municipal Vila Itororó – PVI;

9. o Polo Cultural e Criativo Municipal Chácara do Jockey;

10. o Teatro Municipal da Mooca Arthur Azevedo – TAA;

11. o Teatro Municipal da Vila Mariana João Caetano – TJC;

12. o Teatro Municipal da Lapa Cacilda Becker – TCB;

13. o Teatro Municipal de Santana Alfredo Mesquita – TAM;

14. o Teatro Municipal do Cangaíba Flávio Império – TFI;

15. o Teatro Municipal do Itaim Bibi Décio de Almeida Prado – TDAP;

16. o Teatro Municipal de Santo Amaro Paulo Eiró – TPE;

c) para a Secretaria Municipal de Cultura, o Centro Cultural Municipal da Juventude - Ruth Cardoso, com a Supervisão de Programas e Projetos, a Supervisão de Produção e Serviços e o Conselho Consultivo;

III - para o Núcleo Regional de Bibliotecas Leste e Sul, as Bibliotecas Públicas Municipais a seguir discriminadas, da Coordenação Regional de Bibliotecas Leste 2 e Leste 3 e da Coordenação Regional de Bibliotecas Sudeste, Sul 1 e Sul 2, ambas da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas:

a) Biblioteca Pública Municipal Amadeu Amaral;

b) Biblioteca Pública Municipal Belmonte;

c) Biblioteca Pública Municipal Castro Alves;

d) Biblioteca Pública Municipal Chácara do Castelo;

e) Biblioteca Pública Municipal Cora Coralina;

f) Biblioteca Pública Municipal Helena Silveira;

g) Biblioteca Pública Municipal Jamil Almansur Haddad;

h) Biblioteca Pública Municipal Jovina Rocha Álvares Pessoa;

i) Biblioteca Pública Municipal Malba Tahan;

j) Biblioteca Pública Municipal Marcos Rey;

k) Biblioteca Pública Municipal Milton Santos;

l) Biblioteca Pública Municipal Paulo Duarte;

m) Biblioteca Pública Municipal Prefeito Prestes Maia;

n) Biblioteca Pública Municipal Raimundo de Menezes;

o) Biblioteca Pública Municipal Roberto Santos;

p) Biblioteca Pública Municipal Rubens Borba Alves de Moraes;

q) Biblioteca Pública Municipal Sérgio Buarque de Holanda;

r) Biblioteca Pública Municipal Vicente de Carvalho;

s) Biblioteca Pública Municipal Vicente Paulo Guimarães;

t) Biblioteca Pública Municipal Vinicius de Moraes;

u) Biblioteca Pública Municipal Viriato Corrêa;

IV - para o Núcleo Regional de Bibliotecas Centro, Norte e Oeste, as Bibliotecas Públicas Municipais a seguir discriminadas, da Coordenação Regional de Bibliotecas Centro e Sudoeste, da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas:

a) Biblioteca Pública Municipal Alceu Amoroso Lima;

b) Biblioteca Pública Municipal Álvaro Guerra;

c) Biblioteca Pública Municipal Anne Frank;

d) Biblioteca Pública Municipal Camila Cerqueira César;

e) Biblioteca Pública Municipal Clarice Lispector;

f) Biblioteca Pública Municipal Mário Schenberg;

V - do Departamento dos Museus Municipais para o Museu da Cidade de São Paulo, do Departamento dos Museus Municipais:

a) a Casa da Imagem de São Paulo;

b) o Pavilhão Lucas Nogueira Garcez;

c) a Coordenação de Pesquisa e Difusão Cultural, com a denominação alterada para Núcleo de Programação e Comunicação;

d) a Coordenação de Formação e Desenvolvimento de Públicos, com a denominação alterada para Núcleo de Formação e Desenvolvimento de Públicos.

Art. 115. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Secretaria Municipal de Cultura:

I - a Supervisão de Preservação, do Departamento do Patrimônio Histórico, para Supervisão de Salvaguarda – SS;

II - a Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas para Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas – CSMB;

III - na Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas:

a) a Supervisão de Leitura e Informação para Supervisão de Bibliotecas – SB;

b) a Coordenação Regional de Bibliotecas Leste 1 e Leste 4, da Supervisão de Leitura e Informação, para Núcleo Regional de Bibliotecas Leste e Sul, da Supervisão de Bibliotecas;

c) a Coordenação Regional de Bibliotecas Norte e Noroeste, da Supervisão de Leitura e Informação, para Núcleo Regional de Bibliotecas Centro, Norte e Oeste, da Supervisão de Bibliotecas;

d) a Coordenação de Serviços de Extensão em Leitura para Núcleo de Serviços de Extensão em Leitura – NSL;

IV - a Casa de Cultura da Brasilândia – Sonia Franieck, do Núcleo de Casas de Cultura, da Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural, para Casa de Cultura Municipal da Brasilândia – Sonia Franieck;

V - no Centro Cultural da Cidade de São Paulo:

a) a Coordenação de Bibliotecas Especiais, da Supervisão de Bibliotecas, para Núcleo de Bibliotecas Especiais – NBE;

b) a Coordenação de Curadoria para Núcleo de Curadoria – NC;

c) a Coordenação de Projetos para Núcleo de Projetos – NP;

d) a Coordenação de Operação para Núcleo de Gestão – NG;

VI - no Arquivo Histórico Municipal:

a) a Supervisão de Difusão e Apoio à Pesquisa para Supervisão de Pesquisa e Difusão – SAP;

b) a Coordenação de Denominação de Logradouros e Próprios Municipais para Núcleo de Denominação de Logradouros e Próprios Municipais – NDL;

VII - a Coordenadoria de Administração e Finanças para Coordenação de Administração e Finanças;

VIII - na Coordenadoria de Administração e Finanças:

a) a Supervisão de Infraestrutura, Manutenção e Conservação de Bens Móveis e Imóveis para Supervisão de Engenharia e Arquitetura;

b) a Supervisão de Prestação de Contas e Parcerias Estratégicas para Supervisão de Parcerias e Prestação de Contas.

Art. 116. Os cargos de provimento em comissão, bem como os cargos do Quadro de Atividades Artísticas destinados à extinção na vacância, da Secretaria Municipal de Cultura são os constantes do Anexo II, Tabelas “A” a “M”, conforme coluna da “Situação Nova”, na qual se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento.

Art. 117. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Cultura constantes do Anexo III deste decreto ficam transferidos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos referidos neste artigo serão exonerados na data de publicação deste decreto.

Art. 118. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1º ao 4º, 9º, 10, 11 e 17 do Decreto nº 46.434, de 6 de outubro de 2005, os artigos 1º ao 22 e 29 ao 36 do Decreto nº 49.492, de 15 de maio de 2008, o artigo 16 do Decreto nº 52.556, de 10 de agosto de 2011, o Decreto nº 57.528, de 12 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 57.604, de 15 de fevereiro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de abril de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ANDRE LUIZ POMPEIA STURM, Secretário Municipal de Cultura

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 24 de abril de 2018.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 62.652/2023 - Altera os artigos 3º, 8º, 32, 33, 37, 38 e 39 e incluí o 39-A.